ID 295387 Banca MPE-PR Órgão MPE-PR Ano 2008 Provas MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ação Civil Pública no CPC 1973 Ações Coletivas no CPC 1973 Assinale a alternativa correta: Alternativas É desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de improbidade administrativa, na hipótese da ação ter sido proposta pela pessoa jurídica lesada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, depende de autorização destes. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Responder Comentários Letra B: INCORRETA.STJ Súmula nº 189 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. letra ( e) Súmula 630 STF : A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria . RESPOSTA CORRETA: Ea) ERRADO. É desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de improbidade administrativa, na hipótese da ação ter sido proposta pela pessoa jurídica lesada. O art. 17, §4º da Lei 8.429 (Improbidade Administrativa) dispõe que:Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.(...) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.b) ERRADO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Conforme já mencionado pelo colega acima, a Súmula 189 do STJ prescreve que “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.c) ERRADO. O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa. MUITO CUIDADO COM ESSE TIPO DE AFIRMATIVA NAS PROVAS! Antes de qualquer coisa, é bom esclarecer que esse assunto não é pacífico na jurisprudência. “A lição sempre foi clara: não existe no ordenamento jurídico norma que estabeleça prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. O anterior Presidente da República até que tentou mudar isso – precavendo-se de possíveis processos que surgissem ao final de seu mandato – editando a Lei nº 10.628/2002. Contudo, o STF freou as intenções de Sua Excelência, declarando insconstitucional a norma (ADI 2797-2/DF).” – sugiro a leitura do texto no link http://mpbertasso.wordpress.com/2010/02/15/prerrogativa-de-foro-em-acao-de-improbidade/ para uma melhor compreensão desse assunto.d) ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, depende de autorização destes. Súmula 629 do STF: A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.e) CORRETO. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Esse é o texto da Súmula 630 do STF, conforme mencionou nossa colega acima.Bons Estudos! O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa. Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Contudo, é bom atentar para o fato de que o STF, em jurisprudência consolidada, já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Há que observar esta exceção.