-
a) Perante o juízo da execução.
b) Magistrado de ofício só decreta preventiva durante o processo (instrução processual), inquérito não. Existe a exceção da Maria da Penha 11340 (pode decretar prisão de ofício até no inquérito), artigo 20.
c) Pode de ofício, artigo 13 da referida lei: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado.
d) Correta, artigo 14: Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
e) Municípios não. Art. 1. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
-
A questão em comento pretende que o candidato assinale e assinale a alternativa correta.
Letra A:
Errado. A Lei de Execuções Penais corre perante o juízo de execuções penais e não perante o juízo de condenação.
Letra B:
Errado. "agressor" é expressão utilizada pela Lei Maria da Penha - Lei 11.343/2006. Segundo esta legislação: "
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
Letra C:
Errado. a
Art. 13 da Lei 9.807/99: Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.Letra D:
Correto. Art. 14 da Lei 11.340/2006.
Letra E:
Errado. Conforme art. 1° da Lei 9.807/99: "
As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei"
GABARITO: LETRA D
-
Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
Lei 9.807/99
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Não há limite de prorrogações)
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - Por solicitação do próprio interessado;
II - Por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) Cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
-
Apesar de a Letra D ser a exata dicção da lei, é de se acrescentar que o STF não confirmou a criação das varas por parte de outro poder. Trata-se de competência do próprio tribunal (organização judiciária).
"ADC-19 Por meio do artigo 33 da Lei Maria da Penha, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelece o número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, temas evidentemente concernentes às peculiaridades e às circunstâncias locais. No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juízo da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, ante a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria. O tema é, inevitavelmente, de caráter nacional, ante os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e a ordem objetiva de valores instituída pela Carta da República. Ante o quadro, julgo procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340, de 2006. "
DOD:
Segundo o Relator, a Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher.
O art. 33 não cria varas judiciais, não define limites de comarcas e não estabelece um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Estes temas seriam concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais.
O mencionado artigo apenas faculta a criação desses juizados e atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria.
Não há qualquer problema no fato de a lei federal sugerir aos Tribunais estaduais a criação de órgãos jurisdicionais especializados, tendo isso já ocorrido, por exemplo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei de Falência, cujas respectivas leis recomendaram a criação de varas especializadas no julgamento de tais matérias.
-
SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
-
Assertiva D Art 14 11.340/2006
Em consonância com a Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/2006, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei Maria da Penha é uma competência híbrida. lei poder atuar tanto na esfera cível como criminal. No caso da Lei Maria da Penha, é a capacidade de agir com direito penal e também com direito de família, ou seja, a possibilidade da mulher ter não somente a Medida Protetiva de Urgência, mas na vara ou juizado especializado de violência doméstica e familiar ter o divorcio, alimentos, regularização de guarda e visitas ou outras.