SóProvas


ID
2954080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a ineficácia e a revogação de atos praticados antes da falência, a Lei n° 11.101/2005 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    b) ErradoArt. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    c) Correto. Art. 129, Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    d) Errado. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Bons estudos!

  • Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).

    A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Revocatória é 3 anos. 

    Abraços

  • (A) o juiz poderá, a requerimento de qualquer uma das partes da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma processual estabelecida na lei falimentar, o arresto ou sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    Errada. O pedido de arresto ou sequestro de bens deve ser realizado apenas pelo autor da revocatória (art. 137 da Lei n. 11.101/05). Afinal, seria ilógico e até mesmo temerário permitir que o próprio falido pudesse pedi-lo.

     

    (B) são ineficazes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar independente do prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errada. A questão mistura os conceitos de atos ineficazes e de atos revogáveis. Os primeiros (art. 129 da Lei n. 11.101/05) são considerados objetivamente ineficazes: a própria lei presume o prejuízo oriundo de sua ocorrência, não sendo necessário se demonstrar má-fé de qualquer das partes. Assim, realizado o ato, será considerado ineficaz. Já os segundos (art. 130 da Lei n. 11.101/05) – atos revogáveis – são chamados de subjetivamente ineficazes; neles, ao contrário, é necessário que se comprove o efetivo prejuízo à massa falida, bem como o conluio entre o devedor e o terceiro que com ele contratar. São atos fraudulentos em geral, razão pela qual não há um rol sequer exemplificativo de hipóteses. Os atos revogáveis dependem de conhecimento em ação própria – a ação revocatória.

     

    (C) a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Correta. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.

     

    (D) a ação revocatória poderá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos, contado da decretação da falência.

    Errada. O prazo é de 3 anos, na forma do art. 132 da Lei n. 11.101/05.

  • Em relação a alternativa "a":

    Assertiva incorreta.

    Nos termos do artigo 137 da Lei de Falências, “o juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros”.

    Observe-se que a legislação faculta tão somente ao autor da ação revocatória a possibilidade de requerer o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    É certo que a ação revocatória é o meio processual utilizado para combater e anular atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência.

    Recorde-se que a ação revocatória poderá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos contado da decretação da falência.

  • Lúcio Weber está em TODOS os comentários de questões... kkkk

  • AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - CONTADOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

    TEMA RECORRENTE EM PROVA!

  • 3 PESSOAS PODEM PROPOR (ADM, CREDOR, MP)

    3 ANOS PARA PROPOR.

  • Boa, Lúcido Weber

  • Lúcio Weber e Renato Z., caso não estejam mais comentando questões por aqui, certamente é porque já estão jurisdicionando por algum lugar desse Brasil afora. Passo a passo se chega ao final!!

  • Não vejo como totalmente errada a alternativa A. em que pese o texto legal (art. 137) ser óbvio quanto a possibilidade de pedido do Autor para o deferimento de arresto ou seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Quem tem minimamente prática processual há de concordar que por interpretação extensiva, onde se lê sequestro pode muito bem ser possível a aplicação de arresto.

    Sem prejuízo, no que se refere a quem é possível a realização desse pleito ao juiz, embora numa primeira análise pareça ilógico que o próprio falido efetue tal solicitação, nada o obsta de, no caso concreto, uma vez instado a se manifestar sobre o bem X, comparecer aos autos e indicar que tal bem encontra-se na posse de Fulano, solicitando ao juiz que conceda a ordem de sequestro para que seja carreado aos autos. Obviamente tal possibilidade é deveras prática e não tira a certeza da alternativa C, tampouco é crível que tal entendimento seja cobrado numa primeira fase. Contudo trago apenas tais digressões para o aprofundamento das discussões com os colegas.

  • Re-VO-GAR (3 sílabas-3anos-3 legitimados)

  • ATOS INEFICAZES (ART. 129) X ATOS REVOGÁVEIS (ART. 130)

    ATOS INEFICAZES => NUMERUS CLAUSUS => INDEPENDE DE INTUITO DE FRAUDE => INEFICÁCIA OBJETIVA

    ATOS REVOGÁVEIS => QUALQUER ATO => INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES + CONLUIO FRAUDULENTO + PREJUÍZO À MASSA FALIDA => INEFICÁCIA SUBJETIVA => AÇÃO REVOCATÓRIA EM 3 ANOS

  • Atos ineficazes (objetivamente nulos e numerus clausulus) independente de conluio ou fraude, pode ser declarada de ofício pelo juiz e tem prazo até o transito em julgado da decretação de extinção das obrigações do falido (art. 159). (aqui ajuda a lembrar que atos ineficazes são aqueles válidos e existentes porém sem efeitos [escada Ponteana]. Por exemplo: É existente e válido a renuncia à herança ou doação, contudo, em razão da falência, torna-se ineficaz)

    Atos revogáveis (subjetivamente nulos e clausulus apertus) depende de conluio ou fraude E lesão à massa, juiz NÃO pode declarar de ofício e prazo é de 3 anos para partes e MP (art. 130 e 132).

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.