GAB.: B
ART. 980-A do CC/02
Considerações sobre a EIRELI:
1 capital mínimo de 100 salários mínimos;
2 o nome empresarial pode ser firma ou denominação e constar a expressão EIRELI;
3 Uma pessoa natural só pode constituir uma EIRELI;
4 no que couber, aplicam-se as regras da sociedade limitada.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: IN nº 47 do DREI de 2018: A pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pode ser titular de EIRELI, podendo, inclusive, ser titular de várias, sem restrição quantitativa.
I. Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. FALSO
Código Civil, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
II. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. VERDADEIRO
Código Civil, Art.980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
III. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. VERDADEIRO
Código Civil, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
IV. Os sócios somente serão responsabilizados no limite das cotas integralizadas. FALSO
Código Civil, Art. 980-A, § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Ademais, não há sócios na EIRELI, que não é um tipo societário, mas novo ente jurídico personificado (Enunciado 469 das Jornadas de Direito Civil).