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ID
295384
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra  A esta incorreta, a vedacao vem do art. 192 do CC. La vai:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes 

    Letra B: CORRETA.
    STJ Súmula nº 240
    - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

        A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

    A letra C esta muito errada, pois eh exatamente o contrario do que apregoa a S. 213 do STJ:
     

    STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

        O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
    A le 
    Letra E. Facultado nada, as perdas e danos sao fixadas na propria sentenca que julgou a AP.

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. 


    Letra D ERRADA. A exec. provisioria nao eh vedada, ao menos, de regra. Salvo nas hipoteses em que eh incabivel a concessao de medida liminar, hipoteses previstas no par. 2 do art. 7 c/c o par. 3 do art. 14 da lei 12.016/2009
     

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação .

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
     




     

  • Quanto  a Compensação Tributária -  CUIDADO! O que não cabe é a Liminar: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.