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ID
2953927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria da Silva comprou um aparelho celular e, durante o regular uso, a bateria superaqueceu e explodiu, ferindo a sua sobrinha que estava manuseando o aparelho. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Antônio Herman V. Benjamin a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no artigo 13 do CDC, ?é subsidiária, isto é, secundária em relação àquela dos outros agentes econômicos[fabricante, produtor, construtor e importador], que é principal.

    Doutrina e o STJ entendem que o conceito de ?fato do produto? deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor ? o que é uma grande bobagem; agora todo vício grave é fato.

    Abraços

  • Gabarito A. ANULÁVEL

     

    A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores. ❌

     

    CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Assim, fornecedor abrange a figura do comericante. Ocorre que esse só responde subsidiariamente por fato do produto, em hipóteses taxativas.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Como  a alternativa não apresenta nenhuma dessas 3 situações, está incorreta ao generalizar que o "fornecedor" responderá civilmente.

     

    Nesse sentido:

     

    "Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante".
    (STJ, AgInt no REsp 1298531/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2018)
     

     

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora. ❌

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Trata-se da figura do consumidor por equiparação, que, no caso, são terceiros atingidos em sua incolumidade física por acidente de consumo (bystanders). 

     

     

     C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos. ❌

     

    1) VÍCIO: característica de qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).

     

    2) FATO: O defeito causa danos físicos, morais, e/ou estéticos; acidente de consumo.

     

    A questão é um pouco problemática quando se atenta que todo fato é também um vício, embora a recíproca não seja verdadeira.

     

     

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. ❌

     

    A responsabilidade consumerista, com ressalva dos profissionais liberais, é objetiva (art. 12, caput).

     

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  •      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ––––––––––––––––––––––––

    Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    ––––––––––––––––––––––––

    2016TJDFT Q25:

    Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto. 

    De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta. 

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    2015TJPI Q35:

    Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação 

    não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de res- ponsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.

    2015TJSE Q29:

    No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da

    companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas: [...]

    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. 

    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. [...]

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    II e III.

    2015TJRR Q29:

    Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es) 

    todas as vítimas do evento danoso.

  • Fato: atinge DIRETAMENTE o consumidor

    Vício: atinge INDIRETAMENTE o consumidor.

  • FATO/DEFEITO: o prejuízo é extrínseco, há uma inadequação que gera danos além do produto, causando um acidente de consumo e colocando em risco a incolumidade física e psíquica do consumidor, relaciona-se com saúde e segurança do consumidor. Portanto, é mais grave que o vício. Sujeita-se à prescrição.

    VÍCIO: é intrínseco, o produto está em desconformidade com o fim a que ele se destina. Sujeita-se à decadência.

  • a) VÍCIO do produto ou serviço = é o produto defeituoso, o prejuízo é intrínseco ao produto/serviço apenas

    - ex: o celular está com defeito no receptor de sinal, inviabilizando que receba ou efetue chamadas

    b)FATO do produto ou serviço = é o acidente de consumo, o prejuízo vai além do produto/serviço

    - ex: a bateria do celular explode durante uma chamada, lesionando o usuário e um 3º que estava logo ao seu lado (e esse 3º será consumidor por equiparação, chamado de "bystander", cf. art. 17 do CDC).

  • A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    CORRETO.

    No caso de fato do produto (defeito causador de dano físico, moral ou estético ao consumidor direto e equiparado), poderão responder o fabricante (CDC, art. 12) e TAMBÉM o fornecedor, nas hipóteses do artigo 13, do CDC.

    Veja, existe a responsabilidade para AMBOS. A assertiva NÃO especificou o tipo de responsabilidade (solidária ou não), mas apenas afirmou haver essa responsabilidade, o que está correto. A redação, obviamente, não é das melhores, mas a interpretação da questão também faz parte do concurso, exigindo-se do candidato uma maior atenção.

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora.

    ERRADO.

    É consumidora por equiparação (art. 17)

    C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.

    ERRADO.

    O dano não é por vício do produto, mas sim fato do produto: defeito que gera acidente de consumo.

    Já o vício decorre da qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e/ou diminuam o valor (art. 18, CDC).

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular.

    ERRADO.

    Regra: A responsabilidade é OBJETIVA (CDC, Art. 12)

    Exceção: Profissionais liberais. 

  • Lembrando da diferença da responsabilização do comerciante quando o fato é do produto (haverá responsabilização direta do fornecedor e, "subsidiariamente", o do comerciante quando presente as hipóteses do art. 13) e do fato do serviço (não tem responsabilidade diferenciada. Tanto fornecedor ou comerciante podem ser igualmente acionados).

