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ID
2953942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente é orientado pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que tem como marco legal o artigo 227 da Constituição Federal. Sob tal ótica, quanto à técnica empregada pelo diploma menorista para definir criança e adolescente, bem como para considerá-los sujeitos de direitos e obrigações frente à família, à sociedade e ao Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gosto dos comentários do Lúcio Weber, mas este não foi suficiente para esclarecer a questão - vamos lá.

    a) a condição psíquica pode ser considerada de forma complementar à biológica porque a idade, isoladamente considerada, pode não levar à segura qualificação do menor como criança ou adolescente, adotando-se critério cronológico mitigado. (ERRADO)

    No Brasil, adota-se o critério puramente cronológico (cronológico absoluto - ou seja, baseia-se unicamente na idade. (BARROS, Guilherme de Freire de Melo - 2018, fl. 26)

    b) ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no pólo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente não restou adstrito ao critério cronológico absoluto (ERRADO)

    Particularmente, marquei esta alternativa como correta, e peço que leiam os comentários dos colegas Fabiana Fernandes de Godoy e Forrest Gump que me ajudaram a compreendê-la.

    c) é de diferenciação e tem por objetivo impedir a tipificação de condutas perpetradas por pessoa menor de 12 (doze) anos como infração penal, nos termos da legislação aplicável. (ERRADA)

    Menor de 12 anos pratica ato infracional, e não infração penal. Não há tipificação de infrações penais, sendo aplicada aos menores, por equiparação, os dispositivos do CP e de outras leis penais incriminadoras. Ainda assim, mesmo que pratique conduta tipificada para maiores como crime, o menor de 12 anos incompletos está sujeito tão somente a medidas protetivas.

    d) de acordo com o artigo 2° , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto. (CORRETA - mas somente por ter disposto a literalidade da lei)

    É triste, amigos!

    CRIANÇA = pessoa com até 12 (doze) anos incompletos (OK)

    ADOLESCENTE = aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; (CLARO QUE NÃO!)

    Adolescente tem 18 anos INCOMPLETOS. Quando completa 18 anos o adolescente já está alcançada a maioridade civil (art. 5º CC), submetendo-se, inclusive, à legislação penal (Art. 27).

    Infelizmente, contudo, esta é a literalidade do ECA, e a questão pede a resposta conforme o Código Menorista, motivo pelo qual entendo ser extremamente difícil a banca alterar a alternativa ou anular a questão.

    Por favor me corrijam se eu estiver errado!

    Bons estudos!

  • Matheus Eurico, s.m.j., o erro da alternativa “b” refere-se à suposta mitigação do critério cronológico mencionado, o que não ocorre.

    Ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no polo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, não há flexibilização do critério cronológico, uma vez que o indivíduo estará respondendo por um ato cometido quando ainda era adolescente, mas cuja execução foi postergada.

    Com brilhantismo o escólio de Dizer o Direito:

    “Diante disso, surgiu a dúvida: é possível que João continue sendo julgado pelo juízo da Vara de Infância e Adolescência mesmo já tendo atingido a maioridade penal (18 anos)? É possível que o magistrado aplique alguma medida socioeducativa em relação a João mesmo ele já sendo adulto (maior de 18 anos)?

    SIM. A medida socioeducativa pode ser aplicada ao indivíduo maior de 18 anos, desde que o ato infracional tenha sido praticado antes, ou seja, quando ele ainda era adolescente. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante o curso do processo onde se apura o ato infracional não interfere na sentença. O juiz poderá aplicar normalmente a medida socioeducativa.

    Outra situação: Pedro, com 17 anos de idade, recebeu medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional. Ele está cumprindo medida em uma unidade de internação de adolescentes infratores. Ocorre que Pedro completou 18 anos. Ele pode continuar cumprindo a internação?

    SIM. A superveniência da maioridade penal não interfere na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante a cumprimento da medida socioeducativa não faz com que essa execução tenha que ser encerrada. Ela continuará normalmente até o Juiz entenda que a medida já cumpriu a sua finalidade ou até que o indivíduo complete 21 anos.

    Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.

