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Questões de Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel


ID
162631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D – INCORRETA
    São consideradas infrações e não crime:
    - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
    - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
    - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
    - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; e
    - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

    LETRA E – INCORRETA

     

    Diz o texto da Súmula 349: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.
    Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.

  • LETRA A – CORRETA
    Lei n.º 9.514/1997
    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena
    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
            II - o direito de uso especial para fins de moradia;
            III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
            IV - a propriedade superficiária
    LETRA B – INCORRETA

    Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações
    LETRA C – INCORRETA

    No caso de falecimento do trabalhador podem sacar o FGTS os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. (internet: site da CEF)


ID
381019
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São normas da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências:
I. Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

II. As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

III. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

IV. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, inclusive aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, somente poderão ser celebrados por escritura pública.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • lei 9514

    assertiva I-  verdadeira

            Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

    asertiva II - verdadeira

            Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades

    assertiva III - verdadeira


    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título

    assertiva IV - falsa (única falsa)


    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.


     

ID
811354
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, NÃO é correto afirmar que os créditos objeto do regime fiduciário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b!

    Lei 9514/1997, art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:

     a) inciso I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

     b) inciso IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

     c) inciso V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

    d) inciso III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;






ID
881014
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Diante do disposto na Lei 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

            Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
            § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
            § 2o  A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
           Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)  
            Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

            § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

            I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

            II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

            III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

            IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

            § 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Dispõe o paragrafo 1º do artigo 22 da lei 9.514/97 que:
    § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)


    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)



    II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)



    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)



    IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007 

  • Dispõe o paragrafo 1º do artigo 22 da lei 9.514/97 que:


    § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídicanão sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

  • Letra D: Art. 16,

    § 3 Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.           


ID
1839439
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em 2010, no auge de um “boom imobiliário", Luciano adquiriu de uma construtora um apartamento já construído. Deu pequena entrada de R$ 20.000,00 e o saldo financiou junto à própria construtora, subscrevendo escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Em 2015, com a crise financeira que assolou o país, Luciano deixou de pagar as parcelas junto à fiduciária. A esta altura, Luciano já havia pago valor equivalente a 50% do preço, faltando pagar R$ 250.000,00. Assim, a construtora intimou Luciano, via cartório, para que purgasse a mora no prazo legal. Sem meios para tanto, Luciano não pôde purgar a mora. Assim, a fiduciária procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e promoveu o público leilão do imóvel, que foi arrematado por Mounir, em primeira hasta, por R$ 650.000,00, lavrando-se imediatamente o auto de arrematação. No dia seguinte, Luciano compareceu à sede da construtora para quitar integralmente sua dívida, mas a fiduciária recusou-se a receber, argumentando que já havia se encerrado o prazo para purgação da mora.

Nesse panorama fático, assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação aplicável e jurisprudência sobre a matéria

Alternativas
Comentários
  • Importante julgado.

    Gab: B


    À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

  • ♠ (STJ – inf. 522 – dezembro de 2014) Mesmo que já consolidada a propriedade com o credor será possível a purgação da mora até a ASSINATURA DO AUTO de ARREATAÇÃO.

  • Sobre a assertiva "E":


    Lei 9.514/1997 - Art. 22, parágrafo 1º: "A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:"


  • Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação. Errei a questão porque na hora da prova lembrei desses julgados falando sobre purga até a arrematação. Vamos torcer e aguardar!

  • Pessoal, então quer dizer que não é mais permitida a purga da mora em alienação fiduciária de bem MÓVEL, mas continua sendo possível na de bem IMÓVEL?

  • Em complementação:

    Assertiva c: Art. 30 Lei n.º 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".

    Assertiva d: A teoria do adimplemento substancial / substancial performance / inadimplemento mínimo é aplicada quando o inadimplemento for mínimo. Na questão em análise, o devedor havia pago somente 50% do financiamento. 

  • A questão não foi anulada. Gab definitivo B.

  • O julgado foi exarado no informativo 552 do STJ - http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/informativo-esquematizado-552-stj_30.html.

    O grande ponto é até quando o fiduciante pode purgar a mora. Conforme o julgado já apresentado pelo colega, deve ocorrer ATÉ A ASSINATURA do auto de arrematação o ato de purgar a mora.

    A questão dispõe: " Assim, a fiduciária procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e promoveu o público leilão do imóvel, que foi arrematado por Mounir, em primeira hasta, por R$ 650.000,00, lavrando-se imediatamente o auto de arrematação. No dia seguinte, Luciano compareceu [...] ". Logo, não há possibilidade do fiduciante purgar a mora. 

  • Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0552

  • Não cabe aplicação do adimplemento substancial com quitação de 50% do imóvel. Situação diferente seria quitação de 75%, 80%

  • Cuidado! Tem gente colocando o decreto-lei que versa sobre BENS MÓVEIS, pode acabar confundido quem não conhece o tema. Fiquem atentos.

    Decreto-lei nº 911 - bens móveis.

    Lei nº 9.514 - bens imóveis.

  • Letra "B"

    Mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível a purgação da mora, sendo esta admitida até a assinatura do auto de arrematação. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Lei 70/1966, que prevê o seguinte que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito".

    (REsp 1.462.210 - RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 552).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para resolução dessa questão é necessário o conhecimento da Lei 9.514/1997 e do julgado que consta no Informativo 552 do STJ.

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp. 1.462.201-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014. (grifamos).



    A) Luciano pode purgar a mora ou quitar sua dívida antes que haja determinação judicial para imissão do arrematante na posse do imóvel, assegurado ao arrematante a devolução do valor pago.

    Luciano não pode mais purgar a mora ou quitar sua dívida pois foi assinado o auto de arrematação, e foi consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do arrematante.

    Importante: até a assinatura do auto de arrematação, é possível a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.

    Incorreta letra “A”.

    B) O estágio do procedimento extrajudicial não mais admite que o fiduciante purgue a mora ou quite a dívida, assegurado seu direito de receber o valor que superar a dívida, acrescida de eventuais outras despesas e encargos.

