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ID
295540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Prezados, a questao encontra-se desatualizada. A partir de 2009, o STF alterou o entendimento para reconhecer o direito a indenizacao no caso de prisao cautelar indevida. Nestes termos, segue a ementa do RE 385943:

    "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. "       
  • Gustavo,
    Neste julgado citado, percebe-se que estavam presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, de forma que a indenização não se deu pela "mera prisão cautelar indevida", mas pq houve conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.

    Se alguém souber o fundamento exato da resposta e puder me enviar por recado, ficarei agradecido.

    Bons estudos!
  • Luis,

    No contexto da questão, José apenas propôs a indenização, mas não foi mencionada se ela ocorreu. A questão apenas perguntou se cabe indenização para prisão cautelar que José sofreu. Como estavam presentes os requisitos conforme você mencionou, neste caso a resposta é não. Logo a afirmação está errada.
  • Em regra, a prisão preventiva ''por si só'' ou ''isoladamente considerada'' não gera direito a indenização.

    Contudo, a depender da situação concreta, os danos sofridos poderão ser indenizáveis, conforme já teve oportunidade de decidir o STF, no bojo do RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010. Tal julgado, que fundamentou o questionamento do certame, restOou assim ementado: “Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público”.

    O cespe na presente questão deixa claro ao dizer:  ''Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
    que se seguem''
    . Assim verifica-se que o gabarito esta equivocado devendo o mesmo ser passível de anulação, uma vez que como visto no julgado do próprio STF acima exposto a prisão cautelar indevida teve como consequencia uma ação difamatória do menbro do MPF(analogia com a perda do cargo).

    Portanto, tendo em vista, que o enunciado da questão deve guardar uma correlação lógica com a pergunta, a mesma estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    A mera prisão cautelar indevida, por si só  nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.(ERRADO) 

    A contrário sensu:

    A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização .(CORRETA). Levando em consideração o contexto do enunciado.
      

     


     
  • O STF, no informativo 570, fala da adoção da teoria do risco administrativo no sistema constitucional brasileiro. Assevera que tal teoria responsabiliza o Estado, desde que demonstrados a ação ou omissão, o nexo causal e o dano, e que, apesar disso, não é absoluta
    já que admite exclusão da responsabilidade se presentes o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Aponta o informativo a responsabilidade do Estado de São Paulo na prisão
    provisória indevidamente decretada quanto a um inocente, que, por conta disso, foi demitido do seu trabalho.

    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente
    (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473).