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ID
2952097
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Adelaide e Walter vivem juntos há oito anos. Possuem uma filha dessa união, e Adelaide está no 4º mês de gestação de outra criança. Desempregado, Walter começa a beber, chegando, um dia, à casa, extremamente agressivo com a filha. Temendo uma agressão física contra a filha, Adelaide tenta conter o companheiro, mas este a empurra violentamente, passando a espancá-la.


Como consequência, Adelaide sofre um aborto. De acordo com a Lei Maria da Penha, com base no Código Penal brasileiro, a atitude de Walter é qualificada como:

Alternativas
Comentários
  • Fatos:

    a) mulher gestante há 4 meses. Questão não informa se o marido conhecia essa condição;

    b) Configurou violência doméstica na forma física;

    c) A questão informa que o marido agrediu a esposa, com isso já configura lesão corporal e devido ao aborto ela é caracterizada como gravíssima;

    § 2º do art. 129 do CP: “Se resulta: V – aborto” reclusão de 2-8 anos. (LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA).

    Análise dos itens:

    a) tentativa de homicídio (o marido não agiu com este fim específico “matar”);

    b) agressão qualificada (nunca nem vi esse crime no CP);

    c) violência injustificada (nunca nem vi esse crime no CP);

    d) lesão corporal grave (na verdade é gravíssima) gabarito da banca;

    e) homicídio culposo (foi o feto que faleceu e o crime atribuído a quem tira a vida intrauterina é de abordo e não homicídio. Pelo enunciado constata-se que a intenção do marido não era de praticar aborto).

  • Direto ao ponto: o art 129, § 2ª, V, do CP diz que resta caracterizada a lesão corporal de natureza grave se dela resultar aborto.

    Atenção: a doutrina costuma desdobrar as lesões corporais de natureza grave em: gravíssimas(§ 2º) e graves (§1º). Por essa ótica, a lesão corporal que resulta em aborto seria gravíssima. Todavia, a banca ignorou essa distinção meramente doutrinária, tratando as duas hipóteses como lesão corporal de natureza grave(apenas).

  • MUITO BOA QUESTÃO..........PARA EVISAR, ESTUDAR, ENTENDER RSRSRSR.....VALEU GUERREIROS PELOS COMENTÁRIOS......OBRIGADA.

  • para ajudar os colegas a questão é boa porém o gabarito não é completamente certo,pois, no caso sitado seria lesão corporal GRAVÍSSIMA, lesão grave seria ACELERAÇÃO DE PARTO, CUIDADO EM !!!!!!

  • é errando que se acerta

  • Art. 129[...]

    Lesão corporal de natureza grave

    §2º - Se resulta:

    V - Aborto:

    Pena - Reclusão de 2 a 8 anos.

  • NA VERDADE A LESÃO É GRAVISSIMA PARA SER GRAVE TERIA DE SER ACELERAÇÃO DE PARTO

  • Se tivesse a opção (lesão corporal gravíssima)eu teria marcado.

  • SERIA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA

    § 2º do art. 129

  • A banca cobrou a literalidade do CP.

    No CP não há a divisão de grave e gravíssima na lesão corporal.

    É uma análise lógica doutrinária.

    Então, o mais certo seria gravíssima, pois vem, inclusive, separado das lesões graves. Contudo, na falta de gravíssima, caberia lesão grave por aplicação da literalidade do Código Penal.

  • a banca considerou apenas a letra da lei, dispensando a divisão doutrinaria entre a lesão corporal grave e gravíssima

  • A questão cobrou a literalidade da lei. A diferença entre grave e gravíssima é doutrinária.

    E a espécie de lesão corporal qualificada tipificada no parágrafo 9° (violência doméstica) é com relação aos crimes de natureza leve, pois nos crimes de lesão em âmbito domésticos de natureza grave, aplica-se a majorante de 1/3.

    CAPÍTULO II – Das Lesões Corporais

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1o Se resulta:

    I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 2o Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • Essa questão compõe a prova do Serviço Social, galera. Para a gente, não se cobra Código Penal. A ênfase está na Lei Maria da Penha.

    Na lei não está prevista nenhuma dessas alternativas explicitamente, só a lesão corporal (violência física), mas é bom saber que é lesão corporal gravíssima.

  • Tudo bem a banca não considerar lesão corporal gravíssima por ser entendimento jurisprudencial, agora dizer que é grave...não consigo engolir.

    Então ao menos coloque apenas LESÃO CORPORAL....

    rs

    Desabafei!