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ID
2953939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os alunos de uma escola privada consumiram, na lanchonete próxima a uma escola, um alimento que causou intoxicação e os levou ao hospital, onde ficaram internados alguns dias, perdendo aulas importantes. A associação de pais, ao ficar sabendo do ocorrido, propôs ação coletiva visando à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação.


Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Difusos: transindividuais; natureza indivisível; titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.

    Coletivos: transindividuais; natureza também indivisível como os difusos; titularidade pessoas determinadas ou determináveis (grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base).

    Individuais homogêneos: aqueles decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • Gab A. ANULÁVEL

     

    A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. ❌

     

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 [direitos difusos e coletivos], não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    No entanto, ao mencionar efeito "erga omnes", a questão remete a direitos difusos (art. 103, I), o que me parece duvidoso, considerado  que a ação visa "à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação", i.e., há uma relacao juridica base dos titulares do direito antes do fato. Ao menos que se entendeu q fosse "direitos individuais homogêneos", pois doutrina e juris entendem que o art. 104 também os engloba. Nesse viés, o exemplo de DIH dado por Leonardo Garcia é exatamente de dano por produto estragado

     

     

    B) A associação tem legitimidade... desde que tenha autorização assemblear... ❌

     

    Marquei essa com base no entendimento do STF, mas o gabarito se baseia na letra da lei.

     

    CDC. Art. 82. (...) são legitimados concorrentemente:

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    Por essa razão, o STJ não tem aplicado o entendimento do STF para ações coletivas de consumo e ACPs:

     

    "Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário".
    (AgInt no REsp 1719820/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2019)
     

     

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais... ❌

     

    Vide alternativa "a".

     

     

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública... desde que com personalidade jurídica.  ❌

     

    CDC. Art. 82. (...) são legitimados concorrentemente

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • -Independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo , gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva.

  • Não entendi o erro da letra B - alguém pode me explicar? A tese abaixo deixa claro a necessidade da autorização.

    Tese de Repercussão Geral

    RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

  • As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Os alunos de uma escola privada consumiram, na lan- chonete próxima a uma escola, um alimento que causou intoxicação e os levou ao hospital, onde ficaram interna- dos alguns dias, perdendo aulas importantes. A associa- ção de pais, ao ficar sabendo do ocorrido, propôs ação coletiva visando à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação.

    Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta. 

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pe- dido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJMT Q23:

     Salamandra dos Santos estava em um grande centro de compras, cujo teto desmoronou, sofrendo ferimentos na perna, com sequelas que a impede de empreender mar- cha regular. O acidente causou a morte e ferimentos em centenas de pessoas que se encontravam no local. Vá- rias das pessoas que foram atingidas pelo desabamento formaram uma associação que pretende ingressar com ação coletiva de responsabilidade pelos danos individu- almente sofridos em face do centro de compras.

    Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    Se Salamandra ingressar com ação judicial indivi- dual, não requerer suspensão e esta for julgada im- procedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

  • - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

    OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.

  • Sem mais delongas, com o artigo 82 do CDC, você exclui as letras B e D:

         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:                               

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • a) Trata-se de direitos individuais homogêneos, assim, a sentença erga omnes é possível no caso, ocorre relação de consumo decorrente de origem comum. A alternativa fala que são alunos de um colégio pra nos fazer acreditar que se trata de direito coletivo estrito sensu, porém, a relação instaurada, foi entre os alunos e a lanchonete, e não com o colégio.

  • Ana Bella,

    Estamos falando especificamente dos legitimados para a tutela coletiva de interesses que dizem respeito ao consumidor. Essa observação é importante para que se identifique o objeto do julgado a que você se referiu.

    Explicando:

    (a) Em sede de ACP - a associação precisa de autorização assemblear, derivando esta obrigatoriedade do art. 5o, inciso XXI da CRFB/88. Além disso, conforme assentado na jurisprudência, essa autorização deve ser específica;

    (b) No âmbito do CDC - a legitimidade da associação para a ação coletiva prescinde de autorização assemblear (art. 82, incido IV do CDC); e

    (c) Na hipótese de MS coletivo - a própria CRFB/88 dispensa a necessidade de autorização (art. 5o, inciso LXX), o que é reforçado pelo art. 21, caput da Lei 12.016/09.

