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Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
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Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.
Abraços
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– A previsão de que a PETIÇÃO INICIAL de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais (norma de caráter geral).
– Com fundamento nela, alguns juízes estavam extinguindo execuções fiscais desacompanha da indicação de CPF ou CNPJ do devedor (pessoa física ou jurídica).
– A situação, embora simples, dada a multiplicidade de execuções fiscais, chegou no STJ, que precisou pacificar a matéria em sede de recurso repetitivo.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Na oportunidade, lembrou que a Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF ou CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.
– Concluiu então que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, traz regra que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º, de modo QUE OS JUÍZES NÃO PODERIAM EXTINGUIR AS EXECUÇÕES ANTE A AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ.
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GABARITO: D
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GABARITO: letra D
De início essa questão chega quase ser aquelas pegadinhas do capiroto (heheh), por isso a importância da leitura constante da letra da lei.
Aparenta até soar estranho, mas, de fato, a petição inicial da execução fiscal é bem sucinta, conforme previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980... ipsis litteris
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Ademais, como já foi trazido o questionamento, apenas para ratificar quero ressaltar que...
Por muito tempo houve uma divergência acerca da exigência do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal. Essa polêmica surgiu, porque o art. 15, da Lei 11.419/06, que trata do processo informatizado, exige esta informação (salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça). Ocorre que o STJ, na Súmula 558, entendeu que este dispositivo não alterou o art. 6º, da Lei 6.830/80, que não exige o CPF/CNJP.
Súmula 558: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."
Portanto, nas ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada não é causa de indeferimento da petição inicial.
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Que brisa é essa que vive o Lucio Weber????? Parece ate zoação...
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Matei por lembrar da época de TJCE, quando distribuía milhares de execuções. As iniciais eram muitíssimo simples, SEM NARRAÇÃO DOS FATOS.
Por exclusão, letra D.
Abraços.
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GABARITO LETRA D
ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES
Súmula 558 STJ : Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Determinado município ajuizou execução fiscal contra João, devedor de IPTU, apontando o nome e o endereço do devedor.
O juiz indeferiu a Petição Inicial alegando que a fazenda publica não indicou o CPF ou o RG do executado [...]
Agiu corretamente o magistrado?
Não. Este é o teor da súmula 558 STJ.
Outra súmula importante: 559 STJ
Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80.
[..] a própria CDA que embasa a execução já discrimina a composição do debito, considerando que todos os elementos que compõem a divida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza)
Fonte: Livro de Súmulas , Marcio André Lopes Cavalcante, 4 ed, pag 309/310
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Até entendo que não é necessário o CPF ou CNPJ, conforme pacificou o STJ. Também não desconheço que a petição é sucinta e que o artigo Art. 6º diz que basta:I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. Mas convenhamos que todo mundo qualifica a parte contra quem se peticiona, até mesmo para facilitar a própria citação, embora o nome e a qualificação já conste na CDA que vai em anexo.
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Lúcio Weber, de todo modo, a interrupção retroage à data do ajuizamento. Veja:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
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Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Logo, GAB.: E
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A PETIÇÃO INICIAL indicará: JU PE CI - juiz, pedido, citação + CDA.
JU PE CI
JU PE CI
JU PE CI
JU PE CI...
Os nomes das partes, endereço, o fato e o fundamento jurídico, o valor da causa, as provas... já estão todas na CDA, portanto não são exigidos os mesmos requisitos do art. 319 do CPC.
A DIVIDA ATIVA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez - nela já contem o valor da causa e os outros encargos.
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Cuidado com o comentário do colega Lúcio Weber.
Pela redação do art. 174, pu, I do CTN e art. 8, §2, da LEF, de fato, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Porém o efeito desse despacho é retroativo à propositura da demanda. Com isso, a propositura da ação de execução fiscal irá interromper o prazo prescricional sim. Exemplo, a Fazenda Pública a 5 dias da prescrição do crédito tributário ajuíza a ação, porém, devido algum fator inerente ao mecanismo da justiça só venha dar o despacho ordenando a citação 5 meses depois. Neste caso, o crédito estará prescrito? Não! Aplica-se, a Súmula 106 - STJ. Este é o entendimento do STJ.
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O colega Lúcio está correto. Todavia, em casos em que o juiz não realize o despacho de citação, por motivos de demora pelos procedimentos administrativos da vara, não irá ocorrer a prescrição, visto que, a ação foi ajuizada antes da ocorrência da prescrição, não podendo a fazenda ser penalizada pela mora do judiciário. Logo, podemos concluir que, o simples ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição.
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LEF - L6830
6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
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GABARITO: D
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.