A letra A esta incorreta, a vedacao vem do art. 192 do CC. La vai:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
Letra B: CORRETA.
STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000
Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu
A letra C esta muito errada, pois eh exatamente o contrario do que apregoa a S. 213 do STJ:
STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
Mandado de Segurança - Compensação Tributária
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
A le
Letra E. Facultado nada, as perdas e danos sao fixadas na propria sentenca que julgou a AP.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Letra D ERRADA. A exec. provisioria nao eh vedada, ao menos, de regra. Salvo nas hipoteses em que eh incabivel a concessao de medida liminar, hipoteses previstas no par. 2 do art. 7 c/c o par. 3 do art. 14 da lei 12.016/2009
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação .
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.