SóProvas


ID
2954011
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à violência doméstica e ao quanto previsto na Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Lei Maria da Penha: Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Demais assertivas:

    a) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.(ERRADO) É afiançável.

    c) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial. (ERRADO) Pode ser decretada durante o IP.

    d) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida. (ERRADO) Não precisa conviver/ter convivido com a vítima.

  • Só para complementar o excelente comentário da colega Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • (A) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.

    Errada. O crime é afiançável. A única restrição feita pela Lei n. 13.641/2018, que instituiu o crime, diz respeito à prisão em flagrante: nestes casos, a fiança só pode ser concedida pelo juiz (art. 24-A, §2º, da Lei n.  11.340/06).

     

    (B) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Correta. Art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

     

    (C) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial.

    Errada. Como regra geral, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício no curso do inquérito policial (art. 311, CPP). A exceção fica justamente por conta da Lei Maria da Penha – permitindo-se ao magistrado a segregação cautelar de ofício no curso da investigação (art. 20 da Lei n. 11.340/06).

     

    (D) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Errada. Enunciado 600 da súmula do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • O pessoal está sempre reclamando dos comentários do "colega" porque ultimamente a postura dele anda inconveniente, comenta em praticamente todas as questões,  quase todos os comentários são coisas sem utilidade, comentários sem relevância. Essa citação que ele colocou, já li ela não sei em quantos outros comentários. 

     

    Assim como é um direito dele de comentar, é um direito dos demais de reclamar dos comentários postados por ele, claro que de forma educada, todavia, o melhor mesmo para quem está se sentindo incomodado é bloquear ele e não precisar ver o que ele está dizendo aqui. 

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7° – ...

    IV. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    a) é afiançável e, na hipótese de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder (Art. 24-A, §2°);

    c) caberá a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (Art. 20);

    d) independentemente de coabitação (Art. 5°, inciso III);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Sobre a C

    Galera, o CPP em seu artigo 311 nos diz que o Juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal.

    Já na LMP, em seu artigo 20, diz ser decretada de ofício no curso do IP ou na AÇÂO PENAL, pelo Juiz. Entretanto este se encontra tacitamente revogado. Porém, se cair a letra de lei na prova, deveremos marcar como certo.

  • Eu acho que as pessoas perdem tempo demais falando do Lúcio. Que tal ir estudar mais e reclamar menos do comentário alheio!!!

  • Art. 20, Lei 11340. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Prisão decretada de ofício: de acordo com a literalidade da lei, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício tanto na fase do inquérito quanto no curso da instrução. Trata-se de uma polêmica.

  • Enquanto vcs perdem tempo julgando a vida do Lúcio, o fera tá é fazendo um estudo ativo, fixando melhor seu estudo!!!!!

  • essa questão ao meu entendimento é passível de anulação, tendo em vista duas respostas corretas, letra B e D no art 5 caput fala sobre dano patrimonial, E no inciso 3 fala sobre a resposta da letra D, se eu estiver errado me corrijam.

  • D

    Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    o erro desta alternativa foi ter restringido.

  • Paulo Roberto, vc está certíssimo!

    Essa questão era pra ter sido anulada, tendo em vista estarem corretas as alternativas B e D, exatamente pelo que vc já explicou: B (Art. 5º, Caput) e D (inc. III).

    Poucos colegas observaram isso.

    Bons estudos!

  • Lucio ....

    Sempre utilizo dos seus comentarios !

    Obrigada por dividir seus conhecimentos

  • Parabéns Lúcio, ótimos comentários.

  • Parabéns Lúcio, ótimos comentários.

  • GABARITO LETRA B

    PRA VOCE QUE FAZ TEXTÃO: NGM LÊ

  • A alternativa A está incorreta, visto que o artigo 412, § 2º, traz a hipótese de que a autoridade judicial poderá conceder fiança ainda que descumprida medidas protetivas.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    A alternativa B está correta, porque pode ser considerada violência doméstica a violência patrimonial contra a mulher.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    A alternativa C está incorreta, porque caberá prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal que pode ser decretada pelo juiz de oficio.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    A alternativa D está incorreta, porque o agressor não precisa necessariamente conviver ou ter convivido sob o mesmo teto com a mulher, conforme os incisos do artigo 5° da Lei Maria da Penha.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

  • kkkk "DESDE QUE" O ERRO DA LETRA E

  • A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Correta. Art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

    gb b

    pmgo

  • GABARITO B

     

    a) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.

    É afiançável, cabe fiança, porém somente o juiz poderá arbitrá-lá.

     

    b) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A violência pode ser patrimonial, moral, sexual, psciológia, física e qualquer outro tipo de violência que cause diminuição da autoestima da mulher.

     

    c) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial.

    A prisão preventiva é cabível a qualquer tempo no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha).

