SóProvas


ID
2953984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é ?abusando da situação de alguém?. No verbo exigir é material; já no receber é formal ? interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

    Abraços

  • (A) Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta. CORRETA

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.

    (B) O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste. ERRADA

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

     

    Segundo Rogério Sanches, caso o terceiro esteja de má-fé deve responder pela conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

     

     

    (C) A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ERRADA

    Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    (D) Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.

    ERRADA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

    A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage

  • EXTORSÃO INDIRETA; (crime contra o patrimônio)

    O agente indiretamente se vale da situação aflitiva da vítima para alcançar seu objetivo.

    A vítima é constrangida a fazer o que a lei não manda.

    EXIGIR: formal, de consumação antecipada ou de RESULTADO CORTADO: consuma-se com a mera exigência, ainda que em razão dela não sobrevenha o documento.

    Obs.: Se for iniciado o procedimento criminal, estará caracterizado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (crime contra a ADM da justiça)- , em concurso MATERIAL.

  • No tocante ao crime de receptação dolosa imprópria, assevera Masson:

    “Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. É necessário destacar, nesse caso, dois pontos importantes deste delito.

    Em primeiro lugar, o autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente, isto é, não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe. Como se sabe, o responsável pelo crime antecedente somente pode ser por este punido, e nunca pela receptação.

    Se não bastasse, é fundamental que o terceiro, pessoa que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé, pois esta situação desponta como elementar do tipo penal. Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal (receptação própria), e quem o influenciou será partícipe deste delito” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Sobre a letra B

    O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.

    CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.                     

    - Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.

    OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.

    - Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.

    * Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?

    - O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.

    Fonte:Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches

  • OBS: Para incidir o aumento de pena em 2/3, deve ser empregada arma de fogo. (Alteração recente, 2018).

    Art. 157, §2º: A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • Para complementar o excelente comentário da Corujinha Estudiosa

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. Há crime único quando o sujeito influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber e ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime. Mas, se o agente realizar, separadamente, condutas distintas, inerentes à receptação própria e à receptação imprópria, responderá pelos dois crimes. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé.

  • GAB.: A

    Aprofundar:

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • Item "d"

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA Antes da Lei 13.654/2018

    Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

    O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena. O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):

    Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

    Arma de FOGO

    Antes da Lei 13.654/2018

    Era causa de aumento de pena

    A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ARMA BRANCA (objeto dotado de ponta ou gume e idôneo para matar ou ferir).

    Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ATUALMENTE

    ARMA DE FOGO: Continua sendo causa de aumento de pena.

    Mas agora a pena aumenta 2/3.

    ARMA BRANCA: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

  • A) Certa!

    CP, Art. 160: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    B) Errada!

    CP, Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [essa parte final é a receptação dolosa imprópria]:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C) Errada!

    CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

    D) Errada!

    A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. O roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput). Quanto ao emprego de arma branca no roubo, houve abolitio criminis. Como a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica, ela irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art 157, § 2º-A, inciso I, mas agora a pena aumenta 2/3.

  • A. Correto.

    Art. 160, do Cp estabelece o crime de extorsão indireta.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que

    pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou conta terceiro.

    pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    pela pena mínima cominada, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, previsto na lei dos juizados especiais criminais.

  • Código Penal:

        Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.          

           Receptação qualificada       

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:      

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.    

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Em 31/08/19 às 16:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Questão fácil, coisa difícil de acontecer por ser concurso para magistratura. GAB A

  • - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

  • 1º LEI SECA

    2º JURISPRUDÊNCIA

    3º DOUTRINA

    4º QUESTÕES, MUITAS QUESTÕES.

    ESSE É O CICLO DO SUCESSO KKKK

  • Alan SC, o conceito de Extorsão Indireta está errado em seu exemplo. Para configurar tal tipo o documento deve ser apto a "dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro."

    Cartão bancário e senhas não são aptos.

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Bons estudos

  • Cuidado que o uso de arma branca voltou a ser causa de aumento : L.13964 de 24 de dezembro de 19:

    alterou o CP no art. 157, §2º acrescentando o " inciso VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de arma branca."

  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

           Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 3º Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • FURTO(Art. 155):

    Regra geral: 1 a 4 anos.

    De 2 a 5 anos= SEMOVENTE;

    De 2 a 8 anos= Qualificado(§4);

    De 3 a 8 anos= Subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior;

    De 4 a 10 anos= Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;(HEDIONDO)

    De 4 a 10 anos=Subtração de substâncias explosivas;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) ERRADO: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c) ERRADO: Art. 155 - § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    d) ERRADO: A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. 

  • *Macete*

    Furto qualificado Transportado para Outro estado:

    Reclusão de TRÊS a OITO anos.

  • Sobre a Letra D, vale a pena saber das seguintes inovações:

    Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:

    • O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.

    • O emprego de arma de fogo: + 2/3.

    • O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.

    OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).