    O estágio do procedimento extrajudicial não mais admite que o fiduciante purgue a mora ou quite a dívida, uma vez que já foi lavrado o auto de arrematação, porém, é  assegurado seu direito de receber o valor que superar a dívida, acrescida de eventuais outras despesas e encargos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Não havendo desocupação voluntária por Luciano, Mounir poderá ajuizar ação de imissão na posse, não se admitindo a concessão de liminar, em razão do tempo de exercício da posse pelo fiduciante.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

    Não havendo desocupação voluntária por Luciano, Mounir poderá ajuizar ação de reintegração na posse, admitindo-se a concessão de liminar, para desocupação em sessenta dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) Luciano pode requerer judicialmente a anulação da consolidação da propriedade, com fundamento da teoria do adimplemento substancial.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361- Art. 475 - O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 

    O adimplemento substancial ocorre quando o contrato está quase todo cumprido, não cabendo a sua extinção, mas, apenas, outros efeitos jurídicos.

    Não há adimplemento substancial tendo sido o contrato cumprido em apenas 50%.

    Incorreta letra “D”.

    E) É nula a alienação fiduciária em garantia avençada, na medida em que é modalidade de contratação privativa das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:   

    É válida a alienação fiduciária em garantia avençada, na medida em que é modalidade de contratação não privativa das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • É necessário sistematizar o entendimento para entender a questão:

    A lei 9.514 dispõe em seu art. 26:  "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."

    É certo que após notificado  e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias: §1º   (...) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (...), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (...)

    De acordo com a lei i fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária. 

    Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação. 

    REsp 1.462.210-RS

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).

     

    No caso posto  como houve imediata lavratura do auto de arrematação, não haveria mais a possibilidade de purga da mora. 

     

    Foi como entendi após ter errado a questão.

     

  • Absurdo não ter sido anulada essa questão, mesmo com tantos fundamentos apresentados pelos colegas; pelo menos sabemos o entendimento da VUNESP quanto a essa matéria, o melhor é seguir!

  • Entendimento superado/relativizado: em decorrência das alterações feitas pela Lei nº 13.465, de 2017, que limitou o âmbito de incidência da aplicação subsidiária do DL 70.

    L. 9514:

    II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Sendo assim, no caso de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia não se aplicam os procedimento de execução previstos no DL 70. Tais se aplicam apenas no caso de garantia hipotecária.

  • A questão é saber se existe algum percentual que autorize a teoria do adimplemento substancial ou deve ser analisado caso a caso?

    Importante lembrar que na alienação fudiciária de bens móveis regidas pelo Decreto Lei 911/69 foi decidido que não cabe a teoria do adimplemento substancial, na medida que seria um estímulo ao não pagamento da totalidade do débito. Inf. 599 STJ

  • Lógica similar ao art. 902 do CPC:

    Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

  • Atualização da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1 Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.    

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.   

    § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.   

    [...]

    Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:   

    I - NÃO se aplicam as disposições da , e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

     

    II - aplicam-se as disposições dos a 41 do , EXCLUSIVAMENTE aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1909753
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.514/97, havendo a purga da mora, o oficial do Registro de Imóveis entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. Quanto ao prazo para entrega das importâncias ao fiduciário, é correto afirmar que deve ser realizada

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

      Art. 26. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

  • GAB: A - o artigo 26 é tão importante que vi a obrigação de apresentá-lo por inteiro: 

    /

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

    § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


ID
1910029
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9514/97, com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel. A contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste. Quanto ao prazo para entrega do termo de quitação, sem aplicação das sanções previstas, é correto afirmar que este deve ocorrer no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o      cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

     


ID
1910038
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9514/97, quanto à Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Letra B, conforme o artigo 16, § 3, da Lei 9514/97, in verbis:

     

            Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.

            § 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.

            § 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.

           § 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • LEI 9514

    a) § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    b) Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

    II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

    III - capitalização dos juros;

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

  • Pode ser feito por instrumento particular, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR, tendo em vista que este documento possui força de escritura pública, o que foi conferido por lei.

     

    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)


ID
2399803
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" 

    (Lei 9514/97) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)

    .

    ALTERNATIVA "B"

    (Lei 9514/97) Art. 22. (...).

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;

    .

    ALTERNATIVA "C"

    (Lei 9514/97) Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    I - o valor do principal da dívida;

    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

    III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    .

    ALTERNATIVA "D" - GABARITO

    (Lei 9514/97) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    (...)

    § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

     

  • As respostas estão na Lei 9.514/97.

     

     a) A alienação fiduciária não poderá ser contratada por pessoa física, sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário.  

    FALSO. Art. 22 § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena

     

     b) A alienação fiduciária poderá ter como objeto o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, mas não poderá ter como objeto o direito de uso especial para fins de moradia. 

    FALSO. Art. 22 Art. 22 § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;

     III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; 

     

     c) O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá o valor do principal da dívida, o prazo, dentre outros requisitos; mas não necessita conter a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.  

    FALSO. Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    I - o valor do principal da dívida;

    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

     

     

     d) Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; mas, purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. 

    CERTO. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

  • Fiquei levemente na dúvida entre C e D, mas graças a Deus ,em primeiro lugar, e aos nobres colegas que comentaram esta questão, clarearam a escuridão de minha ignorância.

     

    Deus abençoe a todos!!!

  • Antes de analisarmos as assertivas, é bom recordar que a alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel"(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).

    A) O art. 22, § 1º da Lei 9.514, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê, expressamente , que ela não está restrita às empresas financeiras ou fornecedoras de crédito, podendo, portanto, ser contratada por pessoa física ou jurídica. Incorreta; 

    B) De acordo com § 1º do art. 22 da Lei 9.514, além da propriedade plena, ela poderá ter como objeto bens enfitêuticos, o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, e a propriedade superficiária, sendo que nos casos envolvendo direito real de uso e a propriedade superficiária, o direito de garantia fica limitado à duração da concessão ou do direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado (§ 2º). Incorreta; 

    C) O art. 24 da lei arrola os requisitos do instrumento ou do contrato: o valor do principal da dívida, o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário, a taxa de juros e os encargos incidentes, a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição, a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão e a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. Incorreta;

    D) Em consonância com o que dispõe o caput e o § 5º do art. 26 da Lei. Correta. 


