Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
	I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
	II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
	III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
	IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.