    Obs: a doutrina majoritária discorda da existência de responsabilidade subsidiária do comerciante na hipótese do art. 13. Para haver subsidiariedade, deve haver hierarquia. Na verdade, ocorre responsabilização direta do fornecedor e, ausentes os incisos do art. 13, o comerciante não poderá ser acionado mesmo que o fornecedor não satisfaça a obrigação.

    fonte: Direito do Consumidor - Juspodium

  • Putz, esse Yves Luan escreve besteira... já bloqueei aquele que só sabe mandar abraço. O jeito é o mesmo com esse cara. Às vezes ele parece que sabe onde o galo canta... mas na maioria... só toma tempo e atrapalha.

  • B) Todas as vítimas do acidente de consumo são equiparadas a consumidores (bystanders)
    C) Não se trata de vício do produto, mas de defeito (=fato do produto)
    D) A responsabilidade é objetiva.

  • Yves Luan Carvalho Guachala , data máxima vênia, acredito que entendi o raciocínio elaborado por Vossa Senhoria. No entanto, acredito que interpretou de forma equivocada a figura do fornecedor, reduzindo-o a figura unica do comerciante, como bem se sabe, o Fornecedor para o Microssistema do CDC se trata de gênero, cujas especies são comerciante, fabricante, produtor, distribuidor ... Dessa forma, a alternativa "A" não está equivocada, pois remete-se à figura do Fabricante do Aparelho celular e não ao Comerciante.

    De todo modo, reitero o pedido de escusas e ponho-me à disposição. Abraços.

  • Gab. A

    (A) Correta. Pelos comentários abaixo. 

    (B) Incorreta. A sobrinha é, sim, considerada consumidora, pois se enquadra no conceito de consumidor bystander ou vítima de acidente de consumo, conforme previsão legal do art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção (leia-se: da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

    (C) Incorreta. Não se trata de vício, mas sim de fato/defeito do produto, pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física de terceiros. Conforme previsão do par. 1o do art. 12 do CDC: “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

    (D) Incorreta. A responsabilidade do fornecedor pelo fato ou defeito do produto é objetiva, independentemente a existência de culpa, conforme art. 12 do CDC. É bem verdade que a responsabilidade objetiva não se confunde com a integral, admitindo algumas excludentes, previstas no par. 3o do art. 12, que não contempla como causa excludente o fato de o fornecedor conseguir comprovar a inexistência de culpa. 

    Fonte: Mege

  • VÍCIO - dano RESTRITO ao produto - ex. troca do celular - decadência de 90 dias

    ou 30 dias para não durável.

    FATO - dano ULTRAPASSA o produto - ex. dano no celular e na pessoa = troca do produto + dano material + dano moral - prescrição de 5 anos

  • A sobrinha da consumidora é vítima do acidente de consumo, intitulado de bystander.

    Logo, Gab.: A

  • Vício: intrínseco. Prazo decadencial.

    Fato: extrínseco. Prazo prescricional.

  • Gabarito: A

    Apenas a título de conhecimento:

    Fornecedor aparente

    É aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal em comum com o bem que foi fabricado por terceiro, assumindo posição de real fabricante perante o consumidor.

    (STJ - Info 642 - 06/12/2018)

  • Vício

    Intrínseco ao produto.

    Incolumidade econômica

    Prazo decadencial:

    a) 30 dias – não duráveis

    b) 90 dias - duráveis

    Responsabilidade solidária do comerciante

    Fato

    Extrínseco ao produto

    Incolumidade físico-psíquica

    Prazo prescricional: 5 anos.

    Responsabilidade subsidiária do comerciante

    Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Equipara-se: Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


    Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora.


    Há responsabilização do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.


    Trata-se de dano causado por fato do produto, havendo responsabilidade do fornecedor pois o aparelho se apresentou defeituoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “D”.


     
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • DF = defeito é fato.

  • Vamos tomar cuidado com a síndrome da "bagagem lotada", a resposta da alternativa A é ampla, não entrando nas minúcias de responsabilidade subsidiária do comerciante, dentre as alternativas possíveis, a "A" é a correta. Agora se a questão trouxesse as hipóteses em que o comerciante responde, já é outra situação trazida pelo examinador na questão proposta

  • Fato: atinge DIRETAMENTE o consumidor

    Vício ( tem duas letras "is" - e a palavra IndIretamente também tem): atinge INDIRETAMENTE o consumidor.

  • a questão exige conhecimento do que se entende por fato do produto.

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • deFeito = Fato = Prescrição

    cio = Decadência