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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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A legislação do SUS permite recorrer a serviços da iniciativa privada : quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial.
Em relação a essa afirmação, é correto afirmar que :
GABARITO :
A ) PARTICIPAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA DE FORMA COMPLEMENTAR deverá ser FORMALIZADA mediante CONTRATO ou CONVÊNIO .
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LEI 8.080/90
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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caráter completar não suplementar pra que marcou D.
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gestor federal/ não pode/ filantrópicas e sem fins lucrativos