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ID
2953930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlota Joaquina fez um implante de próteses mamárias e, decorridos dez anos da cirurgia, em razão de dores na região, realizou exames médicos que constataram a ruptura das próteses e presença de silicone livre em seu corpo, que lhe causou deformidade permanente. Em razão desses fatos, após um ano contado do conhecimento da causa das dores, ingressou com ação judicial pleiteando indenização.


Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.

    Abraços

  • VÍCIO DO PRODUTO/ SERVIÇO

                            Art. 18 CDC

    FATO DO PRODUTO/SERVIÇO

    Art. 12 do CDC

    ·      Natureza intrínseca

    ·      Vício por inadequação 

    ·      Recai sobre produto/serviço

    ·      Compromete sua prestabilidade, funcionamento ou utilização

    Ex. celular não liga

    ·      Natureza extrínseca

    ·      Defeito de segurança (acidente de consumo)

    ·      Recai sobre o consumidor

    ·      Causa risco à incolumidade do consumidor

    Ex. celular explode ao ligar

  • O prazo PRESCRICIONAL da PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CDC - Art. 26 § 3° Tratando-se de VÍCIO OCULTO, o PRAZO DECADENCIAL inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.

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    Cuidado:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    A aplicação do ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

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    Já caiu prova CESPE:

    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. (CESPE TJPR 2019)

  • Complemento ao comentário do guerreiro Lúcio:

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    Nesse sentido, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a TEORIA DA ACTIO NATA.

    Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO OU LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL.

    Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito.

    É fundamental que o titular do direito violado TENHA TOMADO CIÊNCIA EFETIVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO ATO LESIVO.

    É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.

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    O STJ segue a TEORIA DA ACTIO NATA, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

    Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.

    Em sede jurisprudencial a TEORIA DA ACTIO NATA pode ser retirada do teor da SÚMULA 278 DO MESMO STJ, que enuncia:

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

  • Gabarito: D

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Questão se relaciona à norma a ser aplicada, se o CCB ou CDC.

    O STJ tinha posicionamento não consolidado, pois ora entendia ser aplicável o CCB (3 anos) contado do fato, ora o CDC 5 anos do conhecimento do fato, contudo em dezembro de 2017, fechou entendimento de que deve ser aplicado o CDC.

    Segue:

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o  do CDC.

    No processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de 2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente. 

  • De acordo com o entendimento do STJ, não se utiliza o prazo prescricional estabelecido no Código Civil, mas, o que estabelece no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

  • Para entender a questão, em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade consumerista está em jogo na situação hipotética. Perceba-se que houve um acidente de consumo, um fato/defeito na prestação do serviço médico (cirurgia estética), pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física da consumidora/paciente (deformidade permanente ocasionada pela ruptura das próteses e liberação de silicone no corpo).

    Um segundo ponto é entender quando surgiu o conhecimento do dano e de sua autoria (termo a quo do prazo), o que é esclarecido pelo enunciado da questão: após 10 anos da cirurgia (através da realização de exames médicos), mas 01 ano antes do ingresso com a ação judicial pleiteando indenização.

    Tratando-se de fato do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagemse iniciaa partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

    Carlota Joaquina, assim, propôs ação indenizatória após apenas 01 ano da contagem do prazo prescricional, sendo correta apenas a alternativa D.

    Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Questão comentada pelo MEGE.

  • A) Fala-se em decadência diante da perda de um direito potestativo, como acontece, por exemplo, com os negócios jurídicos que contenham algum vício de consentimento, em que o legislador prevê o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a sua anulação. Não é o caso da questão, que está relacionada à prescrição, que atinge a pretensão do ofendido. Assim, diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. No julgamento do REsp 1698676, entendeu o STJ que, nessa situação, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do momento em que a paciente tomou conhecimento do defeito nas próteses, aplicando-se a Teoria da “Actio Nata". Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que três requisitos devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional, de maneira a conferir maior proteção à vítima: o conhecimento do dano, da autoria e do defeito do produto, sendo que este último diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço. Assim, não ocorreu prescrição. Incorreta;

    B) Não se operou a prescrição da pretensão de cunho indenizatório pois a ação foi proposta antes de decorrido o quinquênio contado da data de conhecimento do fato do produto. Incorreta;

    C) De fato, a pretensão não está prescrita. Não iremos aplicar o CC, mas sim o CDC. Muito cuidado, pois o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual, o que nem é o caso aqui, já que estamos diante da responsabilidade civil contratual. Entende o STJ que, quando a responsabilidade civil for contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.



    Resposta. D 
  • Resuminho útil:

    Prescrição: atinge a pretensão. Se o ofendido deixar pra lá, os direitos consolidarão e as relações sociais estabilizarão. Por isto dizer que a prescrição extingue o direito de ação (direito de postular algo). As ações correspondentes são condenatórias. Seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do CC.

