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ID
2953870
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ágata adquiriu um imóvel por meio de venda e compra, pactuando alienação fiduciária em garantia em benefício de uma renomada instituição financeira. Deixando de pagar determinadas parcelas do financiamento imobiliário, a fiduciante foi intimada pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR), para purgar a mora no prazo legal. A carta foi recebida pessoalmente por Ágata. Não ocorrendo a purgação da mora, foi consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, sendo designados os públicos leilões após as formalidades legais. A instituição financeira enviou notificação para o único endereço (físico) constante no instrumento contratual, informando à fiduciante as datas, horários e locais dos leilões. A correspondência física foi recebida pelo porteiro do edifício. Os leilões seriam realizados nos dias 11 de fevereiro de 2019 e 18 de fevereiro do mesmo ano, em primeira e segunda hasta, respectivamente. Nesse cenário, assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições da Lei n° 9.514/97.

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • GABRITO D

    D)

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

    C) Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    B. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    A. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

  • Lei 9.514/97

    (A) . Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    ---------

    (B) . Art 26, § 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

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    (C) Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

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    D- CORRETA. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • A – Art. 27, § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as DATAS, HORÁRIOS e LOCAIS dos LEILÕES serão COMUNICADOS ao DEVEDOR mediante CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA aos ENDEREÇOS constantes do CONTRATO, inclusive ao endereço eletrônico.

    B - Art 26, § 3º A INTIMAÇÃO far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo CORREIO, com aviso de recebimento.

    C – Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. [A LEI NÃO EXIGE QUE A VENDA SEJA SUPERIOR AO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, MAS APENAS IGUAL OU SUPERIOR À DÍVIDA]

    D – Art. 27, § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (CERTA)

  • Com relação à alternativa “c”, mister fazer um adendo.

    A questão tentou confundir o candidato ao mencionar o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514, que trata da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel.

    Art. 24

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão”.

  • interessante, a notificação pode ser por Correios, mas tem que ser expedida por Oficial de registro de Imóveis (não há necessidade de que a intimação - pessoal - seja realizada pelo Oficial de registro de imóveis (art. 26, § 3o, da Lei 9514

  • Detalhes sobre a alternativa C

    No primeiro leilão, o valor mínimo deve corresponder à avaliação a título do cálculo do ITBI (avalição municipal). Art. 24

    No segundo leilão, o valor do débito do fiduciante (devedor).

    Logo, poderá acontecer da venda ocorrer por preço inferior ao de avaliação do ITBI. Isto é, quando ocorrer em segunda praça.

  • Gab. D

    Assunto: Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    (A) Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    (B) Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

    (C) Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final. Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    (D) Correta. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos 

  • gabarito letra D

     

    Adrielli Cardoso, Lucas Ribas e esmeralda, vcs fizeram citação errada dos artigos da lei, por favor corrigir!

  • Confesso que a palavra "TERÁ" no caso da letra "D" me fez questioná-la. Isso porque a devedora PODERÁ até o segundo leilão adimplir a dívida. Ora, se efetivo o primeiro leilão, não vejo como irá se concretizar o segundo. Portanto, é uma possibilidade, uma condição, e não uma realidade.

    Parece "procurar pelo ovo", mas convenhamos quantas questões não existem com esses pormenores.

  • Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

    22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:       

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;       

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;       

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;      

    IV - a propriedade superficiária.         

    § 2 Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.       

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    I - o valor do principal da dívida;

    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

    III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

    Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. 

  • A) Os leilões realizados nos dias 11 e 18 de fevereiro de 2019 deverão ser anulados e redesignados, na medida em que Ágata deveria ter recebido pessoalmente a notificação informando sobre as datas, horários e locais dos leilões.

    Resposta: Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

    B) É nula a intimação de Ágata para purgar a mora, na medida em que a intimação deve ser pessoal, não se admitindo a intimação pelos correios.

    Resposta: Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    C) Em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos encargos legais, dos tributos e das contribuições condominiais, mas nunca em valor inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para apuração do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI).

    Resposta: Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais

    D) Ágata terá até o dia 18 de fevereiro para exercer seu direito de preferência para adquirir novamente o imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, tributos e contribuições condominiais, tributos incidentes para a consolidação da propriedade, além de outras despesas inerentes ao procedimento de cobrança, leilão e nova aquisição.

    Resposta: Correta.

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • Vejo que alguns, como Esmeralda, Lucas e Giordana, mencionaram como fundamento para a validade do recebimento da intimação pelo porteiro do condomínio edilício sobre as datas e horários dos leilões o § 3º-B do art. 26, segundo o qual "Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Porém, salvo melhor juízo, essa autorização para recebimento pelo porteiro se restringe aos casos de intimação por hora certa, porque é disso que trata o § 3º-A referido no dispositivo supra transcrito. A questão, porém, não fornece qualquer elemento concreto que indique se tratar de intimação por hora certa, de modo que vejo como inaplicável o § 3º-B do art. 26. Assim, o fundamento correto é o § 2º-A do art. 27 da Lei, que se limita a exigir que referida comunicação seja feita "ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Como, no caso, foi recebido no endereço, no caso pelo porteiro, é válido. Agora, se fosse a intimação para fins de purgação da mora, o recebimento pelo porteiro só seria válido, salvo melhor juízo, no contexto da intimação por hora certa, como literalmente disposto no § 3º-B do art. 26.