    Resposta: D 

ID
2536633
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Gervásio firmou contrato de empréstimo de dinheiro com o Banco “B”, tendo transferido à instituição financeira credora, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel do veículo automotor “V”. O mesmo Gervásio, precisando ainda de mais dinheiro, firmou também contrato de mútuo feneratício com seu colega de trabalho Raimundo. Neste negócio, como garantia do pagamento, Raimundo recebeu a propriedade fiduciária do imóvel “I”. Na hipótese de Gervásio vir a descumprir o pagamento das prestações devidas tanto ao Banco “B” quanto ao colega Raimundo, fazendo com que os respectivos bens sejam levados a leilão, e caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança, Gervásio

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a fundamentação para o item C esteja na lei que reje a alienação fiduciária de coisa imóvel. (Se não for, por favor me corrijam).

     

    LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

     

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

  • Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: 

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002

    (arts. 1.361 a 1.368-B)

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    ART. 1º:

    "Art. 66.  A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Em que pese a banca não tenha anulado a questão e nem alterado o gabarito para "D", ao meu ver, a resposta correta é essa (D), em virtude do que estabelecem os arts. 1366 e 1430 do CC. 

     

    Além disso, não acredito que seja o caso de se aplicar o art. 27 da Lei 9514/97, para se afirmar que a dívida com Raimundo foi extinta, pois o § 5º do dispositivo é cristalino ao afirmar que somente após um SEGUNDO LEILÃO, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, é que se considerará extinta a dívida.

     

    Todavia, não há qualquer informação no enunciado da questão a respeito da realização do segundo leilão.

     

    Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de prosseguimento da execução:

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDA. PREÇO, EM SEGUNDA PRAÇA, INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA POR INTEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO (STJ – AgREsp nº 818.237 - SP (2015/0298116-0); Decisão monocrática Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 02 fev. 2016, Publicação: DJ 17 fev. 2016).

     

    Não bastasse isso, pesquisando sobre o tema, verifiquei que há bastante controvérsia a respeito de a que tipo de contratos a Lei 9514/97 é aplicável. A questão é tão controvertida que até tramita PL na Cãmara visando delimitar a aplicação do artigo 27, § 5º às operações que não tenham relação com o financiamento imobiliário.

     

    Sobre o tema, achei esse artigo bem esclarecedor:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258867,71043-A+alienacao+fiduciaria+de+imovel+em+garantia+de+operacoes+financeiras

  • GABARITO C

  • ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira:

    Lei nº 4.728/65

    Decreto-Lei nº 911/69

    ​Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):

    Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)

    ​Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS:

    Lei nº 9.514/97

    => DIZER O DIREITO

     

    Mesmo assim, não entendi pq​ extingue em relação a Raimundo​, já que o CC dispõe o seguinte: 

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

     

    ​Alguém saberia me explicar? Desde já agradeço!

  • QUEM MAIS MARCOU A D?

  • Tinha de constar no enunciado a ocorrência de mais de um leilão. Não dá para supor. Questão objetiva.

     
  • Resumindo os cometários da professor Taíse:

    Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de 05 dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. (...)

     

    Decreto-lei 911/69: alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Prazo para propor a ação monitória:

    art. 206, §5º, CC. Em 05 anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; -> contados do trânsito em julgado da ação de busca e apreensao, momento no qual o credor torna-se proprietário do bem.

     

    Resposta: c) continuará responsável pelo pagamento do restante devido ao Banco “B” (através da ação monitória do banco B, tornando-se esse quedor quirografário), mas a dívida com Raimundo será considerada extinta.

  • CAVERNOSA! Questão nível Thanos com as joias do infinito. 

     

    O enunciado não precisava dizer que se tratava de segundo leilão. Vejamos.

     

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL = LEI Nº 9.514.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

     

    Exemplo: Alienação fiduciária de IMÓVEL.

    Valor do imóvel: R$ 1 milhão.  

    Tenho R$ 200.000,00. Faltam R$ 800.000,00. O banco me empresta os 800k.

    Durante as prestações, paguei 100k, mas ainda devo 700k. Parei de pagar.

    Minha dívida atual é de 700k + juros, correções e despesas. 

    O imóvel vai à leilão. No primeiro leilão, ofereceram 900k pelo bem.

     

    Poderá ser arrematado já que cobre o saldo devedor (700k + juros, correções e despesas)? De jeito nenhum!

     

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).

    Como o valor do imóvel no exemplo é de 1 milhão e o valor oferecido no PRIMEIRO LEILÃO foi inferir ao valor do bem, NECESSARIAMENTE terá que existir o segundo leilão.

     

    Aí você pode perguntar: "ah, mas na questão o examinador não expressou o valor do imóvel". Pois é, só que ele fez muito pior. Ele deu a informação chave e sutil ao aduzir que: "caso os produtos das respectivas regulares arrematações não sejam suficientes para o pagamento das respectivas dívidas e despesas de cobrança".

     

    Essa informação necessariamente nos remete ao parágrafo 5 do art. 27 da Lei 9.514.

     

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

     

    Quanto à alienação fiduciária de veículo:

    Instituição financeira: DECRETO-LEI 911/1969. "Art. 66, § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

    CC/02. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.​

     

    Em síntese: parece que, em se tratando de imóvel (seja o credor instituição financeira ou não), deverá ser aplicada a LEI Nº 9.514.

     

    Sendo o bem móvel, aplicar-se-ão a Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 quando o credor for IF e, quando não, incidirão os arts. 1.361 e ss do CC (em ambas continuará o devedor obrigado pelo saldo devedor - direito material). Mudará apenas o procedimento (direito processual).

     

     

     

     

  • Nessa quem errou foi a banca; gabarito C, mas a alternativa correta é a D mesmo.

  • RESP. Letra C

    *****No empréstimo com o Banco, aplica-se o DL 911/69, cujo art. 2º, porém, não diz ao credor o que fazer, caso não seja integralmente satisfeito após a venda do bem. 

