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ID
2953888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Direito real de usufruto X Direito real de habitação: escritor fez todo um drama, citando Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.

    Abraços

  • D - CORRETA - Art. 1.831, CC - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • jurisprudência no sentido de q mesmo havendo mais imóveis o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação 

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Conforme entendimento da Corte da Cidadania, para o RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, exige-se, somente, que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único imóvel com fins residenciais a inventariar.

    Não se exige, portanto, a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Buscou-se, com isso, tutelar o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar, tutelando os interesses mínimos de pessoa que, em regra, já possui idade avançada e vive momento de abalo emocional com o falecimento do consorte.

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    ENUNCIADO 117 CJF - O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

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    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ possui precedentes afirmando que o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

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    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que concerne ao instituto da UNIÃO ESTÁVEL, Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

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    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro. 

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    ENUNCIADO 271 DO CJF - "O cônjuge pode renunciar ao DIREITO REAL DE HABITAÇÃO nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Embora a literalidade do Código Civil (cobrada no enunciado da questão), importante destacar a seguinte decisão:

    Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

    E complementando a decisão juntada pelo Leandro Reis:

    Info 533 STJ: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.( REsp 1.249.227-SC, j. 17/12/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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    De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente 

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJDFT Q4:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável. Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    De acordo com o STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414).

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    B) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    C) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.831 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DE ACORDO COM O CC/02!
  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414). 

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. 

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF. 

    Fonte: QC

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente.

    A) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    C) incorreta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    D) correta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO informativo 633 STJ

    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    informativo 533 STJ - A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel

    no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial

    com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6o, caput, da CF/88)

    e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1o, III).

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

    Até quando dura o direito real de habitação?

    O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto,

    de um direito vitalício.

    não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união

    estável.

    Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser

    excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.

    Direitos Reais. 8a ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

    o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao

    direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens

    a inventariar.

  • parabens pelas explicações..

  • JURIS EM TESE/STJ

    - O companheiro (União Estável) sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. (i) O direito real de habitação só se aplica no caso de morte de um dos cônjuges, e esse direito é extensível à união estável; (ii) foi objeto de prova de sentença cível no TJAM/2015, e não deveria ser concedido o direito, pois se tratava de caso de divórcio.

    - O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

    - Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

  • A) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    B) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    C) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    D) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - GABARITO

    Comentários:

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    COMPLEMENTAÇÃO: No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. "Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável", afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

    O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem "a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal".

    Gavião explica que, "casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação" (Código Civil Comentado, 2003).

    A turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

  • Essa questão está desatualizada:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a

    inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras,

    mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no

    mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito

    constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar

    a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em

    que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ao pessoal que está reclamando que a questão está desatualizada, o enunciado pede a resposta SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL, e a alternativa correta traz a letra fria da lei.

  • Gab. D

    Art. 1.831 do Código Civil. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 

  • concordo com o gab. de acordo com o CC está certo.

    de acordo com o STJ está errado.

  • Questão em desacordo com a jurisprudência vide: Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1. Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.
    2. Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

    • Porque o STJ pensa diferente do legislador? Porque manter o cônjuge sobrevivente no mesmo lar do casal é uma forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. REsp 1582178.

    *Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680). No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50): 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    *USUFRUTO VIDUAL: A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916. No caso concreto, o STJ negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual porque a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens. Além disso, já tinha havido a separação de corpos, ocorrida dois anos antes do falecimento. Obs: o Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.280.102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

  • cuidado com a jurisprudência que flexibiliza o CC. Mas o próprio enunciado pede de acordo com o código.
  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • aí o cara acerta a questão, vira juiz, aplica o artigo em um caso concreto....

  • - Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    - Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - UNIAO ESTAVEL

    8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    9) O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.