SóProvas


ID
295573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

É lícita, no território do estado do Espírito Santo, a incidência do ICMS nas operações de entrada de petróleo que não seja destinado à comercialização ou à industrialização, decorrente de operação interestadual.

Alternativas
Comentários
  • É o famoso ICMS monofásico. O ICMS é devido em operações interestaduais quando não seja destinado à comercialização ou à industrialização, ou seja, quando é destinado ao consumo.
  • complementando o comentário do colega com fundamento nos artigos da CF/88:

    Constituição Federal/1988:

    Art. 155, parágrafo 2o, X: O ICMS não incidirá:
    (...)
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

    Art. 155, parágrafo 2o, XII: Cabe à Lei Complementar:
    (...)
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    Art. 155, parágrafo 4o: Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    a) nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

  • XII - cabe à lei complementar:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) caso1: derivados de petróleo: quem paga é a distribuidora (substituição tributária)?.

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Caso 2: não derivados de petróleo - operação entre contribuintes - quem paga? A distribuidora ou o posto?.

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Caso 3: não derivados de petróleo - não contribuintes. Quem paga?. A distribuidora?
  • Wendell, as suas perguntas foram retóricas né?
  •  correto. O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Sua regulamentação constitucional está prevista na
    Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
    O imposto incide sobre:
    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
    VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
    VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 

  • A comercialização interestadual de petróleo e derivados, lubrificantes e energia elétrica, o ICMS se comporta da seguinte maneira:
    - Venda interestadual para fins de comercialização ou industrialização - imunidade do ICMS - art. 155, p.2º, X, II da CF;
    - Venda interestadual para consumidor final - incide a alíquota interna do Estado destinatário e é devido no momento de entrada no território do Estado.
  • Vamos lá, vou tentar explicar melhor esta questão:
    Em matéria tributária existem imunidades genéricas e específicas. São genéricas aquelas previstas no art. 150, VI, da CF, basicamente, tratam-se da imunidade recíproca, templos, partidos políticos e livros.
    De outro lado, as imunidades específicas são aquelas que incidem especificamente em certos tributos. Dentro deste grupo há a imunidade do ICMS, conforme o art. 155, par. 2°, X da CF.
    O ICMS possui quatro imunidades são elas: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados no exterior; b) sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro; c) na comunicação; d) e por fim, (a que é objeto do enunciado da questão), imunidades de combustíveis e energia elétrica para operações interestaduais.
    Operação com combustível e energia elétrica é tributada com ICMS, havendo imunidade somente nas operações interestaduais.
    Essa imunidade não tem o objetivo de desonerar, mas de garantir a tributação e a receita desse tributo para os Estados consumidores de energia e de combustível, conforme a artigo abaixo:
    Art. 155, parágrafo 4o: Na hipótese do inciso XII, h (ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes), observar-se-á o seguinte:
    a) nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
    Muitas vezes a produção de combustível e de energia elétrica é regionalizada, muito concentrada em certo Estado, isso poderia gerar um grande enriquecimento do ente federado em prejuízo de outros que não foram beneficiados por riquezas naturais,  por isso o legislador definiu a tributação somente para os Estados que consomem; por exemplo, São Paulo é o Estado que mais consume do Brasil, e, portanto, tem mais arrecadação do tributo.
    Dessa forma, só haverá tributação e receita onde o consumo é maior. É por isso que há tanta briga na distribuição dos royalties do pré-sal. Os Estados produtores defendem que devem receber pelo menos os royalties para compensar os custos da exploração já que não são beneficiados pela arrecadação.
  • Questão bastante discutível (e mal formulada), sob o meu ponto de vista. Isso porque o enunciado não menciona que o petróleo era destinado ao consumo. Assim, a mera entrada de petróleo no território do estado do Espírito Santo ensejaria a incidência do ICMS?? Obviamente, não.

    De qualquer forma, sigamos em frente.
  • Sem enrolação:

    * ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo e energia elétrica:

    1- Do Estado "A" fornecedor para o Estado "B" - Imunidade.

    2- Do Estado "A" fornecedor para consumidor (uma empresa, por exemplo) no Estado "B" - Vai incidir ICMS. Aplica-se a alíquota interna do estado "B". O imposto fica pra "B".

    3- Do Estado "A" fornecedor para consumo dentro do mesmo Estado "A" - Aplica-se a alíquota interna desse Estado. O Imposto fica para "A"

    * ICMS sobre Gás natural e combustíveis e lubrificantes NÃO derivados do petróleo:

    Aqui vai depender do Estado destinatário. 

    1 - Estado destinatário também é contribuinte - Vai ser utilizada a repartição do imposto entre o Estado de origem e o destinatário. (Estudar as regras de repartição do ICMS)

    2 - Estado destinatário não é contribuinte - O imposto caberá ao estado de origem. Ou seja, aplica-se a alíquota do estado fornecedor.

    Vamos facilitar as coisas, sem nhem nhem nhem!!
  • GABARITO: CERTO

  • Artigo 2º, §1º, III da LC 87/96: O imposto (ICMS) incide também: (...) sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados...