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ID
2953954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ECA

    art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Entrou em vigor a Lei 13.726/2018, dispensando formalidades (Lei da Desburocratização), apontando-se como novidades gerais não precisar mais de, nas relações entre cidadãos e poder público: reconhecimento de firma, autenteicação de cópia de documento (faz na hora a comparação); juntada de originais (faz na hora a comparação); certidão de nascimento; título de eleitor (exceto eleitoral); autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Abraços

  • Pra colar na parede do Quarto.

    Veja abaixo o resumo dos arts. 83 a 85 do ECA:

                                                                     Viagem NACIONAL

    Situação

    É necessária autorização?

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anosviajar com algum ascendente (avô, bisavô).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).

    SIM

    Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.

    SIM

    Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.

    NÃO

    Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao EXTERIOR

    Situação

    Necessária autorização?

    Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe.

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    SIM

    Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Dizer o direito - .

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Para atualizar o conhecimento e preparo para concurso.

  • É necessário que tanto pai quanto a mãe estejam presentes?

    Caso negativo, então a criança nem estava desacompanhada, uma vez que estava com a mãe - art. 83 caput do ECA.

    Caso positivo, a criança estava desacompanhadas dos pais, porém estava acompanhada de ascendente (avó) - art. 83 par. 1o, b, 1, do ECA.

  • Da Autorização para Viajar

    .

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • rt. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A seção III Da Autorização para viajar, Cria dois critérios para a viagem do menor:

    Viagem No Brasil : Não será exigida nas hipoteses do art.83 §1º a , b 1 e 2

    Viagem ao Exterior: não se exigirá nas hiposteses do art.84. I, II

  • Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está errada, porque: c) a criança estava acompanhada de ascendente maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco.

     

    Correta.

     

    ECA:

     

            Art. 83.  NENHUMA CRIANÇA ou ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            § 1º A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA quando:

     

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;           (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:            (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • “Art. 83 .  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º  ..........................................................................................................

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    ...........................................................................................................” (NR)

  • Quanto às viagens nacionais, a nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1900) assim dispõe:

    Art. 83: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    §1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável".

    Como Bernardo está acompanhado da mãe, com a devida documentação, não há necessidade de autorização de viagem ou apresentação de certidão de óbito do pai, para viagem nacional (art. 83, §1º, b, 1).

    Observação: A situação seria diversa caso se tratasse de viagem internacional. Seria necessária a apresentação da certidão de óbito, pois a viagem internacional só ocorre com a presença de ambos os pais ou autorização de um com firma reconhecida, quando possíveis.

    Gabarito do professor: c.



  • Neste caso, a  a companhia aérea não deveria ter impedido o embarque, pois Bernardo estava acompanhado de ascendente maior (sua avó) e foi comprovado o parentesco (Clarisse apresentou os documentos).

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Gabarito: C

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.