SóProvas


ID
295537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil pelo erro judiciário constitui garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Em regra a teoria da responsabilidade por atos jurisdicionais é a Teoria da Irresponsabilidade, contudo, em se tratando de erro judiciário, temos a responsabilidade civil objetiva do Estado em analogia com o LXXV do Art. 5º da CF 88:

     "LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"


    Abraços!
  • Segue julgado esclarecedor do STF, em consonância com o enunciado da assertiva:

    RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  26/06/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168RDDP n. 57, 2007, p. 112-119

    Ementa

    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • (...)

    Em relação aos casos de jurisdição criminal, especificamente no que tange ao conceito de "erro judiciário" ou de prisão por tempo superior ao fixado na sentença, há regra que contempla responsabilização independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade por risco administrativo. Trata-se do artigo 5º, LXXV, CF/1988 pelo quel "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    (...)

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Apenas para lembrar que a responsabiliddae subjetiva do juiz, quando ocorrer, depende de dolo, não de culpa. Mas no caso como foi erro, acho que é responsabilidade objetiva mesmo...

    Segue embasamento:

    Condutas dolosas (art. 133, CPC) e culposas do juiz:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
     
    Pela estrutura da norma, a conduta é dolosa. O texto se refere ao juiz porque no Brasil o entendimento consolidado é que ele só responde se agir com dolo. Estado se volta contra o agente se ele age com dolo ou culpa, mas o juiz não responde civilmente por culpa, só por dolo, pois ele precisa de uma proteção específica, devido ao ônus pesado de julgar. 

    Fonte: prof. Josenildo, ATF

     
  • É importante não confundirmos erro do judiciário e dolo do magistrado; A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:

    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    .Não obstante, em caso de DOLO ou FRAUDE do do magistrado, a responsabilidade é exclusivamente DESTE. Não havendo sequer responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado;
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:

    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte. 




    *Estas palavras não são minhas. Trata-se de um comentário feito por outro colega do QC que copiei e mantive em minhas anotações.




  • Errei a questão por considerar que o enunciado não se refere APENAS a erros judiciários na esfera penal. Todos os comentários dos colegas, com os quais concordo, referem-se ao dispositivo constitucional que impõe ao Estado a obrigação de indenizar objetivamente em caso de erro judiciário na esfera penal, conforme interpretação do STF. Ora, a regra geral é da irresponsabilidade do Estado por erro judiciário na esfera cível, certo? Não dá para adivinhar o que a banca quer, pois não posso interpretar o enunciado como se referindo apenas a erro na esfera penal.

  • Art.5º, LXXV - O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA.




    GABARITO CERTO
  • GABARITO: CORRETO

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei (como erro judicial ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado em sentença).

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. Assim em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

     

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

    NCPC

    - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporárias ou preventivas.

     

    Pág. 310-311 da obra Manual de Direito Administrativo, 2 ª Edição + Anotações.

     

     

    GABARITO: CERTO