ID 295363 Banca MPE-PR Órgão MPE-PR Ano 2008 Provas MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ação Civil Pública no CPC 1973 Ações Coletivas no CPC 1973 Dentre as proposições que seguem, assinale a alternativa correta: Alternativas Pode ocorrer litispendência entre ações coletivas, mas não há possibilidade de sua formação no cotejo entre ação individual e ação civil pública. A ação civil pública não aceita a veiculação de pretensão reveladora de tutela inibitória, mas apenas reintegratória e ressarcitória. O ordenamento jurídico obsta a integração entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, diante da ausência de compatibilidade e, por conseguinte, da impossibilidade da formação de um sistema integrado entre esses dois estatutos legais. A competência para processar e julgar ação civil pública apresenta natureza relativa e, por isso, prorrogável por vontade das partes. A cominação de multa diária, denominada de astreinte, não pode ser pleiteada via ação civil pública. Responder Comentários LETRA A, CORRETA. Fundamentando as erradasLetra B: O erro esta em nao admitir a tutela inibitoria por intermedio da acp. Esta eh possivel, nos termos do art. 4 da lei 7347:Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, EVITAR o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico Letra C: O ordenamento juridico integra as duas leis,exatamente o contrario do que propoe a assertiva: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Letra D: A competencia eh ABSOLUTA, e eh determinada pelo lugar do dano, nos termos do art. 2 da supracitada lei:Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Letra E: claro que cabe astreinte. Eh oq dispoe o art. 11 da l. acp:Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Fundamento da letra A- art. 104 do CDC: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.