SóProvas


ID
295552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em razão do pagamento a menor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), a autoridade fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. O débito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 10/1/2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção de pré- executividade, alegando a prescrição, em 10/1/2005.

Nessa situação, o juízo competente deve acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que ocorreu a prescrição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • O que eu entendi da questão foi o seguinte: a constituição definitiva do crédito ocorreu no julgamento da impugnação do sujeito passivo em 15/10/2009. Dessa forma, a prescrição ocorreria em 15/10/2004, mas antes disso, a Fazenda conseguiu o despacho da ordem de citação em execução fiscal em 12/5/2004, interrompendo a prescrição. Seria isso o motivo da questão estar errada?
  • tá errado pelo simples fato que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição .....e até então o contribuinte tava discutindo na seara administrativa, ou seja, o crédito tributário estava suspenso ....



  • Prezado colega Daniel, seu comentário está equivocado. A inscrição em dívida ativa NÃO suspende o curso prescricional, pois, conforme entendimento manso e pacífico do STF e STJ, matéria de prescrição e decadência está reservada à LEI COMPLEMENTAR, por isso os dispositivos da LEF e de outras leis ordinárias, que cuidam de prescrição e decadência, são inconstitucionais. Na verdade, esmiuçando a questão, o que ocorreu foi o seguinte:

    Lançamento: Maio de 1995; Interposição de defesa: suspensão do curso prescricional - aplicação somente da prescrição intercorrente administrativa; decisão definitiva administrativa: 15/10/1999; notificação do contribuinte em 20/01/2000 - momento da constituição definitiva do crédito tributário - início do lapso prescricional de 5 anos para ajuizar a execução fiscal. Como ocorreu o ajuizamento em 12/05/2004, pouco mais de 4 anos apõs a constituição definitiva do crédito tributário, não há de se falar em prescrição.

    Por fim, é importante não confundir conceitos. O lançamento já constitui o crédito tributário, afastando-se a possibilidade de decadência, se for tempestivo, porém, a constituição definitiva do crédito, apta a possibilitar a cobrança em sede de execução fiscal - e, consequentemente, que dá início ao lapso prescricional para tanto - só ocorre após a notificação do contribuinte e o escoamento do prazo para defesa ou, apresentada esta, após o seu julgamento definitivo.
  • Cuidado colega ao falar que a inscrição na DA não suspende a prescrição...segue prova da ESAF, favor me corrigir se eu estiver errado

    ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2
    Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
    • c) Notificado o sujeito passivodo lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito.
    • d) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
    "b"  Correta- Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            II - pelo protesto judicial;
            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • Belíssima questão.

    1) Primeiramente, a prática concurseira já mandava, de pronto, marcar errado, já que o CESPE não escreveria uma questão deste tamanho, com 10 anos de diferença entre a primeira e a última data, pra dizer que estava prescrito.

    2) Em segundo lugar, não ocorreu a prescrição pois o crédito foi devidamente constituído em 20/1/2000, quando o sujeito passivo foi devidamente notificado da decisão administrativa, ressaltando-se que, mesmo que se defendesse a prescrição intercorrente em processo administrativo, esta não teria ocorrido, por não ter passado mais que 5 anos de trâmite. Assim, como o aforamento da execução ocorreu em 12/5/2004, ou seja, menos de 5 anos da data de constituição do crédito tributário, não há que se falar em prescrição.

    3) A data da inscrição em DA é, de fato, irrelevante para esta questão. Mas apenas por se tratar de DA tributária. Acrescentando ao debate dos colegas, a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de decidir, neste ano de 2011, que a suspensão da prescrição operada pela inscrição em DA se dá somente quanto à DA não-tributária, o que faz a questão da ESAF, mostrada pelo colega, estar correta. Isto porque se exige LC para disciplinar a prescrição tributária, como dito acima, por força do art. 146, CRFB.

    Bons estudos!
  • Continuo sem entender bem a questão =(
  • Fazendo um resumo do que foi falado:

    O item está errado pq não ocorreu a prescrição da dívida!!! A prescrição apenas ocorre depois de 5 anos a partir da notificação ( 20/1/2000) ao contribuinte da constituição definitiva do crédito (15/10/1999). Assim, a fazenda teria até a data de 20/01/2005 para realizar a execução fiscal, a qual ocorreu de fato bem antes, no dia 12/5/2004. Por isso não houve prescrição da dívida como afirma a empresa no enunciado da questão!!

    Para entender a contagem dos prazos é só ler as explicações anteriores dos colegas. Não vou explicar pq seria chover no molhado!!!
  • Jurisprudência
    "Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência."

    Logo, se contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999,  e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004, não ocorreu a prescrição, pois este intervalo de tempo é menor que os 5 anos prescricionais previstos.

    Espero ter contribuído para o entendimento da questão.
  • Resumindo, o STJ entende que tributos com lançamento por homologação tem prazo prescricional de 10 anos.
  • Só para esclarecer para os colegas, com relação à suspensão da prescrição, note o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1054859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 19/12/2008)
  • Segundo a Professora Tathiane Piscitelli do LFG, o processo adm em si já resulta na suspensão da exigibilidade. N
    ão há que se falar em prescrição intercorrente na fase administrativa: não importa o prazo de duração do processo adm, pois só se fala em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> Caso da questão. O edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. Logo, a FP teria até 20/01/2005 para ajuizar Execução Fiscal.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

  • Somente para acrescentar - não é objeto da questão:

    O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação e recolhido a menor é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Confira julgado recente do STJ:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR, EM DECORRÊNCIA DE DIMENSIONAMENTO INCORRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) V. Em casos tais, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, tendo início na data da ocorrência do fato gerador. "Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. (...). VI. No caso, não há, nos autos, qualquer imputação de prática, pela contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado, que poderia afastar a regra de decadência do art. 150, §º4º, do CTN. (...). (AREsp 1471958/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)