O conhecimento sobre coleções especiais e sua inserção patrimonial
na administração pública são necessários para a resolução desta questão.
Segundo Ana Virginia Pinheiro (2011), notória especialista
na área de livros e coleções raras e bibliotecária atuante no setor de coleções
raras da Fundação Biblioteca Nacional, as coleções especiais se referem a “diferentes
formas de registro, segmentadas
em coleções distintas,
conforme sua materialidade. O conjunto
dessas diferentes coleções
especiais constitui um acervo especial.
Essas coleções são
consideradas preciosas por
diversos valores, assentados
principalmente em sua antiguidade".
No caso das coleções bibliográficas jurídicas especiais, a
autora afirma que o “reconhecimento dessas coleções como bens patrimoniais
pressupõe, no mínimo, a consideração da legislação pertinente que, no domínio
da Administração Pública arrola estes conjuntos de livros como material permanente suscetível ao
controle patrimonial do Estado. Essa condição transforma os curadores de coleções
em gestores de bens de interesse público, em responsáveis por sua integridade,
manutenção e uso adequado, implicando privilégios e sanções inerentes à
condição de bem patrimonial." (PINHEIRO, 2011, p. 17).
É também de conhecimento geral que coleções raras têm seu
acesso restrito devido a sua condição material e seu valor permanente para
sociedade. Desta forma, as alternativas
B, C e E podem ser prontamente eliminadas. A alternativa “A - Referência"
também não pode ser considerada pois as obras de referência têm como característica primordial seu acesso irrestrito. Logo, a única alternativa adequada neste caso
é alternativa “D – Permanente".
Gabarito do Professor: Resposta D
Ref: PINHEIRO, Ana Virginia. Livro raro: formação e gestão de coleções bibliográficas especiais. Apostila do curso ministrado em Brasília em 2011.
O artigo 18 da Lei nº 10.753/2003, estabeleceu que, com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, "o livro não é considerado material permanente". Foi realizada uma pesquisa no período de 26/02/2007 a 21/03/2007 objetivando analisar o que está sendo considerado na classificação dos acervos bibliográficos em bibliotecas de 33 órgãos do judiciário brasileiros (STF, STJ, CJF, TRFs, TST e TRTs), sendo que 22 deles colaboraram. Concluiu-se que a referida lei não deveria ter sido objeto de "conflitos e dilemas" já que bibliotecas destes órgãos são enquadradas como especializadas e, assim sendo, os livros devem ser classificados como bens permanentes.
https://doi.org/10.1590/S1413-99362007000200009