    Mas o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? Existe possibilidade legal para isso? SIM. Essa autorização encontra-se prevista no art. 2º, parágrafo único e no art. 121, § 5º do ECA.

    Idade na data do fato

    O que interessa para saber se a pessoa deve responder por ato infracional é considerar a sua idade na data do fato, e não na data do julgamento ou do cumprimento da medida (respeitada a idade máxima de 21 anos)”.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/sc3bamula-605-stj.pdf

  • Matheus, entendo que o erro da alternativa B está na justificativa. O legislador ao estabelecer a aplicação do ECA para pessoas com até 21 anos não o fez em razão do critério cronológico (que como bem lembrado por você é um critério absoluto, não há mitigação a esse critério). O parágrafo único do artigo 2 se aplica por outro motivo::caso não houvesse a norma do parágrafo único do artigo 2º, o caso poderia ficar sem nenhuma providência do Estado, pois que a medida protetiva seria interrompida antes de atingida a sua finalidade pedagógica e educacional. É só imaginarmos o caso de um menor que pratica um ato infracional às vésperas de completar 18 anos. O limite de 21 anos não foi estabelecido em observância a algum critério cronológico e sim pela necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos .

    Em síntese: os 21 anos de idade estabelecido como limite máximo para cumprimento das medidas sócio-educativas não foi estabelecido tendo em vista o início da maioridade civil (critério cronológico que a época era de 21 anos) e sim a necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos.

  • Cumpre observar que se o adotando possuir mais de 18 anos, porém teve sua guarda ou tutela antes deferida, o seu processo de adoção poderá tramitar na Vara da Infância e da Juventude, prevalecendo as regras do ECA.

    Portanto, trata-se de um dos casos em que o ECA se aplica a pessoa entre 18 e 21 anos, consoante seu art. 2º, parágrafo único. 

  • O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.

    A distinção entre criança e adolescente tem importância, por exemplo, no que tange às medidas aplicáveis à prática de ato infracional. À criança somente pode ser aplicada medida de proteção (art. 105), e não medida socioeducativa- estas aplicáveis aos adolescentes.

  • Estranha a redação da lei porque deveria constar adolescente aqueles entre 12 e 18 anos incompletos, se for seguir a mesma técnica utilizada para a definição de "criança

  • O conceito de criança e de adolescente foi dado pelo ECA, levando-se em consideração um critério etário (adotou-se o critério cronológico absoluto). Assim, criança é a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos. Já o adolescente é a pessoa que tenha entre 12 e 18 anos.

     

    No entanto, o ECA é aplicado excepcionalmente (portanto não implica em dizer que há outro tipo de critério) às pessoas que tenham entre 18 e 21 anos de idade. São apenas 2 aplicações excepcionais, quais sejam:

     

    A) aplicação e execução de medidas socioeducativas, desde que tenha praticado ato infracional enquanto ainda era adolescente. 

     

    B) A competência na ação de adoção, quando o adotando já estava sob a tutela ou a guarda legal do adotante. Isso porque o processo de adoção de crianças e adolescentes é da competência da vara da infância e da juventude, enquanto que o processo de adoção de adulto é da competência da vara de família, mas tratando-se de processo de adoção de adulto (entre 18 e 21 anos de idade) que já estava sob a tutela ou guarda legal do adotante, a competência será mantida na vara da infância e da juventude. 

  • IMPORTANTE:

    Quanto ao jovem, foi promulgada, depois de longa tramitação, a Lei 12.825/2013, conhecida como Estatuto da Juventude, e que reconhece amplos direitos às pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade, tidas como jovens.

  • Peço para Deus mais a aprovação do Lúcio do que a minha

  • Lucio Weber para Presidente da República!

  • Vou sintetizar o que depreendi dos ensinamentos dos colegas: o ECA adota o sistema cronológico absoluto, isto é, criança tem até 12 anos incompletos e adolescente tem entre 12 anos completos e 18 anos (incompletos, em realidade, a despeito da literalidade da lei). Contudo, o Estatuto Menorista excepciona a APLICABILIDADE ou EFEITOS DA LEI até o limite temporal de 21 anos, desde que o ato do menor tenha sido praticado nessa condição.

  • Resposta: D

  • Complementando...

    Súmula 605, STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

  • A alternativa correta e gabarito da questão é a alternativa D. O Estatuto estabelece no art. 2º uma importante divisão conceitual, com implicações práticas relevantes. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos, ou seja, aquele que ainda não completou seus doze anos. Por sua vez, adolescente é aquele que conta 12 anos completos e 18 anos incompletos. Ao completar 18 anos, a pessoa deixa de ser considerada adolescente e alcança a maioridade civil (art. 5º do CC). O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do atingimento da puberdade ou do amadurecimento da pessoa. Vejamos as demais assertivas.

    A alternativa A está incorreta, pois, como dito nas linhas superiores o critério adotado pelo legislador brasileiro é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do atingimento da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.

    A assertiva B está errada, porque o Estatuto aplica o critério puramente cronológico, não havendo qualquer exceção à isso. O que ocorre é que o parágrafo único do art. 2º aplica excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Ou seja, o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações nas quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil.

    A alternativa C está incorreta, pois tanto a criança, quanto o adolescente praticam ato infracional (e não infração penal). Ocorre que, às crianças não podem ser aplicadas medidas socioeducativas, tão somente medidas protetivas.

    FONTE: Professor Ricardo Torques

  • Art. 2º, ECA

    Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Uma coisa é CRITÉRIO DISTINTIVO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, outra é APLICABILIDADE DO ECA.

    Criança e Adolescente: critério cronológico absoluto. Criança até 11, adolescente até 17. Ponto.

    Aplicabilidade do ECA: crianças, adolescentes e, em algumas situações, pessoas entre 18 e 21.

    Reinterpretando a questão, a assertiva “B” basicamente quis dizer: “em algumas situações, o maior de 18 pode ser considerado adolescente”, tratando-se de uma afirmativa FALSA.

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) a condição psíquica pode ser considerada de forma complementar à biológica porque a idade, isoladamente considerada, pode não levar à segura qualificação do menor como criança ou adolescente, adotando-se critério cronológico mitigado.

    O atual sistema adota o critério biológico absoluto - menores de 18 anos são inimputáveis, nos termos do artigo 228 da CF.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    B) ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no polo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente não restou adstrito ao critério cronológico absoluto.

    Em que pese a permissão para que a execução de medida socioeducativa seja executada em desfavor de maior de 18 anos (até os 21 anos), não há mitigação ao critério cronológico absoluto, na medida em que o ato infracional deve ter sido cometido pelo adolescente antes de ele completar 18 anos.

    C) é de diferenciação e tem por objetivo impedir a tipificação de condutas perpetradas por pessoa menor de 12 (doze) anos como infração penal, nos termos da legislação aplicável. 

    Condutas perpetradas por menores de 18 anos.

    D) de acordo com o artigo 2° , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto.

    ECA - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    O atual sistema adota o critério biológico/cronológico absoluto - menores de 18 anos são inimputáveis, nos termos do artigo 228 da CF.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • GABARITO- D (art. 2) Critério absoluto.

    O erro da assertiva B se dá porque para a tipificação na prática de ato infracional é de acordo com a data do fato (art. 104, p . único). Por isso, mesmo que seja maior de idade continua no polo passivo da execução de medida socioeducativa.

  • O  é orientado pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que tem como marco legal o artigo  da . De acordo com o artigo 2º , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto.

    Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o  às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). A definição de criança e de adolescente é encontrada no art. 2º da lei.

    Art. 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

    Essa acepção é estanque, não relativizada. O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o critério cronológico absoluto, ou seja, apenas a idade é levada em consideração nessa classificação. Eventual aquisição de capacidade civil pela emancipação não tem o condão de retirar a condição de adolescente para a garantia de seus direitos (2020, Machado).

    Gabarito do professor: d.


  • Das Disposições Preliminares

    1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

    4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  • LETRA D

    CRIANÇA 12 ANOS INCOMPLETOS

    ADOLESCENTE ENTRE 12 E 18 ANOS

  •  A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.

    (HC 94938, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251)