SóProvas


ID
2953951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas de proteção são ações ou programas de caráter assistencial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Consta do art. 105 do ECA que as crianças que cometeremato infracional estarão sujeitas tão somente a medidas protetivas.Em hipótese alguma, pois, será a elas impingida medidasocioeducativa. Pode-se dizer, portanto, que, em relação aelas, vige o sistema da irresponsabilidade, já que as medidasde proteção não têm caráter punitivo. Têm, sim, naturezaadministrativa e podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar

    Abraços

  • NÃO podem ser aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • a) as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista. F

    . Às crianças são aplicáveis apenas medidas de proteção, conforme arts. 101 e 112, ECA. Inadmissível, pois, a cumulação.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas sócio-educativas):

    b) o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança. F

    . Trata-se de competência do Conselho Tutelar aplicar referidas medidas a crianças e adolescentes, conforme art. 136, I, ECA.

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    c) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista. F

    . Não há tal limitação, consoante art. 99, ECA.

     Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    d) a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas. V

    . Correto, conforme art. 105, ECA.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    É deplorável que bancas examinadoras de concursos elaborem questões cujo critério para acerto seja o conhecimento do número dos artigos da lei.

    O ECA tem 267 artigos. Devem considerar imprescindível - para o exercício do cargo de juiz - saber de cabeça a diferença entre os artigos 101, 105 e 112.

  • Nossa, esse termo menorista! !!

  • Danilo Franco, a priori concordo com você.

    Mas uma coisa é certa, raramente as assertivas que se reportam a artigos, sem transcrevê-los é a correta ....e geralmente o candidato que conhece medianamente a matéria consegue resolver esse tipo de questão sem maiores problemas. 

    Mas eu concordo sim com vc. É uma bela sacanagem mesmo, pq deixa a gente nervoso e com dúvidas.

  • Na verdade, Danilo, você só precisava saber que para crianças são aplicadas medidas de PROTEÇÃO e não medidas socioeducativas.

  • Gabarito - letra D, pois de acordo com o ECA, em seu art. 105, ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101, o qual trata de medidas específicas de proteção e não de medidas socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.
    a) Errada. A assertiva trata de uma criança. Em relação à criança, não é possível a aplicação de medida socioeducativa.

    Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101”.

    b) Errada. O Conselho Tutelar tem competência para aplicação das referidas medidas protetivas em caso de ato infracional praticado por criança.

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII”.

    c) Errada. As medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial) e IV (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) podem ser aplicadas em conjunto.

    Art. 99: “As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo”.

    d) Correta. Art. 105.

    Gabarito do professor: d.

  • Das Medidas de Proteção

    98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Da Prática de Ato Infracional

    103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • O sujeito escreve "diploma menorista" e quer ser examinador na prova de ECA?

    É cada uma...

  • Gab D!

    Crianças (até 12 anos incompletos) não sofrem medidas socioeducativas. Mas sim, medidas protetivas.

    ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    MEDIDAS PROTETIVAS (ISOLADAS OU CUMULADAS) ART 101

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta

    § 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

  • GABARITO: D

     

    A – as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista. ERRADA. Não se aplica medida socioeducativa a CRIANÇA! Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta). Medida socioeducativa aplica-se se o caso apenas a ADOLESCENTE (Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I  - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.).

     

    B - o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança. ERRADA. Tem competência para aplicação de medidas de proteção (não todas). Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

     

    C - as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista. ERRADA. Todas as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem essa exceção. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

     

    D - a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas. CERTA. Vide comentário da alternativa “a”.