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ID
295372
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as proposições que seguem, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, CORRETA:  Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

    Letra B. CORRETA. Do mesmo art. 272, agora no seu paragrafo unico, se extrai a correcao da questao:

    Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    Letra C. CORRETA: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Letra D. PERFEITA. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    Letra E. INCORRETA. Dois detalhes: O primeiro deles, o autor nao agravara, podera APELAR. Segundo, o prazo para retratacao do juiz eh bastante exiguo, 48 horas, e nao 5d como, incorretamente, propoe a assertiva.





     

  • Apenas a título de complementação e alerta quanto aos arts. 285-A e 296 do CPC para não fazerem confusão. Note-se que em ambos há a possibildiade do Juiz fazer Juízo de retratação, mas com prazos diferentes:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    e

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Embora a resposta seja a letra "E", acredito que está mal redigida a letra "A", uma vez que a conjunção "e" da ideai de soma, ou seja, procedimento comum é ordinário e sumário , ao mesmo tempo, porém, não é o que reza o artigo:

     

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

    Destarte, perfeitamente possível um recurso, no entanto, devemos ir à questão mais errada , e , sendo isso, letra E.

     

  • "Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"

    Bons estudos a todos!!! Bjs!