SóProvas


ID
2953993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Lei nº 11.340/06, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    b) Correto. Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade): Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (...) Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    c) Errado. Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral): Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    d) Errado. Lei nº 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Bons estudos!

  • Relaxamento é ilegalidade

    Liberdade provisória é ausência dos requisitos da preventiva

    Abraços

  • Lúcio e seus ''brilhantes comentários''

  • Complemento:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

  • Pessoal, o lucio pode ate não ter sido feliz em seu comentário, mas não podemos negar que o cara ja ajudou muita gente com seus comentários. Acho que devemos respeitar as pessoas. O cara tem mais de 11mil questoes comentadas e muitas delas ja me ajudaram

  • Complemwntando

    O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha.

    Vamos entender com calma.

    O que é considerado “droga” para fins penais?

    O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como "droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal. Veja:

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

    Sementes de maconha não têm THC

    Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.

    A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.

    Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).

    Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.

    O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas. A semente de maconha poderia ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?

    Também não.

    A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa (ela não tem nada em sua composição que atue no sistema nervoso central gerando euforia, mudança de humor, prazer etc.).

    Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes assentou:

    “Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)”.

    Desse modo, a semente da cannabis sativa não é, em si, droga (não está listada na Portaria) e também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

  • A conduta pode ser considerada contrabando (art. 334-A do CP)?

    Existe divergência sobre o tema.

    O contrabando consiste na importação de mercadoria proibida (art. 334-A do CP).

    A importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares é proibida pelo art. 34 da Lei nº 10.711/2003:

    Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.

    A semente de cannabis sativa não consta da lista do Registro Nacional de Cultivares (RNC), não podendo, portanto, ser importada, salvo para tratamentos de saúde (Portaria RDC/ANVISA nº 66/2016).

    No entanto, há vários julgados que defendem que não se deve condenar o réu porque não há, neste caso, lesão ao bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 334-A do Código Penal. Isso porque, dada a pequena quantidade e a natureza das sementes, considera-se que não há ofensa aos bens jurídicos protegidos pelo delito de contrabando (proteção da saúde, da moralidade administrativa e da ordem pública). Esse é o entendimento que prevalece, por exemplo, no TRF3: HC 67576 - 0010869-41.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Nascimento, julgado em 26/07/2016.

  • GABARITO: B

     Lei nº 4.898/65. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

  • comentário da professor da q.concurso item D está errado. cuidado ai galera.

  • A) por ser norma geral de fixação da pena, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher.

    Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO é possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa ou prestação pecuniária.

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    B) o Magistrado que deixa de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal, que lhe seja comunicada, responderá pelas sanções administrativa, civil e penal. (CORRETO)

    Lei 4.898/65, Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    C) quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo da pena privativa de liberdade para os crimes eleitorais, deverá ser observada a regra do Código Penal em vigor.

    Quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo da pena privativa de liberdade para os crimes eleitorais, sendo a pena de detenção entende-se que o mínimo será de 15 dias, e sendo de reclusão, entende-se que o mínimo será de 01 ano.

    Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    D) indivíduo que transporta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, produto químico destinado à preparação de drogas responde pelo tipo penal de tráfico de drogas com diminuição de um sexto a um terço da pena.

    Trata-se de uma figura equiparada ao tráfico de drogas, respondendo pela mesma pena do tráfico sem causa de diminuição da pena.

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

  • Para a galera que é assinante. Cuidado com o comentário da PROFESSORA. A Lei de Drogas não traz a causa de diminuição de pena citada pela professora. Pelo contrário, dispõe que a pena será A MESMA das condutas previstas no caput..

  • Que professora incompetente. Irresponsável...

  • Sobre a letra "D". A causa de diminuição está prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, onde apresenta o intervalo de diminuição de 1/6 a 2/3.

    Além do mais, os requistos de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um tem o consão de afastar a causa de diminuição.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA COM A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE PUBLICADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2019????? ~´

  • Realmente às vezes os comentários do Lúcio não tem pertinencia com a questão, porém dá pra fazer um link legal com a matéria sim.

    Por isso o chamo de Lúcido Weber.

  • Realmente às vezes os comentários do Lúcio não tem pertinencia com a questão, porém dá pra fazer um link legal com a matéria sim.

    Por isso o chamo de Lúcido Weber.

  • VAMOS ADEQUAR AS RESPOSTAS CONFORME A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, LEI N. 13.869/2019 QUE ESTABELECE:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • Preciso me atualizar sobre a nova lei de abuso de autoridade. Não tive contato com ela ainda, mas pelos comentários em outras questões, é bem diferente da antiga.

  • b) Correto. Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade): Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (...) Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    OBS: A referida conduta continua prevista na nova Lei de abuso de autoridade.

  • GABARITO: LETRA B

    Ainda que com o advento da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/0219), permanece crime a conduta da autoridade judiciária que deixa de relaxar prisão ilegal. In verbis:

    Lei 13.869/2019, Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    [...]

  • SOBRE A LETRA D SÓ PENSEI : DIMINUIR PQ? HAHAHA

  • Em relação à letra D, não há nenhum elemento na questão que indique ser ele merecedor da causa de diminuição de pena, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Além do mais, a fração de diminuição da pena varia entre 1/6 a 2/3 e não 1/6 a 1/3 como afirma na parte final da assertiva.

  • Muito bem lembrado Gleiciane Bossa.

  • DOS PROCEDIMENTOS

    13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.