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Patrimônio genético do País: bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive asespécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no marterritorial e na zona econômica exclusiva.
Abraços
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LEI 13.123/15
A) Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
D) Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
GABARITO D
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o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso serão realizados, mediante autorização, e serão submetidos à fiscalização, sem repartição de benefícios.
Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
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Compilando as respostas:
LEI 13.123/15
A) INCORRETA. Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) INCORRETA. Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
C) INCORRETA. Art. 3º. Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
D) CORRETA. Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
GABARITO D
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nunca nem vi.
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Nenli & Nenlerei
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A) (INCORRETA)
Eles estarão ISENTOS a repartir os benefícios.
Somente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente, é que estará obrigado à repartição de benefícios.
Lei 13.123/15, Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
§ 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) (INCORRETA)
Será considerado de natureza COLETIVA, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
Lei 13.123/15, Art. 10, § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
C) (INCORRETA)
Serão realizados mediante CADASTRO, AUTORIZAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, e serão submetidos à fiscalização, RESTRIÇÕES E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Lei 13.123/15, Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
D) (CORRETA)
Lei 13.123/15, Art. 8º, § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
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Essa é a Lei da Biodiversidade. De acordo com as novas definições de acesso ao patrimônio genético e de pesquisa, a lei alcança todas as atividades realizadas com a biodiversidade brasileira, incluindo atividades que não estavam contempladas pela legislação anterior, como pesquisas relacionadas à taxonomia, filogenia, estudos ecológicos, biogeografia, epidemiologia, etc.
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Boa tarde. Ana Paula, obrigada pelos comentários completos da questão!
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parabens aos excelentes comentários de nicole, ana e silvania!
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A) NÃO ESTARÃO OBRIGADOS!
Art. 17. § 2 Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) NATUREZA COLETIVA!
Art. 10.§ 1 Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
C) Art. 1. Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
Art. 3 O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
D) CORRETA!
Art. 8. § 1 O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
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A questão demanda conhecimento sobre a Lei n. 13.123/2015,
que versa, dentre outros assuntos, sobre o acesso ao patrimônio genético, a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição
de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, o art. 17, §2º, da Lei n. 13.123/15prevê
a isenção da obrigação de repartição de benefícios.
Art. 17, § 2º Os fabricantes de produtos
intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia
produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
B) ERRADO. Conforme disposto no art. 10, §1º, da Lei
n. 13.123/15, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético será considerado de natureza coletiva, mesmo que apenas um
indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
C) ERRADO. São dois os
erros da alternativa: o acesso poderá ser realizado mediante cadastro,
autorização ou notificação e será submetido a repartição de benefícios:
Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no
País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou
material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante
cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização,
restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições
estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
D) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 8º,
§ 1º, da Lei n. 13.123/15:
Art. 8º, § 1º O Estado reconhece o direito de
populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores
tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre
assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e
do seu regulamento.
Gabarito
do Professor: D