SóProvas


ID
2954158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalidade institucional é a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem econômica, ajuizou ação civil pública com o objetivo de restituir tributos pagos indevidamente pelos seus associados.


Considerando essa situação hipotética, nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985), é correto afirmar que a referida ação

Alternativas
Comentários
  • 1 ano pode ser dispensado

    Não pode ACP de tributos, com exceções (TARE)

    Abraços

  • Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

    VIII – ao patrimônio público e social.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)

    Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

    ·        Há alguma exceção a esse entendimento?

    Sim. Há situações que demandam a atuação do Ministério Público mesmo sendo na defesa de matéria tributária. Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária, o Ministério Público terá legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos contribuintes.

                           Nessa esteira, existem julgados do STF e STJ.

     

  • Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

    A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

    lei 7347/85, art. 1o

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

    A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

    lei 7347/85, art. 1o

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Como diria o prof. Hugo Nigro Mazzili: trata-se de indevida vedação do acesso coletivo à justiça (que ainda há de ser superada).

  • Gabarito B

     

    1) LEGITIMIDADE

     

    Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     

    2) OBJETO

    "O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento".

    (STF, ARE 794899 AgR, Primeira Turma, DJe-237 02-12-2014)

     

    Lei 7.347/1985, art.1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil públicapara veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

    Em relação ao segundo ponto, de fato, a LACP veda o emprego de ação civil pública para discutir, dentre outras, matérias de cunho tributário. Por isso, segundo o STF, o MP não possui LEGITIMIDADE para propor ACP em matéria TRIBUTÁRIA em defesa de contribuintes. (RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85 preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não cabível ACP cujo pedido envolvesse tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

    No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 576.155/DF, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

  • gabarito letra B

     

    atenção: O Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS!

     

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/ministerio-publico-possui-legitimidade.html

  • A) ERRADA - De acordo com o art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/85, para ter legitimidade para propor ação civil pública a associação deve estar constituída pelo menos há 1 ano, porém o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conforme o §4° do art. 5º.

    B) CORRETA - Conforme parágrafo único do art. 1º, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    C) ERRADA - O objeto da ação é a restituição de tributos, sendo que a Lei da Ação Civil Pública veda pretensões que envolvam tributos e as contribuições previdenciárias, conforme o parágrafo único do art. 1º.

    D) ERRADA - Embora o requisito da pré-constituição possa ser dispensado pelo juiz (art. 5º, §4º) nos casos de manifesto interesse social, é vedado à associação pleitear ações que envolvam tributos, conforme parágrafo único do art. 1º. 

  • gaba: letra B

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos