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A) "RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE)." (Resp 1.351.571-SP). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
"3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90."
B) Súmula 549 STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ATENÇÃO! Em 2018, o STF (RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018) decidiu que a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador NÃO abrange os contratos de locação COMERCIAL. Assim, não é penhorável o bem de família do fiador, nos contratos de locação comercial. (GABARITO)
C) Súmula 449 STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
D) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Comercial não e familiar residencial
Abraços
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Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família e também são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. A decisão foi por maioria de votos.
Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, o ministro disse que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”. Como o Brasil é um país continental, ele afirmou que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo Buzzi, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
fonte:
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"Comercial não e familiar residencial
Abraços"
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(A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.
Errada. “A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/90” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.571/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.09.2016).
(B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
Correta. Enunciado 549 da súmula do STJ.
(C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.
Errada. Enunciado 449 da súmula do STJ: Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.
Errada. Enunciado 364 da súmula do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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GABARITO: letra B
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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→ O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?
✓ Se a locação é residencial: SIM
Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.
❌ Se a locação é comercial: NÃO
O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, j
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Fonte:
Dizer
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– SÚMULA 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que TAL PENHORA NÃO SE PODE DAR EM CASOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, mas apenas nos residenciais:
– "PRECEDENTES JUDICIAIS QUE PERMITEM PENHORAR BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL NÃO SE ESTENDEM AOS CASOS ENVOLVENDO INQUILINOS COMERCIAIS, POIS A LIVRE INICIATIVA NÃO PODE COLOCAR EM DETRIMENTO O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
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– 1ª TURMA AFASTA PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.
– Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL EM TERMOS MAIS FAVORÁVEIS.
– No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros.
– A ministra fez considerações no sentido de que NÃO SE PODE PENHORAR O BEM DE FAMÍLIA NA LOCAÇÃO COMERCIAL.
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A- Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.
B- Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
C- Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
D- Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
MEGE
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
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É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
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Súmula
549
Enunciado
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação.
Referência Legislativa
8009 1990 ART:00003 INC:00007
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Para complementar
Bem de família dado como garantia fiduciária pode ser penhorado, diz STJ
Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de devedores que ofereceram a própria casa como garantia fiduciária, mas depois alegaram a impenhorabilidade do imóvel.
Conjur (2019)
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“Tradicionalmente, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).
O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.
Temos, ainda, a Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática.
A) As hipóteses legais em que a fica afastada a impenhorabilidade do bem de família estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009. De acordo com o STJ, “o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990" (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
Incorreta;
B) Trata-se da hipótese prevista no inciso VII do art. 3º da Lei e a Súmula 449 do STJ é no mesmo sentido: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalte-se que o STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia (RE nº 407.688-8/SP).
Correta;
C) Pelo contrário, mesmo sendo o imóvel um bem de família, a vaga de garagem que tenha matrícula própria poderá ser penhorada e é nesse sentido a Súmula 449-STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Incorreta;
D) Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger apenas a família em si, mas a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Incorreta.
Resposta: B
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As hipóteses excludentes da impenhorabilidade encontram taxativa previsão no art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário.
Predominantemente, a jurisprudência tem se posicionado a favor da aplicação literal do dispositivo de lei, na medida em que o indivíduo, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências do inadimplemento do locatário, ainda que isso signifique a supressão de seu direito à moradia.
Entretanto, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate acerca da higidez da excludente legal, decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial.
FONTE:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI285959,91041-Afinal+o+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao+e+passivel+de+penhora
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Gab. B
Assunto: Penhora de bem de família
(A) Incorreta. Não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.
(B) Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
(C) Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(C) Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado
Assertiva incorreta, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990." (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)
B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial
Assertiva correta, nos termos da Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."
D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras
Assertiva incorreta, pois nos termos da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça:"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."
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Permanece impossível a penhora do bem de família do fiador na locação comercial?
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Impenhorabilidade do bem de família.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.
Resposta: Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família
B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
residencial.
Respposta: Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.
Resposta: Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
D) conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.
Resposta: Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.