SóProvas


ID
2953933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.


Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços

  • Como conciliar a letra C com o STJ: "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

  • Vamos arbitrar a data de 01/04/2014 como a data de concessão do financiamento.

    O início do pagamento do financiamento se deu em 01/05/2014. Eram 24 parcelas mensais.

    Assim, João da Silva pagou 21 parcelas entre 01/05/2014 a 01/02/2016, restando as parcelas de março, abril e maio de 2016.

    Diante do inadimplemento, a instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito em 01/05/2016 (há três anos a partir de hoje).

    A pergunta é, o prazo máximo de cinco anos da Súmula 323, STJ se aplica desde a data da concessão do financiamento (01/04/2014), do início do pagamento (01/05/2014), da primeira (01/03/2016), segunda (01/04/2016) ou da última parcela inadimplida (01/05/2016) ou da data em que instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito (01/05/2016) ?

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    No caso, há de ser considerado o financiamento como obrigação de trato sucessivo, pelo qual a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo a cada prestação periódica não cumprida.

    Assim, poderá haver a inscrição de João da Silva no serviço de proteção de crédito, em referência as parcelas inadimplidas de março (01/03/2016), abril (01/04/2016) e maio de 2016 (01/05/2016), respectivamente em relação a cada parcela, até a data de março (02/03/2021), abril (02/04/2021) e maio (02/05/2021) de 2021.

    Corrijam-me se estiver errado, por favor. Abraço.

  •  SÚMULA N. 323 (ALTERADA) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Gabarito C

     

    1) Em princípio, contratos de financiamentos vão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos.

     

    CC. Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    2) O STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.

     

    "O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela".
    (AgInt no AREsp 1309586/SP, DJe 26/03/2019)

     

    3) Conclusão: o débito não está prescrito - a prescrição começou a correr há aproximadamente 3 anos atrás.

     

    4) O prazo máximo para manutenção no cadastro de consumidores é 5 anos.

     

    CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    Alegava-se que, com a redução de prazos no novo CC, o prazo máximo seria 3 anos ("a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial").

     

    No entanto, o STJ entende que o prazo não se restringe à execução, mas qualquer outra forma de cobrança, como a ação monitória.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Como esclarecido posteriormente pelo STJ, isso não quer dizer que o prazo será sempre de 5 anos, devendo-se ser analisado casuísticamente o interregno máximo para a cobrança, ou seja, ainda que seja possível outro meio de cobrança que não a execução, se esse outro meio tiver prazo, p. ex., de 4 anos, este que será o limite para a manutenção no cadastro - "temporalidade dual" (REsp 1630889/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018)

     

     

    5) Prevalece que o termo inicial desse prazo é o dia após o vencimento da obrigação.

     

    O STJ tinha julgados no sentido que o termo inicial seria o registro. No entanto, como notado pela doutrina, isso implicaria em anotações eternas, bastando que se houvesse transferência da informação entre bancos de dados. Virada jurisprudencial a favor da tese do vencimento (REsp 1316117/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016), embora não haja ainda posição consolidada.

     

    6) Conclusão: Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, já que não ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do TJDFT que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

    A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.

    Com isso, a SERASA – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

    No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

    No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ.

    Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

  • Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão. Vejamos:

    O §1° do art. 43, do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes. “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Questão comentada pelo MEGE.

  • Primeiramente, vamos a algumas considerações relevantes. Entende o STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359). Assim, é do próprio órgão, e não do credor, o dever de notificar o devedor (art. 43, § 2º do CDC). Tutela-se o direito à prévia notificação, sendo que a sua ausência caracteriza ato ilícito e, consequentemente, dever de indenização. O dever de indenizar não será do credor, mas do próprio cadastro de proteção ao crédito.

    Resta saber por quanto tempo o nome de Joao da Silva poderá ser mantido nos serviços de proteção ao crédito e quem nos responde é o art. 43, § 1º do CDC: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos)". Após esse prazo, o nome do devedor deverá ser retirado do cadastro, mesmo que ainda esteja sendo cobrada a dívida em juízo ou que ainda não esteja prescrita. É nesse sentido Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    E a partir de quando começa a contar esse prazo de 5 anos? Embora o § 1º do art. 43 não faça referência expressa, entende-se que o prazo tem início a partir da data do VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO e não do dia de inclusão no cadastro de inadimplentes. Trata-se de uma interpretação mais favorável ao consumidor.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Conforme as explicações acima, a manutenção do nome no registro de proteção ao crédito é devida e pelo período de 5 anos, contados da data do vencimento da obrigação. Incorreta;

    B) Ele não tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, mas é possível falar em indenização por conta da ausência de notificação, que configura ato ilícito. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 43, § 1º do CDC e com a Súmula 323 do STJ. Correta;

    D) A mera discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, entende o STJ que é necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e que haja depósito da parcela incontroversa ou que seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Incorreta.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/inscricao...



    Resposta: C 
  • S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cuidado - atualização jurisprudencial! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    Me corrijam se estiver errada!

  • Bia Zani, está correto o seu entendimento. A súmula 323 do STJ deve ser lida da seguinte forma "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, após esse prazo, a dívida ainda não esteja prescrita".

    Por conseguinte, a súmula NÃO DEVE SER LIDA da seguinte forma: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, antes desse prazo, a dívida já esteja prescrita". Isso porque, se a dívida prescrever antes dos 5 anos, o cadastro deve ser removido, segundo o entendimento exposto no Info 633 do STJ.

    Tomara que a banca entenda isso também!!

  • Deu a entender que ele não foi notificado da inclusão,o que implicaria Dano Moral

  • Gab. C

    Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão.

    Vejamos: O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta, portanto, a alternativa C.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes

    “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Fonte: Mege

  • A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    S. 323 STJ

  • Se alguém puder me mandar por mensagem me ajudando, ficarei agradecido.

    Pelo que entendi, suponha que o sujeito fique inadimplente em 2010, porém a empresa só realiza a inscrição no banco de dados do negativado em 2013, após 2015 terá que retirar o nome desse banco de dados em razão do lapso temporal do inadimplemento da obrigação de 05 anos, é isso?

  • O nome do devedor poderá ser mantido nos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo prescricional da execução. Ou seja, mesmo que a dívida ainda não esteja prescrita.

  • O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que a resposta correta para a questão é a alternativa A, já que ela reflete a posição atual do STJ: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).

  • Segundo o STJ, o prazo máximo de 5 anos começa no primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação.

  • Vamos lá: Banca Vunesp : A prescrição anterior não antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme presente questão.

    Banca Cebraspe: A prescrição anterior antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme questão

    Q960743

  • a)      Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.  Não foram ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    b)     ( ) João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    c)      ( ) Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d)     ( ) Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • SÚMULA 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Súmula 323 STJ não exprime a totalidade do entendimento do STJ, pois " o limite máximo de cinco anos POSE SER RESTRIGIDO, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito". (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018

  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. 

    44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

         

  • GABARITO: C

    O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. STJ - AgInt no AREsp: 1309586 SP 2018/0143583-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.