    Como dito, a questão diz respeito a direito do consumidor. Desse modo, ainda que se trate de um microssistema de tutela coletiva, permitindo a aplicação de dispositivos constantes de outras leis que o integram, não se pode ignorar a existência de disposição específica nesse caso. Logo, fica dispensada a autorização assemblear.

    Por fim, e apenas para deixar claro, a procedência da demanda,uma vez transitada em julgado, produzirá efeitos erga omnes, porque a hipótese cuida de direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, inciso III c/c 103, inciso III, ambos do CDC). Assim, nos termos do art. 104 do CDC, para que os particulares se beneficiem (transporte in utilibus), devem requerer a suspensão de suas demandas individuais, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    A hipótese trazida pela questão induz a propositura de AÇÃO COLETIVA EM SENTIDO ESTRITO. Sabendo disso, era necessário conhecer o teor do Art. 104. do CDC que diz: "As ações coletivas, previstas nos incisos I (DIFUSOS) e II (COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO) e III (INDIVIDUAIS HOMOGÊNEAS) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ALTERNATIVA B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    ALTERNATIVA C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Respondido na explicação da alternativa A)

    ALTERNATIVA D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Trata-se de direito individual homogêneo, uma vez que os alunos que sofreram intoxicação alimentar formam um grupo de lesados, ligados entre si por uma situação de origem comum ( ingestão de um alimento intoxicado) e buscam uma reparação divisível (pedidos diferentes uns dos outros). Nesse sentido, os direitos individuais homogêneos quando julgados procedentes, produzem eficácia erga omnes (art. 103,III do CDC). Para que a coisa julgada erga omnes do artigo 103, III, do CDC produza efeitos na esfera individual é imprescindível a sua suspensão pelo titular da ação individual, no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 CDC). Pode-se dizer, assim, que alternativa "A" cuida-se de uma conjugação do art. 103,III com o art. 104 do CDC. Sendo assim, a questão encontra-se verdadeira.

     

    No tocante a alternativa "B", deve-se considerar o entendimento recente do STJ, relatoria da Ministra Nanci Andrighi, decidindo que as associações têm competência, em seu próprio ato de criação e objetos institucionais, o direito de defender interesses coletivos. Assim, desconsiderou a necessidade de autorização assemblear para que uma associação assumisse o polo ativo de  uma ação coletiva. https://www.conjur.com.br/dl/stj-reconhece-legitimidade-associacoes1.pdf

  • Trata-se de direitos/interesses individuais homogêneos, por decorrerem de uma origem comum, ter titulares determinados (podendo ser determináveis) e surgirem de uma origem comum. Nesse caso, o objeto o divisível, podendo, caso todos ingressem com ações individuais, o juiz julgar de forma diversa o objeto em questão.

  • B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

    Apesar do entendimento do STF, o gabarito é baseado em letra de lei:

    CDC, Art. 82. [...] são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    RE 573232 / SC: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Vide alternativa “a”: Há uma condição legal para que possa transportar in utilibus a sentença coletiva para o plano individual: a suspensão da ação individual.

    Ou seja, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, SOMENTE se tiverem requerido a suspensão das ações individuais.

    ALÉM DO MAIS, esta regra decorre do princípio do máximo benefício, e não da hipossuficiência do consumidor.

    Princípio do máximo benefício: a coisa julgada coletiva só beneficia (transporte in utilibus), nunca prejudica as pretensões individuais. Quando há uma sentença coletiva, os indivíduos podem transportá-la para o plano individual se ela for favorável a eles. Por outro lado, se a sentença for desfavorável, aquela coisa julgada coletiva não prejudica nenhuma daquelas pessoas. Assim, nada impede que, mesmo diante da improcedência da ação coletiva, uma pessoa, individualmente, ajuíze uma ação para discutir exatamente a mesma pretensão. Exceção: art. 94 do CDC – coisa julgada pode prejudicar o indivíduo quando este entrar como litisconsorte do autor coletivo.

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82. [...] são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Ex.: PROCON – é um órgão municipal (ou seja, não possui personalidade jurídica), que pode propor ação coletiva.

