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ID
295387
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: INCORRETA.

    STJ Súmula nº 189 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

    Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção:
     

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  •  letra ( e)
     Súmula  630 STF  : A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a   pretensão veiculada  interesse apenas a uma parte da respectiva categoria .

      

  • RESPOSTA CORRETA: E
    a) ERRADO. É desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de improbidade administrativa, na hipótese da ação ter sido proposta pela pessoa jurídica lesada. O art. 17, §4º da Lei 8.429 (Improbidade Administrativa) dispõe que:
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    (...) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    b) ERRADO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Conforme já mencionado pelo colega acima, a Súmula 189 do STJ prescreve que “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
    c) ERRADO. O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa. MUITO CUIDADO COM ESSE TIPO DE AFIRMATIVA NAS PROVAS! Antes de qualquer coisa, é bom esclarecer que esse assunto não é pacífico na jurisprudência. “A lição sempre foi clara: não existe no ordenamento jurídico norma que estabeleça prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. O anterior Presidente da República até que tentou mudar isso – precavendo-se de possíveis processos que surgissem ao final de seu mandato – editando a Lei nº 10.628/2002. Contudo, o STF freou as intenções de Sua Excelência, declarando insconstitucional a norma (ADI 2797-2/DF).” – sugiro a leitura do texto no link http://mpbertasso.wordpress.com/2010/02/15/prerrogativa-de-foro-em-acao-de-improbidade/ para uma melhor compreensão desse assunto.
    d) ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, depende de autorização destes. Súmula 629 do STF: A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
    e) CORRETO. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Esse é o texto da Súmula 630 do STF, conforme mencionou nossa colega acima.
    Bons Estudos!
  • O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa.

    Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Contudo, é bom atentar para o fato de que o STF, em jurisprudência consolidada, já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Há que observar esta exceção.