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Fatos:
a) mulher gestante há 4 meses. Questão não informa se o marido conhecia essa condição;
b) Configurou violência doméstica na forma física;
c) A questão informa que o marido agrediu a esposa, com isso já configura lesão corporal e devido ao aborto ela é caracterizada como gravíssima;
§ 2º do art. 129 do CP: “Se resulta: V – aborto” reclusão de 2-8 anos. (LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA).
Análise dos itens:
a) tentativa de homicídio (o marido não agiu com este fim específico “matar”);
b) agressão qualificada (nunca nem vi esse crime no CP);
c) violência injustificada (nunca nem vi esse crime no CP);
d) lesão corporal grave (na verdade é gravíssima) gabarito da banca;
e) homicídio culposo (foi o feto que faleceu e o crime atribuído a quem tira a vida intrauterina é de abordo e não homicídio. Pelo enunciado constata-se que a intenção do marido não era de praticar aborto).
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Direto ao ponto: o art 129, § 2ª, V, do CP diz que resta caracterizada a lesão corporal de natureza grave se dela resultar aborto.
Atenção: a doutrina costuma desdobrar as lesões corporais de natureza grave em: gravíssimas(§ 2º) e graves (§1º). Por essa ótica, a lesão corporal que resulta em aborto seria gravíssima. Todavia, a banca ignorou essa distinção meramente doutrinária, tratando as duas hipóteses como lesão corporal de natureza grave(apenas).
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MUITO BOA QUESTÃO..........PARA EVISAR, ESTUDAR, ENTENDER RSRSRSR.....VALEU GUERREIROS PELOS COMENTÁRIOS......OBRIGADA.
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para ajudar os colegas a questão é boa porém o gabarito não é completamente certo,pois, no caso sitado seria lesão corporal GRAVÍSSIMA, lesão grave seria ACELERAÇÃO DE PARTO, CUIDADO EM !!!!!!
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é errando que se acerta
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Art. 129[...]
Lesão corporal de natureza grave
§2º - Se resulta:
V - Aborto:
Pena - Reclusão de 2 a 8 anos.
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NA VERDADE A LESÃO É GRAVISSIMA PARA SER GRAVE TERIA DE SER ACELERAÇÃO DE PARTO
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Se tivesse a opção (lesão corporal gravíssima)eu teria marcado.
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SERIA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA
§ 2º do art. 129
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A banca cobrou a literalidade do CP.
No CP não há a divisão de grave e gravíssima na lesão corporal.
É uma análise lógica doutrinária.
Então, o mais certo seria gravíssima, pois vem, inclusive, separado das lesões graves. Contudo, na falta de gravíssima, caberia lesão grave por aplicação da literalidade do Código Penal.
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a banca considerou apenas a letra da lei, dispensando a divisão doutrinaria entre a lesão corporal grave e gravíssima
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A questão cobrou a literalidade da lei. A diferença entre grave e gravíssima é doutrinária.
E a espécie de lesão corporal qualificada tipificada no parágrafo 9° (violência doméstica) é com relação aos crimes de natureza leve, pois nos crimes de lesão em âmbito domésticos de natureza grave, aplica-se a majorante de 1/3.
CAPÍTULO II – Das Lesões Corporais
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1o Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Essa questão compõe a prova do Serviço Social, galera. Para a gente, não se cobra Código Penal. A ênfase está na Lei Maria da Penha.
Na lei não está prevista nenhuma dessas alternativas explicitamente, só a lesão corporal (violência física), mas é bom saber que é lesão corporal gravíssima.
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Tudo bem a banca não considerar lesão corporal gravíssima por ser entendimento jurisprudencial, agora dizer que é grave...não consigo engolir.
Então ao menos coloque apenas LESÃO CORPORAL....
rs
Desabafei!