    Ocorre que o art. 1.367 do CC determina a aplicação das regras gerais sobre penhor, hipoteca e anticrese, a todo e qualquer contrato de alienação fiduciária. 

    Sendo assim, deve-se aplicar ao caso do Banco, a regra prevista no art. 1.430 do CC, que trata da hipótese de execução insuficiente da garantia pignoratícia, hipotecária ou anticrética.  

    Dizem os dispositivos supra citados:

    Art. 2o do DL 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.367 do CC: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.430 do CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

    *****No empréstimo com o amigo Raimundo, aplica-se a Lei 9.514/97, art. 26-A, §§ 5º e 6º:

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    Obs: não se aplica aqui também o art. 1.430 do CC, porque o art. 1.367 diz que, NAQUILO QUE FOR ESPECÍFICO, aplica-se a legislação especial (e não o CC), sendo que a legislação especial, no caso, prevê expressamente a extinção da dívida, mesmo que a venda do imóvel não seja suficiente à satisfação do crédito pretendido pelo credor.

  • Lei 9.514/97: alienacao fiduciária de bens IMÓVEIS – credor pessoa física ou jurídica;

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos 15 dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 4º Nos 05 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    Lei nº 4.728/65: Dispõe sobre mercado financeiro e alienacao fiduciária de bens MÓVEIS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS – credor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado."

  • Será se todo esse pessoal que está mencionando o art. 66 da Lei nº 4.728/1995 não percebeu que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.931/2004 ou eu que estou deixando de observar algum detalhe?


ID
2685553
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    gabarito letra "C"

  • Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    gabarito letra "C"


ID
2689531
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do sistema financeiro imobiliário, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:


I. Contratação, pelos prestadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

II. Reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste.

III. Capitalização dos juros.

IV. Remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 9.514/97

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; (item II) Correto

    II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; (item IV) Correto

    III - capitalização dos juros; (item III) Correto

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. (item I) ERRADO, contratação pelos tomadores e não prestadores.

     

  • Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

    Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

    Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

    I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

    II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

    III - capitalização dos juros;

    IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

    § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

    § 2 As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.         

    § 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da , a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.


ID
2824534
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos da lei, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário quando intimado pessoalmente o fiduciante ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

  • Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    **Na Alienação de bens imoveis é permitido a purgação da mora, o que não ocorre mais na alienação de bens móveis. 

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, que a seguir transcrevo:

    "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação."

    Como daí se extrai, dentre as alternativas propostas pela Banca, a única que corresponde, com exatidão, ao texto da lei, vem a ser a letra D.

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, por apresentarem prazos diversos daquele realmente indicado na norma de regência da matéria, que é de 15 dias.


    Gabarito do professor: D


ID
2953870
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ágata adquiriu um imóvel por meio de venda e compra, pactuando alienação fiduciária em garantia em benefício de uma renomada instituição financeira. Deixando de pagar determinadas parcelas do financiamento imobiliário, a fiduciante foi intimada pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR), para purgar a mora no prazo legal. A carta foi recebida pessoalmente por Ágata. Não ocorrendo a purgação da mora, foi consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, sendo designados os públicos leilões após as formalidades legais. A instituição financeira enviou notificação para o único endereço (físico) constante no instrumento contratual, informando à fiduciante as datas, horários e locais dos leilões. A correspondência física foi recebida pelo porteiro do edifício. Os leilões seriam realizados nos dias 11 de fevereiro de 2019 e 18 de fevereiro do mesmo ano, em primeira e segunda hasta, respectivamente. Nesse cenário, assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições da Lei n° 9.514/97.

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • GABRITO D

    D)

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

    C) Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    B. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    A. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

  • Lei 9.514/97

    (A) . Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    ---------

    (B) . Art 26, § 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    ----------

    (C) Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    -----------

    D- CORRETA. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • A – Art. 27, § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as DATAS, HORÁRIOS e LOCAIS dos LEILÕES serão COMUNICADOS ao DEVEDOR mediante CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA aos ENDEREÇOS constantes do CONTRATO, inclusive ao endereço eletrônico.

    B - Art 26, § 3º A INTIMAÇÃO far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo CORREIO, com aviso de recebimento.

    C – Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. [A LEI NÃO EXIGE QUE A VENDA SEJA SUPERIOR AO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, MAS APENAS IGUAL OU SUPERIOR À DÍVIDA]

    D – Art. 27, § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (CERTA)

  • Com relação à alternativa “c”, mister fazer um adendo.

    A questão tentou confundir o candidato ao mencionar o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514, que trata da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel.

    Art. 24

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão”.

  • interessante, a notificação pode ser por Correios, mas tem que ser expedida por Oficial de registro de Imóveis (não há necessidade de que a intimação - pessoal - seja realizada pelo Oficial de registro de imóveis (art. 26, § 3o, da Lei 9514

  • Detalhes sobre a alternativa C

    No primeiro leilão, o valor mínimo deve corresponder à avaliação a título do cálculo do ITBI (avalição municipal). Art. 24

    No segundo leilão, o valor do débito do fiduciante (devedor).

    Logo, poderá acontecer da venda ocorrer por preço inferior ao de avaliação do ITBI. Isto é, quando ocorrer em segunda praça.

  • Gab. D

    Assunto: Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    (A) Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    (B) Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

    (C) Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final. Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    (D) Correta. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos 

  • gabarito letra D

     

    Adrielli Cardoso, Lucas Ribas e esmeralda, vcs fizeram citação errada dos artigos da lei, por favor corrigir!

  • Confesso que a palavra "TERÁ" no caso da letra "D" me fez questioná-la. Isso porque a devedora PODERÁ até o segundo leilão adimplir a dívida. Ora, se efetivo o primeiro leilão, não vejo como irá se concretizar o segundo. Portanto, é uma possibilidade, uma condição, e não uma realidade.

    Parece "procurar pelo ovo", mas convenhamos quantas questões não existem com esses pormenores.

  • Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

    22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:       

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;       

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;       

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;      

    IV - a propriedade superficiária.         

    § 2 Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.       

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    I - o valor do principal da dívida;

    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

    III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

    Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. 

  • A) Os leilões realizados nos dias 11 e 18 de fevereiro de 2019 deverão ser anulados e redesignados, na medida em que Ágata deveria ter recebido pessoalmente a notificação informando sobre as datas, horários e locais dos leilões.

    Resposta: Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

    B) É nula a intimação de Ágata para purgar a mora, na medida em que a intimação deve ser pessoal, não se admitindo a intimação pelos correios.

    Resposta: Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    C) Em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos encargos legais, dos tributos e das contribuições condominiais, mas nunca em valor inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para apuração do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI).

    Resposta: Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais

    D) Ágata terá até o dia 18 de fevereiro para exercer seu direito de preferência para adquirir novamente o imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, tributos e contribuições condominiais, tributos incidentes para a consolidação da propriedade, além de outras despesas inerentes ao procedimento de cobrança, leilão e nova aquisição.

    Resposta: Correta.

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • Vejo que alguns, como Esmeralda, Lucas e Giordana, mencionaram como fundamento para a validade do recebimento da intimação pelo porteiro do condomínio edilício sobre as datas e horários dos leilões o § 3º-B do art. 26, segundo o qual "Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Porém, salvo melhor juízo, essa autorização para recebimento pelo porteiro se restringe aos casos de intimação por hora certa, porque é disso que trata o § 3º-A referido no dispositivo supra transcrito. A questão, porém, não fornece qualquer elemento concreto que indique se tratar de intimação por hora certa, de modo que vejo como inaplicável o § 3º-B do art. 26. Assim, o fundamento correto é o § 2º-A do art. 27 da Lei, que se limita a exigir que referida comunicação seja feita "ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Como, no caso, foi recebido no endereço, no caso pelo porteiro, é válido. Agora, se fosse a intimação para fins de purgação da mora, o recebimento pelo porteiro só seria válido, salvo melhor juízo, no contexto da intimação por hora certa, como literalmente disposto no § 3º-B do art. 26.


ID
2959705
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Resp 1.696.038

    "..Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.

    As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime..."

  • Gabarito comentado pelo site Estrátegia:

    .

    A alternativa A está incorreta, segundo o art. 37-A da Lei 9.514/1997: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiducianteaté a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.

    .

    A alternativa B está incorreta,conforme o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

    .

    A alternativa C está incorreta, como se extrai do art. 22, §2º: “Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”. Os incisos tratam do direito real de uso, desde que suscetível de alienação e da propriedade superficiária, ou seja, direitos reais limitados no tempo (“prazo de durabilidade”, como menciona o enunciado).

    .

    A alternativa D está incorreta, já que o §1º (“Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”) e o §2º (“No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”) do art. 27 não preveem preferência, mas a percepção de que “quem paga mais, leva”.

    .

    A alternativa E está correta, de acordo com o art. 27, §8º: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Como reconhece o STJ (REsp 1.731.735), “a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel”.

    .

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-sp-defensor-gabarito-extraoficial-recursos-em-direito-civil/

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante?NÃO.

    • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.

    • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem.

    Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.

    É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97:

    § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais após a imissão na posse. Buscador Dizer o Direito

    GABARITO: E

  • QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA, VEJA O QUE DIZ O ART. 27§8 E O ART. 37-A DA LEI 9514/97 ABAIXO TRANSCRITO.

    Tecnicamente a alternativa 'e' seria a certa. Porém ela também tem um atecnia. Veja que o art. 27 da lei 9514/97, abaixo transcrito, em seu §8º fala em imissão na posse enquanto a alternativa proposta fala em "consolidação da propriedade". Observe:

    alternativa "E" - a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.

    Art. 27 da Lei nº 9.514/97:

    § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    Agora veja o exemplo e porque digo que há uma atecnia. imagine que o credor faça todo o processo necessário e ao final obtenha a declaração de consolidação da propriedade, porém intima o devedor ou ocupante do imóvel a sair e este se negue. Ele entra com uma medida para desocupar o imóvel e a justiça, "extremamente eficaz" demora 1 ano para fazer a desocupação. Pergunto, neste último ano, já estando consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, mas a posse ainda nas mãos do devedor, quem deve pagar as despesas condominiais?

    Evidente que é o devedor fiduciante, senão estaria onerando ainda mais o credor pela ineficácia da justiça e a torpeza do devedor. Aliás tanto é verdade que uma coisa é a consolidação da propriedade e outra é a imissão na posse, inclusive a lei determina que neste interregno seja devido taxa de ocupação. veja:

    Art. 37-A da Lei 9.514/1997: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.

  • CUIDADO porque como as contribuições condominiais são obrigações propter rem, a tendência é raciocinar de forma diferente. No entanto, houve uma opção expressa da Lei em proteger o credor fiduciário, livrando-os dos débitos anteriores à imissão na posse.

  • Perfeito o comentário do colega Robson R.

  • A questão trata de alienação fiduciária de bem imóvel.

    A) a taxa de ocupação será devida a partir da arrematação. 

    Lei nº 9.514/97: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A taxa de ocupação do imóvel será devida a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante. 

    Incorreta letra “A". 
    B) não sendo a dívida quitada na data convencionada, a consolidação da propriedade para o credor fiduciário se dará independentemente de intimação do devedor. 

    Lei nº 9.514/97: 

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 

    Não sendo a dívida quitada na data convencionada, e constituído em mora o fiduciante, Consolidar-se-á a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. 

    Incorreta letra “B". 

    C) o prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem descaracteriza a alienação. 

    Lei nº 9.514/97: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: 
    I - o valor do principal da dívida; 
    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; 
    III - a taxa de juros e os encargos incidentes; 
    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; 
    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; 
    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; 
    VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. O prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem não descaracteriza a alienação, não havendo essa previsão nos requisitos do negócio fiduciário.

    Incorreta letra “C". 

    D) o devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo valor mínimo de avaliação. 
    Lei nº 9.514/97: 
    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 
    § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 
    O devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas.

