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DECRETO Nº 9.758, DE 1 1 DE ABRIL DE 2019. ALTEROU ESSA FORMA DE TRATAMENTO ABOLINDO-AS
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GABARITO: E
HOJE, essa questão está DESATUALIZADA devido ao DECRETO Nº 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
A 3ª edição, publicada no final do ano de 2018, trouxe mudanças significativas para as regras de comunicação oficial, como por exemplo, a definição do Padrão Ofício como documento padrão, EXTINGUINDO o aviso e o memorando.
Devido ao DECRETO Nº 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019, a partir de 1º de maio de 2019 ( HOJE ) teremos que nos tratar como “Senhores”, ABANDONANDO o Vossa Excelência, Vossa Senhoria, Doutor, Vossa Magnificência e alguns outros (art. 3º). E caso o senhor invoque normativos especiais (!), terá que utilizar o mesmo pronome de tratamento com o interlocutor (§ 1º).
O que aprendemos? Quem trata como “Excelência”, como “Excelência” será tratado!
Importante destacar que a norma NÃO SE APLICA aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, que devem respeitar as normas aplicáveis aos seus cargos e órgãos. Em respeito à impessoalidade, não teremos mais o nome ou o pronome de tratamento do agente público no endereçamento das comunicações. Exceto, é claro, quando necessário.
" E agora, Excelência?"
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9758.htm
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Gab letra E.
Vale a pena ler o DECRETO Nº 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019
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O vocativo utilizado para reitor é magnifico reitor , sendo que a forma de tratamento seria Vossa Magneficiência
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Só que não está desatualizada para quem está estudando para concurso cujo edital foi publicado em março, eu acho.
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Lembrando que o decreto aboliu, mas se o servidor quiser ser tratado com os pronomes "antigos" ele pode; desde que trate a outra pessoa da mesma forma.
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Atenção!
Se a prova pedir pronome de tratamento para PAPA, é Vossa Santidade, pois papa não é servidor público.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:
I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
III - aos empregados públicos;
IV - ao pessoal temporário;
V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;
VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;
VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e
IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.