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ID
2954107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão.

    Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão.

    O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores.

    ------------------------------

    Orlando adquiriu dois imóveis, ambos com débito de IPTU referentes a vários exercícios.

    O primeiro deles, uma CASA no centro da cidade, foi adquirido diretamente do vendedor, por meio de escritura pública, enquanto que o segundo, um TERRENO em local afastado do centro da cidade, foi adquirido em hasta pública.

    Não constaram dos respectivos títulos aquisitivos quaisquer provas de quitação do IPTU até então devido.

    De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, Orlando:

    SERÁ RESPONSÁVEL TOTAL E ILIMITADAMENTE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE ATÉ A DATA DE AQUISIÇÃO DA CASA.

  • Digno de nota:

    De acordo com o atual entendimento do STJ caso o valor do bem arrematado em hasta pública não seja suficiente para saldar a débito tributário, o saldo devedor não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, conforme preleciona Ricardo Alexandre (Direito Tributário, p. 389).

  • gb C_      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    TJSC-2013): Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação GAB CORRETO

    (MPRR-2008): Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa. GAB CORRETO

  • Muito esclarecedor, Alan SC!

    Ótima explicação.

  • Para complementar

    Não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    OBS: Menciona-se, ainda, que o adquirente não fica responsável pela taxa de polícia!

  • Sub-rogação no polo passivo da relação obrigacional? Só no Direito Tributário msm. Rssss

     Gagliano e Pamplona Filho (2002) se referem aos dois tipos de sub-rogação como objetiva ou real ocorrido entre coisas. E sub-rogação subjetiva ou pessoal, quando se tratar da substituição de sujeitos na relação jurídica. Ou seja, se um indivíduo grava determinado bem de sua herança por inalienabilidade, "o sucessor não poderá, sem a devida autorização judicial, aliená-lo" sem justificar o gasto. Nesse caso, o sucessor aplicará o valor remanescente na aquisição de outro bem, substituindo o primeiro que "suportará a cláusula restritiva".

      A sub-rogação pessoal trata da substituição de uma pessoa por outra. Um exemplo da mesma é o caso do fiador que paga ao credor a divida do devedor. Ele não era absolutamente responsável pela divida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como o co-responsável pela divida, isto é, como terceiro interessado. De sorte que o fiador se antecipa ao devedor insolvente, pagando a divida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a divida se extingue.

      A sub-rogação se opera, de pleno direito, em favor: do terceiro interessado, que quita a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (art. 985. III. CC).

      Nesse caso ocorre a sub-rogação quando a divida de alguém é paga por um terceiro que adquire o credito e satisfaz o credor, porém, não extingue a divida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro, exemplo: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa divida então B vai se satisfizer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem, art. 348 do CC-02 e art. 987 do CC-16. (disponível em: arcos org)

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    GAB.: C

  • CTN:

    Responsabilidade dos Sucessores

           Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • GABARITO LETRA C

    Só para complementação da falado pelo Lúcio: "Em regra, o arrematante não leva os débitos junto.".

    Porém, se expresso no edital que o imóvel possui débitos de IPTU, o arrematante deve assumi-los.

  • Cuidado pessoal, para o STJ a alienação deve ser neutra, respondendo tanto quem cobrou quando quem vendeu em hasta pública. Mas isso é mais pra uma prova discursiva.

  • GABARITO: C

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.