    Atenção! A prescrição do CC é diferente do CDC:

    >> CC:

    - prescreve em 3 anos a pretensão da reparação civil (falou em REPARAÇÃO CIVIL, tenha em mente que está se referindo a RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL). Art. 206, §3°, V.

    - prescreve em 10 anos em se tratando de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ilícito civil), a não ser que haja outro prazo estipulado. Art. 205.

    >> CDC:

    - prescreve em 5 anos; tal prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano, da autoria e do defeito (teoria: actio nata).

    Decadência: atinge o direito potestativo; está ligada ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício). As ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos espalhados pelo CC. Ex.: negócio jurídico com vício de consentimento: prazo de 4 anos para pedir anulação.

    gabarito: D

  • (...) a única exceção em relação à regra geral da responsabilidade objetiva no CDC é no tocante à responsabilidade pelo fato do serviço dos profissionais liberais (art. 14, § 4°), respondendo somente com culpa. Na responsabilidade por vício do serviço, mesmo em relação aos profissionais liberais, a responsabilidade é objetiva, não havendo diferenciação. (...) na responsabilidade pelo fato aplicamos o instituto da prescrição (art. 27- prazo de 5 anos) enquanto na responsabilidade por vício aplicamos a decadência (art. 26 - prazo de 30 e 90 dias). (GARCIA, 2017)

  • Cara, com o devido respeito aos ótimos comentários dos colegas, mas achei a questão desleal, pois em momento algum do enunciado a mesma anuncia que houve vicio nas próteses implantadas. Acredito que não deve o candidato presumir que as próteses eram defeituosas, pois se assim for, poderia também presumir que a ruptura decorreu de conduta de Carlota, portanto, achei a questão dúbia, e por mais que minha opinião não vá mudar a vida de ninguém (rsrsrs), registro meu inconformismo.

    Acredito que não custaria nada o examinador dizer p.ex. que a ruptura nas próteses fora causada pela má qualidade do material, o que ai sim legitimaria o gabarito.

    #porenunciadoscompletos

  • RESUMO (CDC, art. 26 e 27)

    Responsabilidade por VÍCIOS aparentes ou de fácil constatação:

    1)     Serviço e produtos não duráveis: prazo DECADENCIAL de 30 dias, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    2)     Serviço e produtos duráveis: prazo DECADENCIAL de 90 dias, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Responsabilidade por VÍCIO oculto:

    O prazo decadencial acima se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Responsabilidade por FATO DO PRODUTO (DEFEITO CAUSADOR DE ACIDENTE):

    Prazo PRESCRICIONAL de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Adota-se a teoria da actio nata. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA AUTORIA. ART. 27 DO CDC.

    1. Ação ajuizada em 27/11/2001. Recurso especial interposto em 15/09/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.

    2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.

    3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

    4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional - o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria -, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço.

    6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.

    7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no implemento do prazo prescricional.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1698676/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)

  • Gab. D

    Para entender a questão, em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade consumerista está em jogo na situação hipotética. Perceba-se que houve um acidente de consumo, um fato/defeito na prestação do serviço médico (cirurgia estética), pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física da consumidora/paciente (deformidade permanente ocasionada pela ruptura das próteses e liberação de silicone no corpo).

    Um segundo ponto é entender quando surgiu o conhecimento do dano e de sua autoria (termo a quo do prazo), o que é esclarecido pelo enunciado da questão: após 10 anos da cirurgia (através da realização de exames médicos), mas 01 ano antes do ingresso com a ação judicial pleiteando indenização.

    Tratando-se de fato do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem só se inicia “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Carlota Joaquina, assim, propôs ação indenizatória após apenas 01 ano da contagem do prazo prescricional, sendo correta apenas a alternativa D. 

    Fonte: Mege

  • Corroborando o que o Katra disse num outro comentário:

    Os cirurgiões plásticos avisam que as próteses não têm validade eterna e que, após um determinado prazo - que eu acredito que seja de 10 anos - tem q fazer outra cirurgia pra trocá-las!

    Na questão aparentemente Maria não prestou atenção nesse prazo!

  • Não há um lapso para prescrever esse fato do serviço ? Sendo assim, se o exemplo dado nesse enunciado ao invés de 10 anos, fossem 20 anos, mesmo assim apos esse período que entraria no prazo prescricional ?

  • Apesar de a D estar certa, acredito que a A também esteja. Decaiu o direito de reclamar pelo vício do produto, mas subsiste a pretensão reparatória.

  • Fato de serviço. Acidente. Fato extrínseco. Momento de contagem: a partir da descoberta. Questão objetiva, dados objetivos. Algumas pessoas não estão aceitando o direito da paciente. Parece ser uma questão pessoal.

  • Art. 12, §1, CDC " O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (...)".

    Violação à qualidade-segurança é Defeito do produto.

    O defeito, diferente do vício, se sujeita ao prazo quinquenal de prescrição contido no artigo 27 do CDC.

    :)

    Fiquem firmes!

  • Da Decadência e da Prescrição

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

          

  • GABARITO: D

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.