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Letra A, CORRETA: Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Letra B. CORRETA. Do mesmo art. 272, agora no seu paragrafo unico, se extrai a correcao da questao:
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Letra C. CORRETA: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Letra D. PERFEITA. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Letra E. INCORRETA. Dois detalhes: O primeiro deles, o autor nao agravara, podera APELAR. Segundo, o prazo para retratacao do juiz eh bastante exiguo, 48 horas, e nao 5d como, incorretamente, propoe a assertiva.
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Apenas a título de complementação e alerta quanto aos arts. 285-A e 296 do CPC para não fazerem confusão. Note-se que em ambos há a possibildiade do Juiz fazer Juízo de retratação, mas com prazos diferentes:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
e
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
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Embora a resposta seja a letra "E", acredito que está mal redigida a letra "A", uma vez que a conjunção "e" da ideai de soma, ou seja, procedimento comum é ordinário e sumário , ao mesmo tempo, porém, não é o que reza o artigo:
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Destarte, perfeitamente possível um recurso, no entanto, devemos ir à questão mais errada , e , sendo isso, letra E.
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