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ID
2954101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso a administração tributária deseje impor aos contribuintes a obrigação de entrega de informações econômicas específicas por meio de declaração eletrônica, no interesse da fiscalização tributária, é correto afirmar, com base no CTN, que essa obrigação

Alternativas
Comentários
  • A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

    Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

    O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

    A obrigação principal deve estar prevista em lei; por outro lado, a obrigação acessória não estará necessariamente prevista em lei (mas sim na legislação tributária).

    Abraços

  • GABARITO: B

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Obs.1: a obrigação trazida pela questão é acessória, não principal.

    Obs2: a obrigação acessória não precisa ser prevista em lei, mas na legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Obs.3: a criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.

  • A fiscalização tributária é matéria que pode ser disciplinada por meio de legislação tributária, não estando submetida à reserva legal. 

  • "O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração. Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades. De qualquer modo, por maior que seja a capacidade colaborativa de uma pessoa, não pode ser exigida colaboração exagerada consubstanciada em obrigações múltiplas, complexas e sobrepostas. Ademais, colaboração não pode pressupor recursos materiais e humanos demasiadamente onerosos. Essas obrigações esbarrariam na vedação do excesso. Isso porque a coordenação dos interesses do Fisco com as liberdades das pessoas se impõe para a preservação dos diversos valores consagrados constitucionalmente." [Leandro Paulsen].

  • Complementando: embora a instituição de obrigação acessória possa se dar por ato infralegal, as penalidades pelo seu descumprimento exigem previsão em lei stricto sensu.

  • Importante saber os prazos para entrada em vigor dos atos normativos:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Gabarito B

    A incorreta, Pode ser ato infralegal

    C incorreta, pode ser exigida no mesmo exercício

    D incorreta, Pode ser ato infralegal

  • Este caso concreto do enunciado prevê um caso de obrigação acessória, que pode ser prevista na legislação tributária (ato normativo, decreto - vale dizer, sentido bem lato de norma). Deveras, não pode ser muito oneroso para o contribuinte. Logo,

    GAB.: B

  • Esse exercício é pra fixar que legislação tributária é conceito amplo
  • STJ

    "É cediço que, nos termos do art. 113, §2°, do CTN, em torno das relações jurídico-tributárias relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou obrigações acessórias, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem."

  • O Art. 113 do CTN responde: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Vigência da Legislação Tributária

    101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • GABARITO: B

    Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.