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                                	Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 	Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.   
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                                A legislação do SUS permite recorrer a serviços da iniciativa privada : quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial.    Em relação a essa afirmação, é correto afirmar que :   GABARITO :   A ) PARTICIPAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA DE FORMA COMPLEMENTAR deverá ser FORMALIZADA mediante CONTRATO ou CONVÊNIO .   
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                                LEI 8.080/90   CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR   Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.   Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 
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                                caráter completar  não suplementar pra que marcou D. 
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                                 gestor federal/ não pode/ filantrópicas e sem fins lucrativos