  • A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. (CORRETO)

    1º É preciso identificar de que se trata de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos: o objeto da ação é divisível; apesar de ser tratado coletivamente, o direito permanece individual (nada impede que o indivíduo proponha ação individual); há sujeitos determinados ou determináveis (alunos da escola que consumiram na lanchonete alimento que causou intoxicação); todas as prestações derivaram de um evento de origem comum (o consumo de alimento de uma lanchonete que causou a intoxicação); e existência de uma tese jurídica comum e geral a todos os sujeitos.

    2º Há uma condição legal para que possa transportar in utilibus a sentença coletiva para o plano individual: suspensão da ação individual. Obs.: só se transporta o que for útil, a depender do resultado do processo. Nesse sentido:

    Art. 104. [...] os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: A

    >>> As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    >>> As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ. 4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].

    >>> Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. [STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].

    >>> Não confundir! As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info 746].

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44>

  • RODA DE REZA PARA NÃO ERRAR MAIS ESSAS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO X NECESIDADE DE AUTORIZAÇÃO

  • Correta a letra "A".

         Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .....

         Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIFUSO);

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAL HOMOGENEO).

    Importante considerar ainda:

    Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Pessoal, acredito que trata-se de uma questão que cobrou o conhecimento conjugado do 81,103 e 104 trata-se de efeito do 103 em caso de ação relativa a interesses individuais homogêneos conforme esquema abaixo e da aplicação da cláusula de opt out do 104 nesta modalidade.

    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (com efeitos do 103)

    I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Exemplo: Propaganda veiculada de forma abusiva ou enganosa, em rede nacional, sem identificação dos possíveis lesados.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Erga omnes

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais

    II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Exemplo: Alunos de determinada escola particular em que seus representantes legais discutem cláusula contratual abusiva.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Ultra partes – restrito ao grupo

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais

    III - INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Exemplo: Acidente de avião em grande centro urbano, deixando relativo número de vítimas. Alunos de uma escola com intoxicação por alimentos vendidos na cantina – ação proposta por associação de pais.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Erga omnes para todas as vítimas e sucessores

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais apenas dos que não foram litisconsortes

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • INDIVIDUAL HOMOGÊNEO X COLETIVO

    A VUNESP entendeu que é individual homogêneo, porque mencionou na alternativa "A" o efeito erga omnes. Se fosse interesse coletivo, o efeito seria ultra partes.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        ..................................................

    Ainda bem que não precisava dessa distinção para responder, porque o fato de ter sido ajuizada a ação por uma associação de pais pode dar a entender que o interesse era coletivo, não individual homogêneo.

  • Correta letra A

    ***Importante decorar que o CDC possui três tipos de ações coletivas. Ação de interesses ou direitos difusos – ADD; Ação de interesses ou direitos coletivos – ADC; e Ação de interesses ou direitos individuais homogêneos – ADIH. A ADD possui natureza indivisível NI cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato PILCF com efeitos erga omnes EO e pode nova prova PNP; a ADC possui natureza indivisível NI cujo titular é um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base GPLRJB com efeito ultra partes UP e pode nova prova PNP; e a ADIH decorre de origem comum OC e é erga omnes só no caso de procedência do pedido EONCPP e NÃO pode nova prova NPNP!!!! Arts. 81 e 103 do CDC. Vamos à questão.

    A A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. (*Art. 81. ADD: NI, PILCF, EO e PNP; ADC: NI, GPLRJB, UP e PNP; e ADIH: OC, EONCPP e NPNP. Analisando a questão, sentença com efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido... EONCPP... estamos diante de ADIH, de OC. As pessoas que não ingressaram na coletiva, poderão ajuizar a individual*).

  • Gab. A

    (A) Correta. É o que dispõe o art. 104 do CDC

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (B) Incorreta. O trecho incorreto da assertiva é a imposição de autorização assemblear para a propositura da ação, à vista da parte final do inciso IV do art. 82 do CDC. Perceba-se que a assertiva cobrou a letra fria da lei, e não o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de autorização dos associados. 

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    (C) Incorreta. Conforme art. 104 do CDC, na hipótese ventilada na assertiva, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a sua suspensão no prazo legal (de 30 dias contados da ciência os autos do ajuizamento da ação coletiva). 

    (D) Incorreta. A personalidade jurídica é dispensada; órgãos despersonalizados (ex.: Procons) também podem ter legitimidade ativa, consoante art. 82, III, do CDC. 

