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GABARITO A
LINDB, Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Enquanto na autorização se fala em interesses, na licença se fala emdireitos subjetivos (direito de exigir).
Atos Negociais: PANELA (PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO A PEDIDO, LICENÇA e ADMISSÃO).
Em que pese não seja possível revogar atos vinculados, resta possível revogar licenças para construção e reforma, por interesse público superveniente.
Licença não há imperatividade, pois é negocial (não cria obrigações).
Abraços
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O pulo do gato nesta questão é o seguinte: como que a incerteza é eliminada? Mediante oitiva do órgão jurídico e por consulta pública. Eliminada a incerteza, aí sim é possível celebrar compromisso com os interessados (art. 26, LINDB), que é a alternativa A.
Mas a questão foi marota, pois ela não disse "eliminar a incerteza" mas sim "atendidas as disposições legais" (última linha da questão).
Por isso que a alternativa D, a princípio, está errada, pois depois de eliminada a incerteza, o compromisso poderá ser celebrado (e não ter que buscar um parecer de um escritório especializado).
Seria uma questão mais interessante se perguntasse "poderia ser eliminada a incerteza mediante parecer de escritório de advocacia especializado para este fim" já que a LINDB é omissa?! Mas não foi este o foco da questão.
Quanto à C, terminantemente errada. Poder judiciário não se preza para dar consulta. Neste sentido:
"Da ação declaratória. É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Não cabe ação declaratória apenas para se fazer uma consulta, ou ter um parecer do judiciário, o qual não é parecerista e também não tem a função de esclarecer dúvidas. Todavia, excepcionalmente é admitida ação declaratória de fato, quando é para declarar a autenticidade ou falsidade de um documento." Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1124404/o-que-se-entende-por-acao-meramente-declaratoria
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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após a realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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De acordo com o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é permitido à administração, nas situações onde houver irregularidade, incerteza jurídica ou contenciosa, inclusive no caso de expedição de licença, celebre compromisso com os interessados, visando trazer segurança jurídica à celebração de acordos administrativos e garantir compromissos que satisfaçam interesses gerais.
De acordo com a legislação aplicável, poderá ser celebrado compromisso após a oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Assim, considerando que a questão requer a alternativa correta, conclui-se que a alternativa A deve ser assinalada.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019
https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/governo-publica-decreto-regulamenta-artigo-20-lindb
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§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Caramba, eu nunca criou ânimo p/ ler com atenção esses novos artigos da LINDB. Um dia, teria que fazê-lo kkkkk
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Art, 26 da LINDB: Para ELIMINAR irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do DIREITO PÚBLICO, inclusive o caso de expedição de licença, a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA poderá, após a oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse GERAL, celebrar COMPROMISSO COM OS INTERESSADOS, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais
II - vetado
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Opção C - Ação declaratória.
A ação declaratória foi VETADA, constaria do art. 25 da LINDB:
Art. 25. (VETADO).
MENSAGEM Nº 212, DE 25 DE ABRIL DE 2018 - Lei 13.655/2018
[...]
O Ministério da Justiça, juntamente com os Ministérios da Fazenda, da Transparência e Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 25 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, acrescido pelo art. 1º do projeto
“Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .
§ 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.
§ 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.
§ 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”
Razões do veto
“A ação declaratória preconizada pelo dispositivo, cuja sentença terá eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por ‘razões de segurança jurídica de interesse geral’ o que, na prática, poderá contribuir para maior insegurança jurídica. Ademais, há omissão quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, uma vez que a atuação judicial pode se tornar instrumento para a mera protelação ou modificação dessas deliberações, representando, também, violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes.”
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Artigo 26 da LINDB!!
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GABARITO A
No artigo 26 da LINDB, verifica-se que o preceito também possui uma dimensão ampla. O dispositivo autoriza explicitamente a celebração de “compromissos com os interessados”, com o objetivo de colocar fim a controvérsias jurídicas e interpretativas, mediante solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.
Cogitando-se da aplicação dessa norma à atividade de controle da administração pública, a conclusão é que ele consagra definitivamente os “Termos de Compromisso de Gestão” ou “Termos de Ajustamento de Gestão”
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LITERALIDADE DO Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Prezados, salienta-se que o artigo 26 da LINDB, acrescentado pela Lei 13.655/2018, positivou a cláusula geral de consensualidade ao Direito Administrativo, na linha do que defende os administrativistas contemporâneos, uma vez que acordos e transações podem promover resultados mais eficientes, em uma análise de custo-benefício.
Por exemplo: Caso de uma criança vítima de bala perdida por parte de agente estatal. Em casos como esse, nos quais a condenação é muito provável, um acordo pode ser eficiente a fim de obter um valor mais razoável de indenização, além de evitar o prolongamento do processo, com diminuição de custas e honorários advocatícios.
Não viola a pedra de toque do Direito Administrativo da Indisponibilidade do Interesse Público, pois o acordo representa uma melhor forma de atingir o interesse público.
OBS: Para doutrina moderna majoritária, o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado tacitamente pelo artigo 26 da LINDB.
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Gabarito: Letra A.
Segundo o art. 26, caput da LINDB "para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença (objeto da questão), a autoridade administrativa poderá, após realização de consulta pública e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável (...)".
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O art. 26 passou a permitir a celebração de compromisso entre a Administração Pública e os interessados. Assim, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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A questão apenas cobrou a literalidade da LINDB: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Resposta: A
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GABARITO: A
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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LINDB, Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Gabarito: A
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ART 26
Acertei pq achei esse artigo bem louco.
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LINDB, Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Gabarito: A
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nem tenta entender, só grava isso e vai.
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Só a título de curiosidade, na alteração da LINDB, havia inicialmente a possibilidade de ingresso de ação declaratória para sanar dúvidas ou incertezas... o que foi vetado pela Presidência da República.