    Incorreta letra “D". 
    E) a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade. 
    Lei nº 9.514/97: 
    Art. 27. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Informativo 638 do STJ: 

    Direito Civil. Despesas condominiais. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Responsabilidade do credor fiduciário. Consolidação de sua propriedade plena. Necessidade. 

    A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. 

    A Lei n. 9.514/1997 deixou expressamente consignado, em seu art. 23, parágrafo único, que "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Com o advento da Lei n. 10.931/2004 introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". Mais recentemente, essa divisão foi reafirmada com a edição da Lei n. 13.043/2014, que introduziu o art. 1.368-B ao CC/2002. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou mesmo proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. Ocorre que a proteção indefinida do credor fiduciário contrasta-se com outro interesse digno de tutela: o interesse dos titulares de créditos gerados pelo próprio bem dado em garantia (a exemplo do IPTU, das despesas condominiais, etc.) que, se não puderem satisfazê-lo mediante a penhora ou excussão da coisa, ficarão desprotegidos. A fim de estancar eventuais choques de interesses porventura existentes, uma solução que se admite é a de que o devedor fiduciante, titular de direito real de aquisição – e que possui valor econômico –, tenha tal direito penhorado pelos demais credores em geral, em especial pelos credores de despesas geradas pelo próprio bem – a exemplo do condomínio quando da cobrança de despesas condominiais. Nessa hipótese o credor das despesas originadas pelo bem não adquire a propriedade plena, mas sub-roga-se na posição jurídica de titular de direito expectativo real de aquisição do devedor fiduciante. O credor fiduciário, por sua vez, mantêm íntegra a sua garantia. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 
    A responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade. 
    Correta letra “E". 
    Gabarito da questão. Resposta: E
    Gabarito do Professor letra E.
  • Tratando-se de despesas condominiais, tem-se há muito sedimentado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que se está diante da denominada obrigação propter rem cuja característica principal a ser destacada é que a obrigação acompanha a coisa (ambulat cum domino), vinculando o respectivo dono, independente da convenção entre as partes ou da prévia ciência do adquirente a respeito das dívidas existentes.

    Uma vez operada a transmissão da propriedade, as respectivas dívidas porventura existentes, atreladas ao imóvel, acompanharão o bem, passando a ser devidas pelo novo proprietário.

    Neste sentido, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Extremamente pedagógico o comentário do colega Robson R. Imissão na posse é uma coisa, consolidação da propriedade, é outra.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa “e”, apontada como gabarito, não parece estar correta.

    A consolidação da propriedade em nome do fiduciário e a imissão na posse não se dão no mesmo momento. Não são sinônimos.

    A consolidação ocorre com a constituição em mora do devedor. Por outro lado, a imissão na posse (se ocorrer) acontecerá em momento posterior, com o efetivo apossamento do bem por parte do credor fiduciário.

    Portanto, a afirmação correta seria que “a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a sua imissão na posse”.


ID
2972029
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sr. João, após trabalhar por muitos anos, guardou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de seu imóvel próprio. Encontrou, em Porto Alegre, um apartamento que gostou muito e negociou a compra e venda com o então proprietário, André, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Do valor total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos à vista e o saldo (R$ 150.000,00) seria pago ao André por meio de um financiamento bancário. Assim, o Sr. João providenciou o financiamento bancário perante uma renomada instituição financeira, de modo que todas as partes assinaram instrumento contratual de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Sr. João efetivamente pagou as 10 (dez) parcelas iniciais do financiamento e, após, perdeu seu emprego. Passado o prazo de carência de 3 (três) meses, previsto no contrato, a instituição financeira requereu ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente a intimação do fiduciante para purgar a mora. O CRI delegou o ato ao Cartório de Registro de Título e Documentos, que, após diversas tentativas de intimação do fiduciante, constatou efetiva suspeita de ocultação do Sr. João (que não queria receber a intimação pois não tinha recursos para purgar a mora), intimando-o por hora certa. Escoado o prazo para purgar a mora, consolidou-se a propriedade em nome da fiduciária, nomeando-se leiloeiro para realização de público leilão, em duas hastas. Assim, a fiduciária enviou correspondência ao Sr. João, via correios e e-mail, informando-o sobre as datas, horários e locais dos leilões. O imóvel objeto do financiamento é o único de propriedade do Sr. João e onde ele efetivamente reside com sua família.

Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    LEI 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    NOVIDADE - INTIMAÇÃO HORA CERTA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    

    Art. 27

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    

  • A - Art. 26. § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

     

    B – STJ. Resp 1.646.249/RO. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.

     

    C - Art. 27. § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

     

    D - § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.  

     

    E - Art. 26, § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • Não estou conseguindo visualizar o erro da assertiva "b", diante deste julgado recente do STJ:

    *Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    No entanto, verifiquei que, de fato, existe outro julgamento no seguinte sentido: *O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/4/2018.

    Do Dizer o Direito: "Desse modo, a exegese (interpretação) que melhor representa o objetivo da Lei é aquela que entende que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar."

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.


ID
2996200
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Federal 9514/97, que instituiu a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a apropriação pelo fiduciário (credor), decorrência do art.26-A, § 5º e 6º

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    b) Não há consolidação de pronto, necessária a averbação. Art. 26

     

    § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.  

    c) Não cabe novo registro, houve adimplemento da obrigação contratual. Art.25

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o      cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    d) Correto.

    Entendimento obtido da cominação dos artigos 23 e 25.

     

     

  • A) A purgação da mora pode se dar até a assinatura do auto de arrematação, aplicação do Dec-Lei 70, conforme entendimento do STJ.

    B) A consolidação somente se dá após a intimação do devedor para pagar em 15 dias.

    C) Não é feito novo registro, mas averbação do cancelamento da alienação fiduciária

    d) Averbação está correto.


ID
2996500
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal 9514/97 instituiu a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, dispondo que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

    Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

  • A) Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.       

    Errada c)

    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.          ( exceção a exigência de valor superior a 30 salários míminos, sendo faculdade)

    Errada d)

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


ID
3112234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei nº 9.514/1997, analise as afirmativas sobre alienação fiduciária de bens imóveis e o procedimento de intimação do devedor fiduciante.

I. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: bens enfitêuticos; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; a propriedade superficiária.
II. No caso de mora, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
IV. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária.         

    art 26

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    

    .

    § 4  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       

  • GAB. A

    Fonte: Lei 9.514/1997

    I. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: bens enfitêuticos; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; a propriedade superficiária. CORRETA

    § 1º do Art. 22.

    II. No caso de mora, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. CORRETA

    Na lei não especifica ser necessário Mora. Aplicando-se portanto a todos os casos, inclusive de mora.

    Art. 26. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). CORRETA 

    § 3º-A. do Art. 26.

    IV. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. CORRETA

    § 4º do Art. 26.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
3112252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 3º, da Lei nº 9.514/1997, estabeleceu as condições para o funcionamento das companhias securitizadoras de crédito imobiliário e como ferramenta de sua atuação criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI em seu art. 6º. Quanto às características do Certificado de Recebíveis Imobiliários, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

  • Características das CRI:

  • Letra A - INCORRETA - o CRI não é título de crédito ao portador, mas sim TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVO.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Letra B - INCORRETA - CRI não é ordem de pagamento à vista.

    Lei 9.514/97, art. 7° - O CRI terá as seguintes características: inciso VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das    diversas parcelas.

    Letra C - CORRETA - CRI constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Letra D - INCORRETA - pois o CRI é título de crédito de livre circulação.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.


ID
3414403
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na alienação fiduciária imobiliária, diz o artigo 26, caput, da Lei n° 9.514/1997: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O trâmite procedimental previsto para a intimação do devedor fiduciante dar-se-á do modo seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    Lei 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

     

     

  • O erro da alternativa B é unicamente o prazo (que é de 15 dias e não 30 como consta na questão):

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

  • Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.

    São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Os imóveis tendem a valorizar, enquanto os móveis tendem a desvalorizar. Dessa forma, a propriedade fiduciária móvel, com o passar do tempo, deixa de ser suficiente para a garantia.

    Abraços

  • Resolução: artigos da lei 9.514 de 1997.

    Letra A: Correta

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    Letra B: Incorreta

    Art. 26 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Letra C: incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n  13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Letra D: Incorreta

    Art. 26 (...) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    Letra E: Incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

  • A) a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes à matéria estabelecidas no CPC. (esta é a resposta correta, conforme art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97)

    B) para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de trinta dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ( Erro no prazo: 15 dias, art. 26, §1º).

    C) a intimação far-se-á exclusivamente na pessoa do devedor fiduciante, pela drástica consequência da perda do imóvel, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. ( podemos encontrar excepcionalidade ao "exclusivamente" quando houver suspeita motivada de ocultação, ocasião em que se poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, inteligência do art. 26, § 3º A. Portanto, questão errada)

    D) o prazo de carência após o qual será expedida a intimação do fiduciante é sempre o de noventa dias. (Questão errada. O prazo é estabelecido contratualmente, Art. 26, § 2º).

    E) nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação poderá ser feita na pessoa do síndico, defeso que se realize no funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. ( questão errada. A intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria, art. 26, §3º B).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).

    O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, sobre a propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368-B), mas há específicas que disciplinam a matéria: A Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 tratam da alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69; e a Lei nº 9.514/97 cuida da alienação fiduciária de bens imóveis.

    Diz o legislador, no art. 26, § 3º da Lei 9.514, que “a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".

    O § 3º-A do mesmo dispositivo legal dispõe que “quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

    Este parágrafo foi inserido pela Lei nº 13.465/2017, surgindo, assim, a possibilidade de citação por hora certa do devedor fiduciante. Portanto, a assertiva está correta. Correta;

    B) “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de QUINZE DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação" (art. 26, § 1º da Lei). Incorreta;

    C) “A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, OU AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (art. 26, § 3º da Lei). Incorreta;

    D) “O CONTRATO DEFINIRÁ O PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação" (art. 26, § 2º da Lei). Incorreta;

    E) “Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência" (art. 26, § 3º-B da Lei).  Incorreta.




    Resposta: A 
  • ALTERNATIVA A

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante REGISTRO, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o DESDOBRAMENTO da posse, tornando-se o fiduciante possuidor DIRETO e o fiduciário possuidor INDIRETO da coisa imóvel.

    25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, RESOLVE-SE, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de 30 DIAS, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o    CANCELAMENTO do registro da propriedade fiduciária.

    26. Vencida e NÃO PAGA, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, CONSOLIDAR-SE-Á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do FIDUCIÁRIO.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será INTIMADO, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no PRAZO DE 15 DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao FIDUCIANTE, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por SOLICITAÇÃO do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, NA HORA QUE DESIGNAR, aplicando-se o (Código de Processo Civil).  

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A PODERÁ SER FEITA AO FUNCIONÁRIO da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.   

    COM O PAGAMENTO > RESOLVE-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO DEVEDOR

    COM O VENCIMENTO > CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO CREDOR

  • A) CORRETA

    B) Prazo de 15 dias

    C) Intimação poderá ser também feita na pessoa do representante legal ou procurador, bem como, no caso de ocultação, de parentes e vizinhos

    D) Prazo de carência é o fixado no contrato

    E) É possível que a intimação se realiza no funcionário da portaria RESPONSÁVEL pelo recebimento da correspondência.

  • TENTARAM CONFUNDIR COM O ART. 26-A, CUJO PRAZO É 30 DIAS. "Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 DIAS após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

ID
5478541
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No regime da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

     Lei n° 9.514/97

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público LEILÃO para a alienação do imóvel.

    (...)

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão COMUNICADOS ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.  

  • Lei n° 9.514/97

    (A) Respondida por Rodrigo Sabbag.

    (B) ERRADA -  Art. 30, Parágrafo Único: Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela  , com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. 

    (C) ERRADA - Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. 

    (D) ERRADA - Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

    (E) ERRADA - Art. 30, Parágrafo Único: Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela  , com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. 

    Ou seja, é necessária a notificação do devedor fiduciante para que seja permitida a reintegração de posse.

  • Gabarito: A

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. /1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, entender que a devedora teve ciência prévia das condições da venda extrajudicial e do horário do leilão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)


ID
5557717
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nas alienações fiduciárias de imóveis, disciplinadas pela Lei nº 9.514/1997, é patente a participação do oficial do Registro de Imóveis em vários dos procedimentos previstos, com o estrito cumprimento das exigências legais.

Encontra-se em conformidade com a referida lei o seguinte procedimento: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) Art. 25, § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    A lei não prevê que a novação autoriza o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    B) Art. 26, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Dois erros na alternativa: 1) a intimação do fiduciante não ocorre de ofício pelo Registrador, depende de requerimento do fiduciário; 2) o prazo para o fiduciante realizar o pagamento é de 15 dias, e não de 5 dias.

    C) Art. 26, § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    D) Art. 26, § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    E) Art. 26, § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.


ID
5557915
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, com o objetivo de garantir certa operação que fizera com uma instituição financeira, contratou, nos termos do Art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a transferência ao credor da propriedade resolúvel de um imóvel, o que foi objeto de registro no Registro de Imóveis. Como João não pagou o débito, foi necessário intimá-lo, a requerimento do credor. À luz da sistemática vigente, essa intimação será feita:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Lei nº 9.514/1997, Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.


ID
5560681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que constitui ônus impeditivo de alienação de imóvel. 

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Alternativa "B"

    Sem prejuízo do disposto nas Normas Extrajudiciais do TJGO, segue abaixo a legislação correlata à competência da SUSEP para dispor a respeito dos ativos garantidores das reservas técnicas, provisões, fundos, etc.

    Lei Complementar 109/2001

    Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

           § 1 Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.

           § 2 Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

    Decreto n. 60.459/67

    Art 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras


ID
5560762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à Alienação Fiduciária de coisa imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" é letra da Lei, conforme o disposto no art. 26. "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."

  • Gabarito C

    A) Art. 23, Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    B) Art. 24, Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    C) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    D) Art. 22, § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:  

  • Só eu acho que a letra "B" tbm é a certa?

    basicamente a lei fala que o valor mínimo de venda no leilão pode se basear no:

    1º - valor convencionado entre as partes quando do mutuo

    2º - valor base de calculo do ITBI na hora da consolidação da propriedade

    Ocorre que a lei determina resumidamente que o primeiro leilão vai levar em conta o maior valor destes dois. E foi isso que a questão "B" falou, apenas invertendo a lógica do enunciado e trocando o vocábulo "este" que consta na lei e "aquele".


ID
5562649
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à alienação fiduciária de bem imóvel prevista na Lei nº 9.514/97 e tendo em vista o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    CN SP 231.1. Constando na matrícula, ou no termo de quitação, que foi emitida

    cédula de crédito imobiliário (CCI), o cancelamento dependerá da

    apresentação de declaração da instituição custodiante atestando

    quem é o atual credor; caso emitida na forma escritural. Na cédula

    emitida na forma cartular, bastará a quitação outorgada pelo credor

    acompanhado da própria cártula, ou de declaração de que

    extraviou-se sem que tenha ocorrido cessão do crédito.

  • Gabarito: Letra A

    CNPFEEG

    A) Art. 984. O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, somente substituível por quitação constante de escritura pública, ou de instrumento particular com força de escritura pública, ou por sentença judicial, transitada em julgado. 

    B) Art. 1.011. Os direitos reais de garantia ou constrição, inclusive penhora, arresto, sequestro e indisponibilidade, incidentes sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.

    C) Art. 1.001. O procedimento de intimação e consolidação não admite impugnação na via extrajudicial, sendo vedado ao oficial, em tal caso, interromper ou suspender o procedimento sem determinação judicial. 

    D) Art. 986. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária e independe de anuência do devedor fiduciante.


ID
5562721
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • estranho...

    não seria a letra D o gabarito?

    No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

    Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • A) Incorreta. O direito real de aquisição também é conferido ao cessionário e ao sucessor do devedor fiduciante (art. 1368-B).

    B) Incorreta. O terceiro que paga a dívida subroga-se também na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9514).

    C) Incorreta. Constitui-se somente pelo registro (art. 23 da Lei 9514).

    D) Correta. Como exposto pelo colega Ruby, STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • Atenção

    ALTERNATIVA DA LETRA B : O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito, mas não na propriedade fiduciária.

    Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. (LEI 9514/97)

    Veja somente o terceiro interessado se sub-roga em ambos.

    Por outro lado, aduz o Art. 305 do CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Entendo que o direito do credor é a propriedade fiduciária na hipótese da inadimplência. O credor tem direito de receber o seu crédito e a ele pouco importa quem o faz. Assim, no impedimento do enriquecimento sem causa por parte do devedor, tem o direito o terceiro não interessado de reaver apenas o seu crédito e não a propriedade fiduciária da qual não fez parte contratualmente.

    Conforme se denota na questão ela apresenta o terceiro interessado ou não. Porém, a lei impõe que somente o terceiro interessado se sub-roga. O fato do terceiro não interessado não poder se sub-rogar se refere a proteção do devedor que pode vir a sofrer abuso de direito, cite-se como exemplo, a possibilidade de impor exigências mais rigorosas que o credor primitivo (GONÇALVES, 2014, p. 263).

    No entanto, sobre a ALTERNATIVA D tem-se: STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685), o qual informa que não é necessário que o adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

    Então, alternativas B e D corretas.


ID
5609686
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.514/2001, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, ao credor fiduciário compete o direito de:

I. Conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente.

II. Promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária.

III. Usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel.

IV. Receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.514/97:

    ITEM I - art. 19, I - Conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente.

    ITEM II - art. 19, II - Promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;

    ITEM III - art. 19, III - Usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel.

    ITEM IV - art. 19, IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

    Gab.: B.

  • Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:

    I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;

    II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;

    III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

    IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

    § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

    § 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.