    Fonte: Mege

  • Questão deveria ser anulada - STF: associação demanda autorização de seus associados (inf.746 e 864)

  • No ECA há um dispositivo semelhante sobre o processo coletivo:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    [...]

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • O enunciado da questão fala que o alimento contaminado foi consumido em uma lanchonete "próxima a uma escola" e não em uma lanchonete na escola ou pertencente à escola.

    Então, como a associação de pais pode ter legitimidade para a ação coletiva, no caso, já que relação alguma tem com a prestação do serviço escolar e seus acessórios?

    A legitimidade só existiria se dentre as finalidades dessa associação também esteja a de atuar na defesa dos direitos de consumidores ou se a lanchonete ˜próxima a uma escola" pertencer à escola que os alunos frequentam.

  • Juro que não entendi o comentário mais curtido (Laura).

    Por que em ACP é necessário a autorização assemblear?? Só se for fora do âmbito da tutela coletiva do consumidor...

  • EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA:

    ERGA OMNES - DIREITOS DIFUSOS: exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ULTRA PARTES - COLETIVOS STRICTO SENSU: limitadamente ao grupo, categoria ou classe (exceto em caso de improcedência por insuficiência de prova)

    ERGA OMNES - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: caso em procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    No caso de direitos difusos e coletivos stricto sensu os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os interesses individuais do grupo, coletividade, classe ou categoria.

    Em caso de improcedência nas ações individuais homogêneas os interessados que não tiverem participado da ação coletiva poderão intentar ação a título individual.

  • A questão trata de ações coletivas.

    A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, dispensada  autorização assemblear para a propositura da ação. 

    A alternativa pede a letra da lei e não entendimento jurisprudencial.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, desde que tenham requerido a suspensão das ações individuais, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Questão passível de anulação. Trata-se de direito coletivo, não de difuso, sendo o efeito da coisa julgada ultra partes (e não erga omnes).

    Relativamente à autorização assemblear, esta somente se faz necessária nas ações coletivas de rito ordinário, nas quais as associações funcionam como representantes processuais (Legitimação Ordinária), e não como substitutas processuais (Legitimação Extraordinária).

  • NÃO ENTENDO COMO A LETRA A ESTA CORRETA AO PREVER QUE DIREITO COLETIVO TERÁ EFICÁCIA ERGA OMNES, SENDO QUE O CDC PREVÊ EFICÁCIA ULTRA PARTES

  • Creio que o interesse lesado seja individual homogêneo. A questão menciona vários alunos. Ainda que seja possível imaginar que todos da escola foram até o local (grupo), eles não tem qualquer relação jurídica-base com a lanchonete. Por isso, a eficácia, ao meu ver, erga omnes e não ultra partes. Ademais, não há direito difuso lesado. Precisaria que "mais gente" fosse lesada. Exemplos: Vizinhança, professores, etc.

  • Associação não precisa de autorização assemblear para propor Ação Coletiva (art. 82, IV, do CPC; ademais, inexiste previsão na Lei da ACP).

    Autorização assemblear será necessária nas ações coletivas contra a Fazenda Pública (Lei 9494/97, art. 2-A, p.u.).

    CONTROVÉRSIA: Apesar dessa lei falar em "ação coletiva", não se trata essencialmente de uma ACP, pois a sentença nessa ação só valerá aos filiados da associação. Se fosse ACP, a sentença valeria para todos independentemente de filiação. Trata-se, assim, de mera ação coletiva de associação representando seus filiados. Logo, não é legitimação extraordinária, mas mera representação.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        

          

  • ATENÇÃO

    Comentário mais curtido está desatualizado e leva a cair numa pegadinha muito comum. Atualmente, a jurisprudência faz uma distinção entre ação coletiva ordinária e ACP para definir se a associação precisa ou não de autorização dos associados para propor a ação.

    Para entender melhor a questão:

    REsp 1796185/RS, REsp 1649087/RS, AgInt no REsp 1719820/MG

  • 25 de Junho de 2019 às 18:25GABARITO: A

    >>> As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneosindependentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    >>> As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatóriaa autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ. 4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].

    >>> Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuaissem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. [STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].

    >>> Não confundir! As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info 746].

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44>

  • A) (C) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .

    B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

    Art. 82, IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Art. 104.

    .

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).