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ECA Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
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Alternativa “A”- Correta: “Quanto à fundamentação da promoção de arquivamento, é mister ressaltar que se encontra adstrita a prova incontroversa relacionada à autoria e materialidade do ato infracional, de sorte que de maneira inequívoca conclua-se pela inexistência do fato, não configuração de crime ou contravenção penal (ECA, art. 103), ou pela certeza de não ter o adolescente concorrido para o ato infracional que originalmente lhe foi atribuído”. (http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/36013b20-3dc4-46e8-bd4d-f9e1e2c83eeb/Default.aspx)
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
Alternativa “B”- Incorreta:
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Alternativa “C”- Incorreta:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Alternativa “D”- Incorreta:
Art. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Alternativa “E”- Incorreta:
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
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Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
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Independe de prova, mas há forte doutrina no sentido da inconstitucionalidade
Abraços
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ECA:
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.