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ID
2952457
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar:


I. A responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal tem sua natureza jurídica conhecida como responsabilidade objetiva. Mas, mesmo assim sendo, é lugar-comum na doutrina e na consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, cuja intelecção em face da Teoria do Risco Integral Administrativo comporta abrandamento. Nesse caso, a responsabilidade civil pode ser afastada ou mesmo atenuada, não só em razão de força maior e caso fortuito, como ainda em razão do comportamento adotado pela vítima, que pode resultar na exclusão da responsabilidade ou na concorrência dela. Isso é assim porque o nexo causal exigido entre o evento danoso e o resultado dele decorrente resta descaracterizado.

II. A responsabilidade civil do Estado nos termos adotados na Constituição Federal brasileira consagra o entendimento de que o Estado tem a obrigação de responder pelos atos danosos praticados por seus prepostos, no exercício da função pública, sempre que eles, independentemente de sua intenção em proporcionar o evento danoso, venham a causar prejuízo a outrem. Nesse caso específico, o Estado não dispõe, genericamente, dos meios necessários de reaver o que pagou ao indivíduo pelo ato praticado pelo servidor, uma vez que este, assim o fazendo, agiu na condição de servidor público no exercício de sua função. Porém, comprovada a existência de elemento subjetivo caracterizado apenas como de dolo, subministrado pela intenção livre e consciente do servidor em proporcionar o dano, terá o Estado direito a uma ação regressiva para ser ressarcido dos valores que pagou à vítima do ato considerado lesivo.

III. A responsabilidade civil do Estado não se confunde com as responsabilidades criminal e administrativa dos agentes públicos, uma vez que as esferas de responsabilidade são distintas. Diante disso, conclui-se que a absolvição do preposto do Estado no juízo criminal não afasta necessariamente a responsabilidade civil do Estado.

IV. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Temos, portanto, que a Constituição Federal brasileira, ao assim prescrever, adota a responsabilidade de natureza jurídica objetiva, pois, resulta da dicção da previsão constitucional que o Estado é responsável pelos atos praticados pelos prepostos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos. Contudo, a responsabilidade civil do Estado não encontra só escoro na natureza jurídica objetiva, pois o Estado através de omissão pode também causar danos a terceiros. E, neste caso, a natureza jurídica da obrigação de ressarcir é dita subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • O erro no item 1 é que não resta descaracterizado o nexo causal, pois no caso de culpa concorrente existe o nexo de causalidade

  • GABARITO: letra D

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

    -

    I - (INCORRETA)

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal. Ademais, não se admite a aplicação de excludentes de responsabilidade (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior, etc.)

    Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:

    A) Responsabilidade civil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, 'D' CF/88)

    B) Responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)

    C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Lei n.10.744/2003)

    II - (INCORRETA)

    CF/88. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    III - (CORRETA)

    (...) a absolvição do preposto do Estado no juízo criminal não afasta necessariamente a responsabilidade civil do Estado.

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    De uma forma, excepcional, haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - fato inexistente;

    - negativa de autoria.

    Lei 8.112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Código Civill:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .

    IV - (CORRETA)

    1) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- 

    * Atos Comissivos

    *Responsabilidade Objetiva do Estado

    * Aceita excludentes de ilicitude

    2) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço (É necessária a prova da culpa)

    *Responsabilidade Subjetiva do Estado

    * atos Omissivos

    -----------------------------

  • Para o STF, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, ainda que por ato omissivo, havendo divergência com relação à jurisprudência do STJ:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

  • é uma questão até que "fácil" que assusta pelo tamanho hahaha

    Alternativa A:

    Incorreto: Não existe culpa concorrente, o resto está certo.

    Alternativa B:

    O Estado pode cobrar em ação regressiva do agente causador do dano a titulo de dolo e culpa, e na questão só consta a titulo de DOLO.

    Alternativa C e D: Corretas!

  • Pra que fazer uma questão desse tamanho?

  • a questao desse tamanha é para cansar vc

  • A questão, apesar do tamanho assustador, é relativamente fácil; pode-se acertar tranquilamente detectado os erros nas 2 primeiras; na I diz q a teoria do risco integral possui abrandamento, errado; na II diz q o Estado não tem como mover ação regressiva contra o agente e quando diz q eventualmente pode, menciona somente o dolo; excluindo a I e a II temos o gabarito correto, D.

  • questão que privilegia o aluno que ESTUDA, e não o que decora.

  • Comece a ler de cima para baixo. Encontrarás a resposta.

    As duas primeiras opções têm o condão de confundir e cansar o candidato.

  • CUIDADO! Tem um comentário errado aí na galera.

    O erro da I e II está em vermelho:

    I. A responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal tem sua natureza jurídica conhecida como responsabilidade objetiva. Mas, mesmo assim sendo, é lugar-comum na doutrina e na consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, cuja intelecção em face da Teoria do Risco Integral Administrativo comporta abrandamento. Nesse caso, a responsabilidade civil pode ser afastada ou mesmo atenuada, não só em razão de força maior e caso fortuito, como ainda em razão do comportamento adotado pela vítima, que pode resultar na exclusão da responsabilidade ou na concorrência dela. Isso é assim porque o nexo causal exigido entre o evento danoso e o resultado dele decorrente resta descaracterizado. 

    II. A responsabilidade civil do Estado nos termos adotados na Constituição Federal brasileira consagra o entendimento de que o Estado tem a obrigação de responder pelos atos danosos praticados por seus prepostos, no exercício da função pública, sempre que eles, independentemente de sua intenção em proporcionar o evento danoso, venham a causar prejuízo a outrem. Nesse caso específico, o Estado não dispõe, genericamente, dos meios necessários de reaver o que pagou ao indivíduo pelo ato praticado pelo servidor, uma vez que este, assim o fazendo, agiu na condição de servidor público no exercício de sua função. Porém, comprovada a existência de elemento subjetivo caracterizado apenas como de dolo, subministrado pela intenção livre e consciente do servidor em proporcionar o dano, terá o Estado direito a uma ação regressiva para ser ressarcido dos valores que pagou à vítima do ato considerado lesivo.