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ID
2953873
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Código Civil

    Letra A) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    (...)

    Letra B) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    (...)

    Letra C) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Letra D) Art. 1.640, parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • (A) É obrigatório o regime da comunhão parcial de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    Errada. O regime legal obrigatório, para esses casos, é o da separação de bens (“separação obrigatória”, por decorrer de disposição legal), na linha do art. 1.641, I, do Código Civil.

     

    (B) No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, incluindo os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    Errada. Os bens recebidos a título gratuito por apenas um dos cônjuges não se comunicam (art. 1.659, I, do Código Civil).

     

    (C) No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    Correta. O art. 1.647 do Código Civil fala em “separação absoluta” – compreendendo, portanto, as separações convencional e obrigatória. Quanto à convencional, há consenso: não é necessária a outorga conjugal para os atos elencados nos incisos do art. 1.647. Contudo, há certa controvérsia quanto à separação obrigatória. Como decorrência do enunciado 377 da súmula do STF, é possível a comunicação de bens no referido regime. E, nesse sentido, eventual dispensa de outorga para os atos poderia ocasionar prejuízo à meação, razão pela qual parte da doutrina e da jurisprudência entende ser necessária a outorga conjugal no regime de separação obrigatória. A questão se refere expressamente à “separação convencional”, recaindo, portanto, sobre a parte da matéria em que há consenso.

     

    (D) O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, desde que registrado em cartório.

    Errada. De acordo com o art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

  • O art. 1.647, I, do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Referida regra é aplicável à união estável, mas desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes do imóvel a respeito da existência dessa união estável. É dizer: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. Inexistindo essa publicidade, não se pode exigir do companheiro o consentimento para a prática de atos de disposição patrimonial, vez que, nesse caso, a união estável não produz nenhum efeito sobre terceiros. 

  • A- Incorreta. O regime é da separação de bens - “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

    (B) Incorreta. Os bens recebidos em doação são excluídos da comunhão - “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

    (C) Correta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval;

    (D) Incorreta. Somente pode ser feito por escritura pública – “art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

    MEGE

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta. 

    No regime da separação convencional de bens, é vá- lida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJSP Q2:

    Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

    (A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • Baseado na qualidade da escrita e no conteúdo dos comentários, tenho que o Renato Z já é Juiz Federal e comenta aqui só por esporte.

  • A) Na verdade, é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração. Trata-se da previsão do inciso I do art. 1.641 do CC. A finalidade é evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuida das causas de suspensivas do casamento; Incorreta;

    B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Entre elas, temos a do inciso I, ficando excluídos da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 1.647, inciso III do CC. Correta;

    D) De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Dispõe o legislador, no art. 1.653, que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento". Portanto, o pacto antinupcial só pode ser celebrado por escritura pública e a lei exige essa formalidade como requisito de validade. Incorreta.



    Resposta: C
      
  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL. Adaptada.

    José e Maria casaram-se no regime da comunhão parcial de bens. Após separação de fato há seis meses, Maria ingressa com ação de divórcio em face de José.

    Na petição inicial, Maria afirma que os bens comuns já foram partilhados e requer a decretação do divórcio e a homologação da partilha realizada. José, por sua vez, alega que, durante o casamento, Maria ganhou na loteria o valor de 289.420.865,00 (duzentos e oitenta e nove milhões  e quatrocentos e vinte mil e oitocentos e sessenta e cinto reais) que não foram partilhados. Considerando essas informações, responda aos itens a seguir.

    A)          O prêmio auferido em loteria oficial é bem comum.

    O prêmio auferido em loteria oficial se qualifica como bem adquirido por fato eventual, razão pela qual constitui bem comum, nos termos do Art. 1.660, inciso II, do CC.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    B)      Poderia o julgador dividir o mérito, decretar desde logo o divórcio e prosseguir com o processo para julgamento da partilha?

    Por se tratar de pedido incontroverso, pode o magistrado julgar antecipada e parcialmente o mérito, consoante prevê o Art. 356, inciso I, do CPC/15 OU o Art. 1.581 do CC.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    JOELSON SLVA SANTOS.

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    PINHEIROS ES

    FONTE: BANCA DE CONCURSO.

  • A) errada.

    É obrigatório o regime da comunhão parcial de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    Art. 1.641 Código Civil. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Obs: O regime é da separação de bens e não dá comunhão.

    B) errada. o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, incluindo os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    C) errada.

    No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    D) certa

    O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, desde que registrado em cartório.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1 .653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Cuidado com o item C... o STJ tem afirmado recentemente que só é valida a fiança no caso de separação absoluta sem anuência do cônjuge....

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.

    IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.

    1. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. 1.1. Nesse contexto normativo, sobreveio a Súmula 332/STJ no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 1.2. Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)

    Relembrando ainda, que o "regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes, à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (arts. 1.641 do Código Civil de 2002 e 258 do Código Civil de 1916) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. (AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018)

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.647 – ...

    III - prestar fiança ou aval;

     

    a) trata-se de hipótese de regime obrigatório de separação de bens;

    b) excetuados os recebidos por um dos cônjuges via doação;

    d) apenas por escritura pública, pois é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A É obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    B No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluído os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    C No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    D O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública , desde que registrado em cartório.

  • Vale ressaltar: "Por fim, voltando à análise do direito legislado, percebe-se que a separação de bens é um gênero, dentro do qual se insere o regime da separação obrigatória (art. 1.641, CC) e de separação convencional (art. 1.687 CC). A ideia deste regime é a incomunicabilidade, seja por imposição de lei (na obrigatória), seja pela vontade dos nubentes (na convencional)."

    fonte: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. Sinopses para concursos

  • Gab. C

    Assunto: Regime de Bens

    (A) Incorreta. O regime é da separação de bens - “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

    (B) Incorreta. Os bens recebidos em doação são excluídos da comunhão - “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

    (C) Correta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval; 

    (D) Incorreta. Somente pode ser feito por escritura pública – “art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Enunciado 114, CJF: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Desde quando separação absoluta é a mesma coisa que separação convencional?

  • Do Pacto Antenupcial

    1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Para a regulação de bens envolvendo a união estável, a sistemática é diversa, não sendo exigida a escritura pública. Nesse sentido, trecho contido no site do Dizer o Direito:

    "No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

    Confira o art. 1.725 do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

  • 27/07/21 - errei, marquei D.

  • GAB: C

    Vale revisar:

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia