B) Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
C)Art. 41. Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
D)
rt. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
E)
Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
LETRA "C"
ERRADA
A) ao membro do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, salvo se tenha ingressado na carreira antes da Constituição Federal de 1988;
Art. 156, II da LOMP: É vedado aos membros do Ministério Público:
II - exercer a advocacia.
Ainda, Constituição Federal, art. 128, II: as seguintes vedações:
b) exercer advocacia.
Não há ressalva que autorize o exercício da advocacia aos membros do MP.
ERRADA
B) os Ministérios Públicos dos Estados, da União e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Art. 128, II, § 3º da CF: Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Ministério Público da União não entra no rol elencado pela CF.
CORRETA
C) quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à investigação;
Artigo 153, parágrafo único da LOMP.
ERRADA
D) é garantia do membro do Ministério Público a vitalicidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão mediante decisão do Colégio de Procuradores, por voto de dois terços de seus integrantes;
A vitaliciedade será alcançada após 2 anos (art. 86) está correto, mas a perda do cargo só ocorre com sentença transitada em julgado. Há interferência do Colégio de Procuradores para autorizar a propositura da ação civil para perda do cargo.
ERRADA
E) o Promotor de Justiça será obrigatoriamente promovido quando figurar por duas vezes consecutivas, ou quatro alternadas, em lista de merecimento.
Art. 102, §3º: Será obrigatoriamente promovido o membro do Ministério Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento.