SóProvas


ID
2954110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário goza de privilégios e garantias especiais em razão da sua correlação com o financiamento do Estado e das políticas públicas a seu cargo. É correto afirmar que, na falência,

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Gabarito: C

    A) LFR. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Obs.: como se pode ver, existe, sim, limite aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, e não há inconstitucionalidade no dispositivo, afinal a CF sequer trata do assunto.

    B) Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). (Fonte: Âmbito Jurídico)

    CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Obs.: Como se percebe, a multa tributária não é crédito subordinado, antes, ela prefere a esse tipo de crédito.

    C) e D) CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (erro da alternativa A)

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (resposta letra C: não prefere os do inciso anterior )

    (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 186 do CTN

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

    Parágrafo único. Na falência:             

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  (erro da alternativa D e resposta da questão).

  • QUAL A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA FALÊNCIA?

    I - Se for cobrado apenas na disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO, veja o art. 186 do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou de ACIDENTE DO TRABALHO.

    Parágrafo único. Na Falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado.

    II - No entanto, se a matéria for cobrada no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL, a legislação é mais recente e detalhada.

    Veja a ORDEM DE PREFERÊNCIA CORRETA com base nas hipóteses do artigo 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/05) combinada com outros dispositivos:

    1°) DESPESAS CUJO PAGAMENTO ANTECIPADO seja indispensável à ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com recursos disponíveis em caixa (Art. 150 da Lei 11.101/05);

    2°) CRÉDITOS TRABALHISTAS SALARIAIS vencidos (3 meses) e com limite (5 Salários Mínimos) por trabalhador;

    3°) CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Art. 188 do CTN);

    4°) CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO;

    5°) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limite de 150 S.M por CREDOR, e os decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 83, I Lei 11.101/05);

    6°) CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM (inciso II, art. 83 LF);

    7°) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETUADAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (inciso III);

    8°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (inciso IV);

    9°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (V);

    10°) CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS (VI);

    11°) MULTAS CONTRATUAIS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS (multas penais e tributárias).

    12°) CRÉDITOS SUBORDINADOS (VIII).

    OBS: A MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos subordinados, na Falência.

  • Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.             

  • Valeu Alan SC, obrigado!

  • sobre a letra b.

    a multa tributária e prefere apenas aos subordinados.

    A questão tentou confundir.

  • CONCURSO DE CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR:

    1)     Créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por trabalhador;

    2)     Créditos decorrentes de acidentes de trabalho;

    3)     Créditos restituíveis e os créditos com garantia real até o valor do bem gravado;

    4)     Créditos tributários;

    # Os créditos extraconcursais são pagos antes do rol credores.

  • Sobre a letra A:

    STF: (...) não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho (...). ADI 3934, 05/11/2009.

  • Ana Izabela Matos Santana de Freitas Rios OBS 11.101, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.  

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    GAB.: C

  • Gab. C

     Art. 186, CTN. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Para não esquecer mais a ORDEM DO CONCURSO DE CREDORES NA FALÊNCIA:

    Concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.

    Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

    II - créditos com GARANTIA real até o limite do valor do bem gravado; 

    III – créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com PRIVILÉGIO GERAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos SUBORDINADOS, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.o

    .

  • Resposta completa no Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

  • MNEUMÔNICO extraído de outra questão aqui no QC:

    CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS:

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributário

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Atenção, pessoal: a Lei 14.112 fez mudanças importantes na Lei 11.101, inclusive na classificação de credores!

  • Preferências

    186. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na FALÊNCIA:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Lei 11.101/2005

    Artigo 83

    Eu TRABALHO pra ganhar o REAL e pagar TRIBUTOS, ai vem um tal de QUIROGRAFÁRIO, que eu num sei nem quem é e me MULTA só por que eu sou SUBORDINADO e ainda cobra JUROS!

  • GABARITO: LETRA C)

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • ATENÇÃO: REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)