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ID
2953918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial tem como instrumento típico de coerção a realização da expropriação de bens do executado, que se inicia através da penhora, sobre a qual é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial. (ERRADO)

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.(CERTO)

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (ERRADO)

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento. (ERRADO)

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • 2018 TJSP Na execução fundada em título extrajudicial é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição. 

    A execução de título extrajudicial continua regulada no Livro II, do Código de Processo Civil. Acredito que pelo velho CPC

    Abraços

  • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Questão de processo civil e não de civil
  • questão incompleta, a regra é o inciso 2º, o caput é consequencia da regra:

    O § 2º do art. 843 do CPC/2015 veda a alienação quando seu produto for insuficiente para "pagar" a fração do co-proprietário não-executado.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    mais info : https://www.piratini.adv.br/extincao-de-condominio/

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/expropriacao-de-bem-imovel-indivisivel-conjuge-do-executado-e-coproprietario-algumas-consideracoes-necessarias/17970

  • O item d foi extraído, mais precisamente, do art. 847, §3º:

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

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    Caro colega Thales,

    Acredito que a regra é mesmo o caput do art. 843, pois o bem penhorado pode ser alienado por valor superior ao da avaliação, hipótese em que a quota-parte vai recair sobre o produto da alienação do bem (que pode ser maior que o valor da avaliação).

    O §2º do art. 843 garante que a alienação não seja inferior ao valor da avaliação.

  • A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta;

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta.



    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • A - INCORRETA Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B - CORRETA Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C - INCORRETAArt. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D -INCORRETA Art. 847 § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    GABARITO B

  • comentário do qconcursos

    A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta; 

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta; 

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta. 

    Resposta: B 

  • Se você é iniciante como eu e já errou várias questões de processo civil, NÃO DESISTA. Nós chegaremos lá

  • Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da AVALIAÇÃO do bem indivisível.

    O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

    Entendimento mais recente do STJ.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 844 do NCPC – “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 

    (B) Correta. Art. 843 do NCPC – “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

    (C) Incorreta. Art. 847 do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

    (D) Incorreta. Art. 847, §3º, do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens”. 

  • "Seja lá qual for" é ótimo... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quero agradecer aos colegas que se preocupam em fazer comentários sobre as questões. Ajuda muito! Valeu!

  • B. em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens

  • Que prova decoreba de letra de lei!

  • a) INCORRETA. A averbação da penhora é provada mediante apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, não dependendo de mandado judicial para tal fim:

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) CORRETA. Veja bem: quando o bem penhorado for indivisível, o coproprietário não poderá executar a totalidade do bem, de modo que o bem será alienado e aí sim a execução recairá sobre o respectivo produto:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) INCORRETA. O prazo para requerimento de substituição do bem penhorado é de 10 dias:

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    d) INCORRETA. A anuência expressa do cônjuge não será exigida quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Resposta: B

  • a) ( ) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial.

    ERRADA: INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. ART.844

     b) ( ) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. CORRETA:ART.843

    c) ( ) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    ERRADA: PRAZO 10 DIAS, ART.847.

    d) ( ) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento.

    ERRADA: EXCETO SE FOREM CASADOS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ART.842

  • Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

    842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente

    ; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

  • pela letra B daria para eliminar... mas letra C fiauei na dúvida quanto ao prazo.. mas vi que muitos prazos na execução são de 10 dias
  • Esse gabarito é letra seca da lei, porém, questionável com base no §2° do mesmo artigo:

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Pelo disposto no artigo o que dá a entender é que a o cônjuge/companheiro ou coproprietário teria direito a receber sua parte tomando por base o valor da avaliação. Não sei se tô errada, mas foi como entendi da leitura do dispositivo.