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ID
2953867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura (apartamento), integrante de um prédio residencial a ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio, solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem (R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento ainda estava em fase de construção, não havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A incorporação estava submetida ao regime de afetação, e o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já pagas. Considerando a recente legislação que tratou da matéria, promovendo alterações na Lei n°4.591/1964 (incorporações imobiliárias), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • Súmula 543-STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

  • GABARITO D

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    fundamento legal:

     LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

  • Pelo CC

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,  ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

     

    Art. 416. Para exigir a pena CONVENCIONAL, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

  • No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Lei 4.591/1964 Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                 I – a integralidade da comissão de corretagem;                    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga; (…) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

    MEGE

  • Colega Pedro Felipe, a súmula 543 do STJ foi editada antes da Lei 13.786, sendo que esta Lei, em larga medida, discorre de forma distinta do entendimento sumulado, não mais falando de "imediata restituição" no caso de culpa do incorporador / vendedor:

    art. 67-A:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

  • D) correto

    Igor terá direito tão somente à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do apartamento, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido a título de correção monetária das parcelas do preço.

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

  • No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

  • Artigo 67-A

    Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o INCORPORADOR

    FARÁ JUS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEDUZIDAS:

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 25% do valor pago

    - Quando a Incorporação estiver submetida ao regime de AFETAÇÃO

    -> O Incorporador deverá restituir no prazo max de 30 dias APÓS o habite-se

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 50% do valor pago 

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.