  • Atualização legislativa: O Pacote anticrime incluiu o inciso VII no Art. 157, § 2º, de modo que o roubo cometido com emprego de arma branca é majorado com 1/3 até a metade. Nas palavras de Rogério Sanches (2020), "Com a majorante ressuscitada, não a há mais necessidade de fundamentar o aumento da pena-base em razão da maior gravidade da conduta cometidas com armas brancas. Aliás, considerar essa circunstância na pena-base e como majorante configura indisfarçável bin in idem". Importante consignar que a referida causa de aumento integrou o tipo de roubo até 2018, quando foi revogado pela Lei 13.564/18. Volta a valer agora com sua inclusão no Art. 2º pela Lei 13.964/19 (pcte anticrime).

  • Bom macete, Simone Santos PC/SP. Na hora eu vi que havia algo errado com a pena, mas se me fosse exigido precisão certamente erraria, com esse macete, ficará na mente registrado que a pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, é de TRÊS a OITO anos de reclusão e MULTA.

  • Importante destacar que o emprego de arma de fogo não é QUALIFICADORA do roubo, mas sim causa de AUMENTO DE PENA. Por aí já daria para descartar a letra D.

  • Cabe ressaltar que, atualmente, o crime de roubo com emprego de arma branca voltou a ser causa de aumento de 1/3 até metade, em virtude do pacote anticrime

  • (D) l.13.964/19 - o uso de arma branca voltou a ser majorante do roubo (1/3 a 1/2)

  • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (segunda parte do caput do art. 180):

    O agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem. O terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio (primeira parte do caput), e aquele que o influenciou responderá como partícipe. (Rogério Sanches)

  • Sobre a letra D:

    Art. 157 CP

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

  • B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Recuso ter que gravar penas, acho isso desumano e não avalia conhecimento algum...aff

  • E) - Atualizando o aumento de pena no crime de Roubo, segundo a lei 13.964/19.

    A pena aumenta de 1/3 até 1/2 - Emprego de Arma Branca;

    A pena aumenta de 2/3 - Emprego de Arma de Fogo;

    A pena Aumenta em dobro - Emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • receptação própria===com má-fé

    receptação imprópria===com boa-fé

  • A - 160 CP.

  • A própria classificação da questão pelo QC induz à resposta.

  • O Pacote Anticrime (lei 13.964/2019) reintroduziu a majorante da arma branca (aumento de 1/3 a metade - art 157, parágrafo 2°, VII do CP).

    O PAC também deu tratamento mais gravoso ao determinar a aplicação em dobro da pena prevista no caput nos casos em que há a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido - parágrafo 2° -B do art 157, CP).

    Por ser uma lex gravior não pode retroagir.

  • CP:

      Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Artigo 160 do CP==="Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro"---EXTORSÃO INDIRETA

  • Não esquecer :

    Na extorsão Indireta

    o objeto material todo e qualquer documento idôneo a autorizar a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. A caracterização do crime independe da efetiva instauração do procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Basta a potencialidade para tanto. 

  • Quanto à letra B, se o terceiro agir de má-fé (ou seja, sabe ser produto de crime), responde como

    receptador, e quem o influenciou será partícipe deste delito.

  • É receptação dolosa própria.

    A receptação imprópria deriva de culpa.

    corrijam se eu estiver errada.

  • Atenção

    Nos dois parágrafos seguintes, o legislador não culminou multa

    CP. ART. 155. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

  • LEIA LEI SECA!

  • O comentário do colega Renisson está errado - Na letra c não há pena de multa.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Atualização da letra E:

    ART157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

          

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

  • Receptação própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    Receptação imprópria: ... ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Receptação

    180 - [RECEPTAÇÃO PRÓPRIA] Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou [RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA] influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

    Receptação qualificada

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.       

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (furto privilegiado).        

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

  • GABA: A

    A- É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - EXIGIR ou RECEBER,

    • como garantia de dívida,
    • abusando da situação de alguém,
    • documento que pode dar causa a
    • procedimento CRIMINAL
    • contra a vítima ou contra terceiro:

    • Criminal, não civil, nem administrativo, nem improbidade.

    • Na extorsão indireta não há violência ou grave ameaça.
  • Essa letra C é uma perversidade com o candidato.

    Mas quem ler as disposições legais do furto com atenção saberia eliminar essa alternativa sem precisar decorar o exato quantum de pena.

  • galera, só lembrar da arma mais usada no assalto de veículos: o famoso três oitão...

  • Maldade na LETRA C.

  • LETRA B (com base nas aulas do Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1 - e PDF do Gran Cursos): Na receptação IMPRÓPRIA o 3º INFLUENCIADO deve estar de BOA-FÉ, caso contrário responderá por receptação própria.

    E SE O 3º INFLUENCIADO ESTIVER DE MÁ-FÉ? Ele responderá pela receptação própria e quem tentou influenciá-lo será partícipe da receptação própria.

