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Gabarito A
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
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Presunção de legitimidade: Atributo presente em todos os atos administrativos. Tem como fundamento a agilidade para o poder público exercer suas atribuições, agilidade que inexistiria caso a administração pública dependesse de manifestação do prévia do poder judiciário quando à validade de seus atos.
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: A presunção de legitimidade, ou legalidade, é a única característica presente em todos os atos administrativos.
Assim, uma vez praticado o ato administrativo, ele se presume legítimo e, em princípio, apto para produzir os efeitos que lhe são inerentes, cabendo então ao administrado a prova de eventual vício do ato, caso pretenda ver afastada a sua aplicação, dessa maneira verificamos que o Estado, diante da presunção de legitimidade, não precisa comprovar a regularidade dos seus atos.
Dessa maneira, mesmo quando eivado de vícios, o ato administrativo, até sua futura revogação ou anulação, tem eficácia plena desde o momento de sua edição, produzindo regularmente seus efeitos, podendo inclusive ser executado compulsoriamente.
GAB: A.
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Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que há presunção relativa de que foram emitidos com observância da lei e de que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
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Atributos dos atos administrativos:
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito = os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
fonte- prof°Carlos barbosa
gab-a
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Presunção relativa =" juris tantum"
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A resposta está no enunciado!
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Daí ocorre a chamada inversão do ônus da prova, uma vez que cabe ao administrado provar que o ato é vicioso..
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Pensei que havia alguma "pegadinha".
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É impressão minha ou é a FGV só pesa a mão no Português?
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Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais [...] Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado [...] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2019.
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE (atributo do ato administrativo)
- Os atos da Administração Pública presumem-se legítimos desde sua origem, isto é, desde seu nascimento, sendo tidos em conformidade com as normas legais e os princípios, e também verdadeiros, vinculando os administrados por eles atingidos desde a edição (presunção relativa).
- Presente em todos os atos, independentemente de previsão em lei.
Cyonil Borges e Adriel Sá
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GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Atributos dos atos administrativos
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
> Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).
> Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.
AUTOEXECUTORIEDADE
É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.
> Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
> Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.
TIPICIDADE
A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.
IMPERATIVIDADE
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Essa presunção é universal: presente em todos os Atos Administrativos, considerando que todo Ato Administrativo nasce presumidamente válido e verdadeiro. Vale ressaltar que essa presunção é relativa, ou seja, não é absoluta! Admite prova em contrário.
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Em 2013, algumas bancas, como a FGV, cobravam apenas a literalidade da lei, mas hoje cobram casos práticos e MUITA interpretação.
É preciso dominar bastante Português nas provas da FGV atualmente.