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ID
295555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que, em virtude de erro na determinação da alíquota do imposto sobre serviços (ISS), certo contribuinte tenha efetuado o pagamento a maior do tributo e, em razão disso, ajuizou ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, tendo sido julgado procedente o pedido do contribuinte. Nesse caso, os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que conceder a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 188 -

        Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • complementando o comentário do colega:

    "No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento também é pacífico no âmbito do STJ, conforme se extrai da Súmula 162, abaixo transcrita:
     

    STJ - Súmula 162 - "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.

  • Acho que só importante complementar, no sentido de que, se o valor da diferença for tanto que ultrapasse o teto previsto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi editada a Súmula Vinculante 17 (publicada em 29.10.2009 - ou seja, após esse concurso da PGE) que diz:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 17

    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

    Ou seja, durante o ano seguinte ao trânsito em julgado e inclusão no orçamento para o pagamento, não incidirá juros moratórios. Somente após esse ano (em que o pagamento deveria ter ocorrido), é que incidirá juros moratórios (que são os relacionados ao atraso do pagamento, em apertada síntese), tudo conforme o art. 100, CF.

    :D

  • STJ: Repetição de indébito tributário:
    Juros moratórios - Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    Alternativa correta.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.

    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:

    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".

    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:

    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).

    Sorte a todos!

  • CTN
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

            Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.