-
Revisão final 2018: audiência de apresentação é, sim, jurisdicional, sendo realizada pelo magistrado e nela ocorre o interrogatório.
É necessária a presença de advogado naaudiência de apresentação; a teor do art. 186, § 3°, do ECA, odefensor do adolescente - constituído ou nomeado - no prazode 3 dias da audiência de apresentação oferecerá defesa préviae rol de testemunhas. Audiência em continuaçãoÉ constituída pelos seguintes atos: oitiva das testemunhasde acusação e defesa; relatório confeccionado pela equipeinterprofissional, que será acostado aos autos do processo;debates. Primeiro do promotor e, após, da defesa; e sentença.
Nomenclaturas: flagrante de ato infracional, atribuição pela prática de ato infracional, mandado de busca e apreensão, adolescente apreendido, internação provisória, medida socioeducativa, representação, representado, audiência de apresentação, audiência de continuação;
Abraços
-
a) a oferece por petição, no prazo de quarenta e oito horas a contar da apresentação do adolescente, ou oralmente, impreterivelmente na sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
A lei silencia quanto ao prazo da representação. De acordo com a doutrina, aplica-se subsidiariamente as normas do CPP (art. 152, ECA). Assim, tratando-se de adolescente solto, o prazo será de 15 dias (art. 46, CPP). Já na hipótese de adolescente apreendido, deve ser observado o prazo máximo de 24hrs, considerando a sistemática célere do procedimento de apuração de ato infracional (art. 175, ECA).
b) poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apresentação do adolescente.
Confesso que achei estranha essa assertiva, pois entendo que a decisão sobre a manutenção da internação deve ser proferida quando da análise do recebimento da representação (art. 396 do CPP, por aplicação subsidiária), de modo que só após esse momento processual é que será designada a audiência de apresentação (art. 184, ECA).
d) deve apresentar prova de materialidade e indícios de autoria do ato infracional para que seja recebida.
ECA, art. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Obs: a doutrina aponta a necessidade de um conjunto probatório mínimo.
e) se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.
ECA, art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
Obs: não há, em tese, qualquer exigência legal quanto ao encaminhamento do adolescente ao atendimento psicossocial.
-
A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caputdo ECA).
-
Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares.
-
MEDIDA............... AUTORIA............MATERIALIDADE
Representação..... indícios............... indícios
Advertência.......... indícios .............. PROVA
Demais (MSE etc). PROVA.............. PROVA
-
Gabarito: B
-
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Com relação à representação, é correto afirmar que o Ministério Público
poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apre- sentação do adolescente.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
2015TJPI Q37:
Com relação ao procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:
(E) Não sendo o adolescente cientificado do teor da representação nem notificado a comparecer na audiência por não ter sido localizado, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação.
-
Discordo do gabarito, pela própria redação do 184 do ECA:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
"Desde logo", significa, portanto, que a decisão acerca da decretação ou manutenção da internação deverá ser tomada no momento em que oferecida a representação pelo MP, assim que o Juiz a receber.
Logo, não faz sentido o Juiz receber a peça de representação e, só depois de 3 ou 4 dias, decidir sobre o pedido de internação.
Até porque, nos casos de flagrante de ato infracional, o adolescente fica custodiado na Delegacia de Polícia, devendo ser levado à entidade de atendimento no prazo de 24h, conforme art. 175 do ECA.
Por isso que eu acredito que essa afirmativa B também não está correta.
-
qual o erro da alternativa D?
-
Acredito que o erro da letra D está na omissão quanto à possibilidade de pedido para complementação de diligências. Em que pese não constar da lei, a doutrina acrescenta essa possibilidade.
-
ridícula essa questão. O examinador inventou coisas e não se dignou a anular. Falta de respeito com o candidato.
-
Nessa questão eu sou sempre o Neymar. Caio toda hora.
-
Para quem não entendeu o erro da letra "D"
D - se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.
Creio que o problema da questão é porque não se trata de medida socioeducativa (art. 105, ECA), mas sim de medidas de proteção (art.101, ECA).
-
a) a oferece por petição, no prazo de quarenta e oito horas a contar da apresentação do adolescente, ou oralmente, impreterivelmente na sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
Art. 182, § 1º, ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
b) poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apresentação do adolescente.
Art. 184 ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
c) deve apresentar prova de materialidade e indícios de autoria do ato infracional para que seja recebida.
Art. 182, § 2º, ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
d) se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.
Art. 181 ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
-
Na verdade a questão merece ser anulada, pois o juiz não decide sobre a internação na audiência de apresentação, mas sim quando recebe a representação (DESDE LOGO), a audiência é posterior à decisão.
-
AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO X AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Veja o q decidiu o CNJ:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APREENSÃO DE MENORES EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVOCAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 213/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) estabelece rito sumário para a liberação imediata de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, sem a necessidade de homologação judicial (artigos 107, 108 e 173 a 186).
2. A audiência de custódia de que trata a Resolução CNJ n. 213/2015 não é compatível o sistema de apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
3. A aplicação da Resolução CNJ n. 213/2015 aos adolescentes apreendidos em flagrante configura sobreposição de rito especial – dotado de finalidade protetiva – delineado pela Lei n. 8.069/1990.
4. Pedido improcedente.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Conselheira DALDICE SANTANA
Relatora
-
Perfeito, Lúcio!
Embora o ECA não seja tão claro a respeito.
ECA. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO.
A paciente, em tese, teria praticado ato infracional análogo ao delito de injúria ao desferir ofensas contra sua sogra e a questão em debate no writ trata da necessidade de assistência de advogado na audiência de apresentação (art. 126 e seguintes do ECA). No caso dos autos, tanto a adolescente quanto sua genitora concordaram, na audiência de apresentação, com a imediata aplicação da medida sócio-educativa sem processo. Para a Min. Relatora, acompanhada por unanimidade, a preliminar audiência de remissão, nos moldes do art. 179 do ECA, implica possível constrição de direitos, assim se deve submeter aos preceitos do devido processo legal, a fim de assegurar a ampla defesa ao adolescente, o que pressupõe, também, a defesa técnica. Daí ser imperioso que a adolescente faça-se acompanhar por advogado. Observa não serem poucos os argumentos contrários à imprescindibilidade do advogado na apresentação do adolescente, entretanto o próprio ECA, no art. 111, III, e no art. 141, § 1º, fornece esses subsídios. Ademais, aponta que pode, na audiência, existir conseqüência, como na espécie, em que houve aplicação de sanção análoga à pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo e, por consequência, reconheceu a prescrição do ato infracional imputado à paciente. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2009.
-
Os examinadores estão elaborando questões tão difíceis que nem eles sabem ao certo qual é a resposta correta.
-
ECA:
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
-
A questão trata do processo de apuração de ato infracional praticado por
adolescente, o qual é disciplinado pela Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
a) Errada. Inexiste esse prazo em lei. Recomenda-se que
seja feito em 24 horas, tendo em vista os princípios da atualidade e da
intervenção precoce, bem como a proibição de extensão da internação antes da
sentença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 108.
b) Correta. O Ministério Público pode sugerir a medida que entender mais adequada
na representação. A internação provisória é decidida na audiência de
apresentação.
Art. 182: “Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para
aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
Art. 184: “Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".
c) Errada. A prova da materialidade e a apresentação de indícios de autoria não
são requisitos para recebimento da representação. A medida socioeducativa tem
função primordial pedagógica, não retributiva. No intuito de proteger e afastar
o adolescente da situação de risco, o procedimento pode ser instaurado sem
esses elementos.
Art. 182, §2º: “A
representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade".
d) Errada. O atendimento psicossocial não é medida que se impõe em caso de não
representação pelo Ministério Público. Inexiste essa exigência na lei.
Art. 180: “Adotadas as
providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa".
Gabarito do
professor: b.
-
a) ❌
Art. 182, § 1º do ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
b) ✅
Art. 184 do ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
c) ❌
Art. 182, § 2º do ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
d) ❌
Art. 181 do ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
-
a) ❌ Art. 182, § 1º do ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
b) ✅ Art. 184 do ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
c) ❌ Art. 182, § 2º do ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
d) ❌ Art. 181 do ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
-
Concordo com os colegas, não há gabarito certo nessa questão, pois a decisão relativa a internação provisória é realizada antes da audiência de apresentação.
Como funciona: oferecida a representação, o juiz profere o despacho liminar positivo. Mais do que um simples cite-se, essa fase processual demanda uma decisão, pois o juiz irá analisar se a petição inicial da ação socioeducativa está em seus devidos termos, delibera sobre a manutenção ou a decretação da internação provisória do adolescente, bem como designa data da audiência de apresentação. Então quando a alternativa diz que o "pedido de internação provisória será decidido na audiência de apresentação do adolescente" está errada, uma vez que o juiz deve decidir desde logo sobre o pedido e a audiência ocorrerá depois.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, DESDE LOGO, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
-
Questão passível de anulação.
O ECA é expresso no sentido de que a decisão sobre o pedido de internação provisória se dará DESDE LOGO, e não quando da audiencia de apresentação.
-
toda doutrina aponta que é necessário um conjunto probatório mínimo, aponta um milhão de princípios e pontos relevantes. Mas o examinador pega o artigo (criticado por todo mundo) e joga ele solto na prova.
Ainda ganham pra fazer isso
-
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do MP para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá REPRESENTAÇÃO à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A REPRESENTAÇÃO independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias.
184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
-
Pessoal, lembrem-se sempre da prática forense. O concurso não quer avaliar apenas o conhecimento da lei em tese, mas também verificar se o candidato sabe como ela é aplicada no dia a dia.
Não é incomum (infelizmente) que um adolescente esteja sendo alvo de investigação por fatos graves (estupro, tráfico, associação criminosa, portes de armas) e não tenha existido flagrante. Ao valorar as peças de informação que vem da polícia, em regra, o MP faz a oitiva informal. É possível que não seja feita a oitiva informal.
Lembrem-se que o adolescente pode estar foragido, situação em que não haverá a oitiva informal.
Ou então, o MP pode entender que a oitiva informal é desnecessária porque ele formou sua convicção pela gravidade dos fatos. O que ele faz? Representa. Nessa representação, ele pode deduzir pedido de internação provisória, o que será decidido na audiência de apresentação.
Em paralelo: lembrem-se do oferecimento de denúncia com pedido de decretação de preventiva em situações em que não há flagrante e os fatos são graves.
-
Essa questão não foi anulada?
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, DECIDINDO, DESDE LOGO, sobre a decretação ou manutenção da internação.