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ID
2953894
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • São quatro hipóteses de cabimento de produção antecipada de provas, três previstas no art. 381 e uma no § 1º do art. 700. Vejamos cada uma delas: a) Nos casos em que há um periculum a prova: é a única hipótese que continua sendo cautelar. Nas hipóteses abaixo, adotou-se a teoria do direito autônomo à produção da prova, significa que a parte terá o direito de produzir prova, independentemente, do seu direito material. b) Quando a prova for suscetível de produzir a autocomposição ou outro meio para solucionar o conflito. c) Quando o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento da ação. d) Quando for possível documentar a prova oral, ou seja, a parte transforma a prova oral em parte documental (usado na ação monitória).

    Abraços

  • GBARIO LERTA C

    “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal

    letras a e d

    “Art. 382,

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”

    letra b

    “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

  • A - INCORRETA - Art.382, § 2º, CPC - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B - INCORRETA - Art. 383, Parágrafo único, CPC - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C - CORRETA - Art.381, § 4º, CPC - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D - INCORRETA - Art.382, § 4, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário..

  • (A) o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    Errada. Art. 382, §2º, CPC. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    (B) findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Errada. Os autos devem ser entregues ao promovente da medida, justamente para que instrua a demanda principal (art. 383, parágrafo único, CPC).

     

    (C) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Correta. Art. 381, §4º, CPC.

     

    (D) no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Errada.  Art. 382, §4º, CPC. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Complementando a letra D.

    Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

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    Thiago

  • Seção II 

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( NCPC )

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

    A) ( INCORRETA )

    o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    ART. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) ( INCORRETA )

    findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C) ( CORRETA )

    o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    ART.381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D) ( INCORRETA )

    no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Gabarito: C

    TRF4 - AJAJ - FCC - Prova aplicada em 04/08/2019 (gabarito preliminar):

    Questão 34: Acerca da produção antecipada de provas, considere:

    I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (correta)

    II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. (correta)

    III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (errada)

    IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas. (errada)

    V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso. (errada)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 383, do CPC/15: "Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Produção antecipada da prova

    – Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:

    1.     houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    2.     a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    3.     o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    – Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    - Produção antecipada de provas:

    ·        NÃO PREVINE a competência do juízo!

    ·        O juiz a homologa por sentença.

    ·        Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).

  • Gab. C

    Assunto: Produção antecipada de provas

    (A) Incorreta. Art. 382, §2º, do NCPC – “Art. 382, § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”

    (B) Incorreta. Art. 383, Parágrafo único do NCPC – “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

    (C) Correta. Art. 381, §4º, do NCPC – “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal”. 

    (D) Incorreta. Art. 382, §4º, do NCPC – “Art. 382, § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.

  • A questão se acha SUPERADA pelo advento da EC n° 103/2019, que acabou com a competência federal da JE por delegação, exceto nas ações envolvendo INSS e segurado (nova redação do art. 109, §3º, da CF). O art. 381, §4º, do CPC foi tacitamente REVOGADO.

  • Mas INSS e segurado, nas localidades onde não tinham, sempre existiu mesmo! Agora deu uma mudada na redação, mas não sei se revogou nada aqui não hem

  • Leonardo Carneiro da Cunha entende que revogou parcialmente e tacitamente o art. 381, § 4º, por alteração expressa do art. 109, § 3º da CF. Veja a Redação anterior e a atual:

    Anterior - § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Redação atual: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Não há mais a previsão da parte final

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.