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STJ Súmula nº 188 -
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
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complementando o comentário do colega:
"No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento também é pacífico no âmbito do STJ, conforme se extrai da Súmula 162, abaixo transcrita:
STJ - Súmula 162 - "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.
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Acho que só importante complementar, no sentido de que, se o valor da diferença for tanto que ultrapasse o teto previsto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi editada a Súmula Vinculante 17 (publicada em 29.10.2009 - ou seja, após esse concurso da PGE) que diz:
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
Ou seja, durante o ano seguinte ao trânsito em julgado e inclusão no orçamento para o pagamento, não incidirá juros moratórios. Somente após esse ano (em que o pagamento deveria ter ocorrido), é que incidirá juros moratórios (que são os relacionados ao atraso do pagamento, em apertada síntese), tudo conforme o art. 100, CF.
:D
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STJ: Repetição de indébito tributário:
Juros moratórios - Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Correção monetária - A partir do pagamento indevido.
Alternativa correta.
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A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.
Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:
"8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
9.150/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".
Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:
Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).
Sorte a todos!
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CTN
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar
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GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 188 - STJ
OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.