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Vejamos o que diz a Lei 8666/93:
Art.31:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Como a questão afirma um patrimônio liquido mínimo de 10% do valor da contratação, está dentro do limite previsto em lei. Dizemos que a questão está ERRADA por que ela afirma ser abusiva tal exigência, o que não é verdade.
Resposta: Errado
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Sobre o art. 31 da Lei 8.666, segue entendimento do TCU:
Deve-se atentar para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei nº
8.666, de 1993, com alterações, de forma a não exigir simultaneamente, nos
instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo
e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes.
Decisão 1521/2002 Plenário
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ERRADA !
Regra geral, a garantia nao podera exceder a cinco porcento de valor do contrato e sera atualizada nas condicoes deste (esse limite podera ser elevado para dez por cento do valor do contrato nas contratacoes de grante vulto que envolvam alta complexidade tecnica e riscos financeiros consideraveis).
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
(teclado desconfigurado)
BONS ESTUDOS !!!
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Charliston,
Acho que vc se confundiu: esse trecho que vc transcreveu se refere à prestação de garantia par a execução do contrato, que encontra previsão no art. 56 e parágrafos, Lei 8.666.
A questão se refere à documentaÇão relativa a qualificação econômico financeira, que se encontra prevista no art. 31 da mesma norma.
Abraços e bons estudos
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A lei de licitações permite que a Administração, de maneira justificada, exija dos licitantes garantia de até 1% (um por cento) do valor estimado da contratação