     

    d) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Independentemente da convivência entre agressor e vítima a Lei Maria da Penha terá aplicação. Pode ocorrer da violência praticada por homem em desfavor da mulher e, em alguns casos recentes, até mesmo em desfavor de travestis ou transexuais que tenham ou tenham tido relacionamento afetivo com o agressor. Pode ser sujeito ativo o irmão, o amigo, o marido, o ex-marido, o namorado, o ex-namorado, o padrasto, o enteado, o sogro, o filho, qualquer homem que tenha uma relação de afinidade com a vítima. Não se aplica a Lei Maria da Penha, ao caso do homem que acaba de conhecer a mulher e lhe desfere um tapa no rosto, por exemplo, nesse caso será aplicado o CP (vias de fato ou lesão corporal a depender do caso concreto). 

     

    Cabe ressaltar que nem mesmo a doutrina ou a jurisprudência definem o lapso temporal para que o agressor seja punido por praticar crimes contra sua ex-companheira, por exemplo. Há casos em que o ex-marido da vítima foi punido mesmo tendo transcorrido o lapso temporal de 10 anos do término do relacionamento. 

  • GABARITO: LETRA B

    Sobre a letra A, vale a pena recordar:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 ) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

    (...) para a configuração do "crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento.

    A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Sobre a letra D:

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    FONTE: BUSCADOR DoD

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/277281aada22045c03945dcb2ca6f2ec?palavra-chave=LEI+11.340&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Não sei se é para rir ou para chorar ao ver os comentários de Lúcio Weber serem o 2º mais votado nessa questão e ainda mensagens de apoio! Recomendo análise crítica dos colegas concurseiros! O melhor comentário nessa questão, até o momento, foi o de Renato Z. (inclusive, para quem acompanha, pode observar ser excelente comentarista!)

  • AMIGO COLABORADOR LÚCIO!!!!

    Em minha opinião, todo conhecimento é bem vindo.

    Por favor, continue seus excelentes comentários, resumidos, inteligentes. Em sua maioria são bem oportunos.

    Não ligue pra isso, o saber é sempre maior que críticas destrutivas!!!!!

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

  • Gabarito: B

    Complemento sobre a letra D - Convencionalidade do inciso III, do artigo 5°, da Lei n° 11.340/2006:

    "Quando estudamos a violência doméstica e familiar nas Convenções Internacionais, percebemos que há apenas dois contextos de violência: âmbito da unidade doméstica e âmbito da unidade familiar.

    O inciso III vai além, tendo em vista que amplia para qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por conta disso, alguns doutrinadores afirmam que este inciso não passaria pelo controle de convencionalidade.

    Tal entendimento, contudo, não prevalece, pois à luz do princípio pro homine, quando houver um aparente conflito entre o texto internacional e a lei interna do país SEMPRE deve prevalecer a norma que for mais favorável. No caso, o inciso III garante uma maior proteção à mulher vítima de violência."

    Fonte: Cadernos Sistematizados, Lei Maria da Penha 2019.1, p. 13.

  • No hábito da metodologia que julgamos mais adequada para o aprendizado, observemos todas as assertivas para achar o erro (e, naturalmente, a correta).

    a) Incorreta, pois cabe fiança. Vale comentar, neste contexto, que a Lei nº 13.641/2018 incluiu o§ 2º no art. 24-A da Lei Maria da Penha, prevendo exceção à regra do art. 322 do CPP. Está proibido ao Delegado de Polícia conceder fiança na hipótese do art. 24-A, a despeito da pena máxima ser de 2 anos. Na hipótese de prisão em flagrante somente a autoridade judicial poderá concedê-la. Igualmente exigido nas provas do MP/MG.18 e TJ/BA.19.

    b) Correta. É uma das formas, conforme se verifica no inciso IV do art. 7º da Lei. Além da patrimonial, também pode ser citado a sexual, a moral, a psicológica...

    Olha como foi exigido exatamente igual, em 2017, numa prova da IESES: De acordo com a Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    c) Incorreta. A regra é que o juiz não pode decretar a preventiva de ofício no curso do IP., mas estamos levantando a exceção do magistrado decretá-la de ofício no curso da investigação, exatamente nesta Lei (fundamento: art. 20 da Lei n. 11.340/06).  

    A Vunesp foi bem diretiva no TJ/PA.14: A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha, pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

    d) Incorreta, pois o final da assertiva contraria tanto a Súmula do STJ, de número 600, que é clara ao afirmar que não se exige a coabitação, como o art. 5º, III da Lei. Também foi exigido dessa forma no MP/PI.19.

    Resposta: ITEM B.

  • 9.2. Prisão preventiva

    Lei n. 11.340/06: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

    Obs. 1: (In)constitucionalidade da decretação da prisão preventiva ex officio durante as investigações.

    => A melhor leitura do art. 20 estabelece que somente poderá ser decretada de ofício

    durante o processo e, no inquérito, mediante representacao do MP ou delegado.

    fonte: apostila g7 jurídico prof. Renato Brasileiro

  • a) Incorreta

    É afiançável.

