"I. Para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário, sendo prescindível a caracterização do efetivo prejuízo à Administração Pública." (ERRADO)
INFORMATIVO 813 DO STF = Requisitos para a configuração do crime do art. 89. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. (DOLO ESPECÍFICO + EFETIVO PREJUÍZO)
"II. A frustração do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, constitui crime formal, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo prejuízo ao erário." (ERRADO)
HC 384.302 STJ = O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário.
III. O crime de fraude à licitação é de natureza formal que não depende do resultado para ser considerado consumado. (CERTO)
VIDE RESPOSTA DO ITEM II.
IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo constitui crime punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (CERTO)
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
RESPOSTA: LETRA "A"
A assertiva I é polêmica, porquanto há divergência quanto à exigência de dano ao erário.
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?
Origem: STF e STJ
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. STJ. Corte Especial. O delito não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O delito é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.
Fonte Dizer o Direito