    Ex.: “A” é abordado por “B” no meio da rua, mas “A” não conhece “B”. “B” oferece para “A” uma bicicleta de marca por um preço bastante acessível. “A” quer comprá-la e sabe que ela é produto de crime. Nesse momento, “C”, que é amigo de “A” e também sabe que a bicicleta é produto de crime, convence “A” a comprá-la à No exemplo dado, “A” (3º influenciado) responde por receptação própria e “C” (influenciador) é partícipe do crime.

    VAMOS REVISAR ALGUNS PONTOS:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: O AGENTE, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.

    - É crime MATERIAL (exige resultado naturalístico p/ sua consumação)

    - Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar é crime permanente (a consumação se portai no tempo, de modo que o agente sempre está em flagrante delito).

    - Nas modalidades adquirir e receber, por sua vez, é crime instantâneo.

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: O agente INFLUI PARA QUE TERCEIRO, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.

    - É crime FORMAL (não há necessidade de resultado naturalístico p/ que seja consumado), ou seja, o delito se consuma com a simples INFLUÊNCIA a um 3º de boa-fé, de modo que não é possível a tentativa. Independentemente de o 3º adquirir ou não o bem, o delito estará consumado.

    - O 3º influenciado precisa estar de boa-fé. Caso contrário incidirá em receptação própria.

  • LETRA D:

    REVISANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (conforme aulas do Cleber Masson no G7 Jurídico 2020/1):

    - A Lei 13.654/2018 revogou a majorante do emprego de arma (inc. I) e criou uma nova majorante no §2º-A com o aumento de 2/3 para o emprego de arma de fogo. Portanto, após a alteração legislativa, havia ou roubo simples ou o aumento de 2/3 da pena. No caso de arma branca não havia mais aumento de pena.

    - Assim sendo, a intenção do legislador, até então, era deixar que o crime de roubo com emprego de arma branca (inc. I) tivesse, por vezes, a aplicação de pena mínima (4 anos), a qual permitiria, inclusive, a aplicação do regime aberto.

    - Essa situação sofreu uma alteração positiva com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), pois ele criou um aumento de 1/3 até a 1/2 para os casos de emprego de arma branca e “abrandou” o erro da Lei 13.654/2018.

    - Atualmente, há a seguinte sistemática:

    Emprego de arma branca -> a pena aumenta de 1/3 até metade (1/2)

    Emprego de arma de fogo -> a pena aumenta de 2/3

    Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido -> a pena do caput (4 a 10 anos) é aplicada em dobro

    OBS.: Para o caso de outras armas (que não sejam de fogo nem arma branca), não há aumento nenhum. Ex.: o uso de soco inglês, taco de beisebol, caco de vidro, pedregulho, entre outros, constitui roubo simples.

    ESSA ALTERAÇÃO CAIU NO TJPR - 2021 - FGV!

  • VUNESP tem feito muito isso e como é a banca que procuro passar, uma dica está sendo valiosa: ela SEMPRE está cobrado um conceito (primário) literal de crime e depois coloca outros com preceitos secundários errados.

    1. Receptação dolosa (óbvio) imprópria é aquela em que o SA influi para que o terceiro, de BOA FÉ, adquira, receba ou oculte o bem
    2. veículo a ser transportado para a outro estado, no furto, exige a efetiva transposição de fronteiras e a pena é de 3 a oito anos
    3. Roubo com emprego de arma possui diversas causa de aumento devido ao emprego de arma
    4. Arma branca: 1/3 até 1/2 e entra no §2º
    5. Arma de fogo de USO PERMITIDO: 2/3 e entra no § 2-A
    6. Arma de fogo de USO RESTRITO: pena em DOBRO e entra no §2-B

  • ATENÇÃO!!! Os comentários que vi aqui são do início de 2019, mas a lei 13.964/19 voltou a alterar o entendimento outrora já alterado. Em resumo: art. 157, parágrafo 2°, inciso VII. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (METADE) se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
  • Sabemos que se o roubo for praticado com o emprego de arma branca incide a majorante de 1/3 até a metade, art 157, parágrafo segundo, CP, porém o que pode ser considerado "arma branca" ? Qualquer objeto pérfuro-cortante como faca de cozinha, de churrasco etc.. ou será apenas a adaga, o punhal, a espada e etc,,, veja o que diz o dicionário:

    Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa versão 5.0, por “arma branca” entende-se “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e destinada a produzir ferimentos cortantes ou perfurantes, no combate a curta distância e na luta corpo a corpo”. 

    entendimento diverso, veja:

    Extrai-se do Dicionário eletrônico Houaiss o conceito a seguir: “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e que se destina a cortar ou perfurar”.

    No primeiro dicionário exige-se que a finalidade precípua do instrumento seja para o combate corpo a corpo e no segundo não há essa exigência, falando apenas em instrumento apto a cortar e perfurar.

    A grande pergunta: Aquela faca que tem na sua cozinha pra cortar bifes é arma branca ou não????

    Abraços e bons estudos