    O crime de descumprimento de medida protetiva excepciona a regra prevista no CPP. Embora seja possua pena de detenção de 3 meses a dois anos, a fiança não pode ser concedida pela autoridade policial. Cabe somente a autoridade judicial conceder fiança.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    b) CORRETA

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    c) Incorreta

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d) Incorreta

    Independe de coabitação.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A C está errada. Já havia uma discussão sobre a inconstitucionalidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, o pacote anticrime veio tacitamente encerrar o assunto, exigindo que o mesmo só possa fazê-lo mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Isso está caindo e vai cair muito nos próximos concursos de nível médio/alto.

    Se você errou não se sinta mal. Essa é a típica questão para derrubar ou fazer candidatos de alto nível perderem tempo pensando. Por isso a resposta certa estava tão óbvia, o óbvio gera desconfiança.

  • A meu ver o que está errado com a alternativa C é dizer que a preventiva não pode ser decretada na fase de inquérito e não com relação à decretação de ofício pelo juiz.

    De fato, o pacote anticrime alterou o CPP e hoje não se pode mais decretar preventiva de ofício, mas tal disposição, a meu ver não se aplica a Lei Maria da Penha, ou se aplica???

    Alguém sabe me dizer?

  • Artigo 20 da lei 11.340==="Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício,a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial"

  • "b) Correta. É uma das formas, conforme se verifica no inciso IV do art. 7º da Lei. Além da patrimonial, também pode ser citado a sexual, a moral, a psicológica...

    Olha como foi exigido exatamente igual, em 2017, numa prova da IESES: De acordo com a Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades."

    Excerto do comentário da professora (Lara Castelo Branco).

    A propósito, sempre muito bons os comentários dela.

    A propósito também, quero exaltar o(s) ótimo(s) comentário(s) de Lucio Weber.

  • Falaram tanto do comentário do Lúcio que ele deve ter apagado kkk

  • O juiz, mesmo no IP, continua podendo decretar preventiva de ofício.

    O pacote anticrime não revogou tacitamente o art. 20 da Lei Maria da Penha.

    Isso porque, no conflito de normas, deve-se recorrer aos três critérios, sucessivamente: hierarquia, especialidade, cronologia.

    Sendo a LMP lei especial, continua válida e o CPP não a revogou.

    Essa é a lógica estrutural, salvo se o STJ/STF vierem a se manifestar de forma diversa.

  • Alternativa correta: A

    Muita maldade da banca usar a palavra "considerada" uma vez que a própria lei diz ser crime. Pois a palavra considerada, é usada em analogia e não quando é descrito em lei.

    Quanto a alternativa D, não vejo nenhum erro, de modo que no art. 5º, III, da LMP, diz " independer de coabitação, Já na alternativa D, diz: (desde) que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Como se pode observar, não há necessidade de convivência para que em determinados casos, seja configurado o crime da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Pois o crime LMP se dá em razão do gênero feminino, e não da convivência/coabitação.

    Lei 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • GAB B

    11340/06

    ART 7. IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:    

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Descumprimento de medida protetiva de urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:      

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        

  • A-O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é AFIANÇAVEL.

    B-A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    C-A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício durante a instrução e durante o inquérito. Exceção ao 311 do CPP.

    D- Enunciado 600 da súmula do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • QUESTAO PASSIVA DE ANULAÇAO, POIS QUANDO SE USA O TERMO "PODE SER CONSIDERADO" ESTA ABRINDO MARGEM À INTERPRETAÇAO, O QUE ESTÁ ERRADO, POIS QUANDO A PROPRIA LEI DESCREVE UM FATO TIPICO ELE NAO DEVE SER PRESUMIDO. O PROPRIO TEXTO DE LEI DIZ QUE DESTRUIR O PATRIMONIO DA MULHER CONFIGURA O CRIME.

  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • Gabarito possivelmente desatualizado, em relação ao item C, eis que o pacote anticrime vedou a decretação da preventiva de ofício, em respeito ao princípio do acusatório (nova redação do art. 311 do CPP).

    No mais, o STJ reconheceu a impossibilidade da conversão oficiosa do flagrante em preventiva (RHC 131.263/2021, 3º SEÇÃO), bem como o STF vedou a decretação da cautelar sem requerimento do MP ou representação do Delegado (HC 188.888/MG, 2020 - 2º TURMA).

    Assim, não há qualquer óbice para que tal vedação seja aplicada à Lei Maria da Penha, podendo estar tacitamente revogado o trecho do art. 20 da Lei 11.340/2006 que possibilita a decretação da preventiva de ofício.

  • SÓ EU QUE RODEI TODOS OS COMENTARIOS PROCURANDO ESSE TAL COMENTÁRIO DO LÚCIO??

    COITADO, DEVE TER APAGADO KK

  • HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente - puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito.

    3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado.

    4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 437.535/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)