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A banca tentou confundir os candidatos com os conceitos de Fato Administrativo X Atos da Administração e Ato Administrativo.
FATO ADMINISTRATIVO :
→ NÃO HÁ manifestação de vontada,
→ PODE produzir efeitos no Direito administrativo
→ PODE gerar consequências jurídicas.
→Não se revoga ou anula fatos administrativos.
→Não há que se falar em presunção de legitimidade.
→Atividade material – Ex. A Execução prática do ato.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Conceito mais abrangente englobando os;
→ Atos administrativos.
→Atos de direito privado (quando a administração não age em posição de superioridade perante em relação ao administrado.
→ Atos materiais.
→Atos políticos.
ATO ADMINISTRATIVO :
→Manifestação de unilateral de vontade da administração pública.
→Produz efeitos jurídicos.
→ Finalidade de criar, modificar direitos ou impor obrigações.
Gabarito: "D"
Fonte:
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Fato Administrativo - são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória / Atos da Administração - são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado
nao entendo como essa afirmação pode estar correta
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Quando a questão falar de FATO ADMINISTRATIVO você ter que ficar alerta, pois as definições variam conforme o doutrinador. Veja:
FATO ADMINISTRATIVO
1- Carvalho Filho:
a) decorrem de atos administrativos - é a atividade material, a execução do ato administrativo que visa efeitos práticos;
b) decorre de condutas administrativas, de ações não formalizadas através de um ato administrativo.
2- M.S. Di Pietro:
É um acontecimento natural, independe da ação do homem (Ex: um raio que destrói um bem público)
3- Vicente Paulo e Alexandrino:
Características comuns do fato administrativo:
a) não há manifestação ou declaração de vontade da Adm. Pública;
[complemente com as características que o colega Jean Jeeh apresentou]
FONTE: Aulas do Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos
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ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
São atos que não se revestem do Regime Jurídico Administrativo. Igualdade entre as partes. Predominância do direito privado.
FONTE: Minhas anotações ( provavelmente algum comentário do QC que copiei)
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Bons estudos!
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GABARITO - LETRA "D".
FATO ADM - ACONTECIMENTO QUE INDEPENDE DA VONTADE, COM OU SEM EFEITOS JURÍDICOS. EX: MORTE DE SERVIDOR;
ATO ADM. - DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM. OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES;
ATO DA ADM. - PRATICADO SEM PRERROGATIVAS E EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS PARTICULARES.
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Quase eu errei. Percebem que a questão está falando de ATO DA ADMINISTRAÇÃO e não ATO ADMINISTRATIVO. Desta forma, a única alternativa correta é a II que se refere o conceito correto de ATO DA ADMINISTRAÇÃO que é amparado sob o DIREITO PRIVADO, relações privadas entre o ente público e o privado.
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Acertei porque lembrei que a afetação é um fato administrativo: para tanto, a adm não declara nada, apenas vai lá e usa o bem com finalidade pública.
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Comentários pedagógicos, para fixar os conceitos da trazidos pela questão. Parabéns aos colegas do Qconcursos! A vitória é questão de tempo!
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GAB. B
-> Segundo Maria Di Pietro, são atos da Administração (são abrangente):
a) os atos de direito privado, como a doação, permuta, compra e venda, locação;
b) os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
c) os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
d) os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
e) os contratos
f) os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos,
de efeitos gerais e abstratos;
g) os atos administrativos propriamente ditos.
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-> Alexandrino e Paulo apresentam algumas características comuns para as definições de fato administrativo:
▪ não possuem como finalidade a produção de efeitos jurídicos (conquanto, eventualmente, possam decorrer efeitos jurídicos deles);
▪ não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
▪ não faz sentido falar em “presunção de legitimidade” de fatos administrativos;
▪ não existe revogação ou anulação de fatos administrativos;
▪ não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários e vinculados.
Espero ter ajudado!
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FATO - ACONTECIMENTO QUE INDEPENDE DE VONTADE
ATO ADMINISTRATIVO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
ATO DA ADMNISTRAÇÃO. - PRATICADO SEM PRERROGATIVAS E EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS PARTICULARES.
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A banca utilizou a doutrina do professor José dos Santos Carvalho Filho, senão vejamos:
Fato Administrativo - tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração.
Atos da Administração - traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes [...] O critério identificativo, portanto, reside na origem da manifestação de vontade [...] entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a locação etc.
Ato Administrativo - a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2019.
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Apesar do alto índice de erros, não achei esta questão difícil, pelo contrário, era fácil de se assertar; para tanto bastava saber q o fato administrativo é desprovido de manifestação de vontade, portanto só poderia ser verdadeira a II.
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O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
Fonte: ebradi
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Só acertei porque sabia que o Fato é sem manifestação de vontade,
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Achei a questão mal formulada, atos da Administração são amplos e englobam atos praticados sob direito privado. Contudo, da forma que está a questão restringe ignorando os atos administrativos que são espécies de atos da Administração e que por sua vez estão sob vigência do direito público.
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Aquela sensação de esperança
Em 03/12/21 às 14:34, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 13/09/21 às 00:33, você respondeu a opção C.
Você errou!